Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação26 Março 2021
Número da edição2829
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
EMENTA

8005097-92.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Agravado: Juan Carlos Ornellas Barbosa

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005097-92.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: JUAN CARLOS ORNELLAS BARBOSA
Advogado(s):

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". EDITAL DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA LOCAL. MORA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 72.

2. No caso concreto a recorrente tentou a realização da notificação extrajudicial por intermédio de carta registrada, a qual, todavia, retornou sem sucesso, constando como motivo da devolução a informação de "endereço insuficiente", vale dizer, não tendo a correspondência atingido o seu destinatário.

3. Em que pese não haja necessidade de entrega pessoal da notificação, o efetivo recebimento no endereço se faz necessário à constituição efetiva da mora, consoante entendimento pacífico jurisprudencial.

4. A despeito de possibilidade da comprovação da mora por meio do protesto do título, a sua utilização depende da prévia tentativa de notificação do devedor pessoalmente, devendo haver o esgotamento da tentativa de localização do devedor antes de prosseguir-se com a utilização da intimação por meio de edital.

3. A publicação do edital pela imprensa local, em jornal de circulação diária, é requisito de validade da intimação editalícia, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei 9.492/97, não tendo sido apresentada prova do atendimento a este requisito pela recorrente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005097-92.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada JUAN CARLOS ORNELLAS BARBOSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
EMENTA

8026686-77.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Mariane Santos Da Silva
Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:7211000A/SE)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026686-77.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO

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ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. MAIORIDADE. LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU PARA MANTER O BENEFÍCIO ATÉ COMPLETAR 24 (VINTE E QUTRO) ANOS. VEDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. AGRAVADO CURSANDO 2º GRAU. ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO A QUO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026686-77.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIANE SANTOS DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia,, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
EMENTA

0002862-39.2008.8.05.0004 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: W. D. S. N. F.
Advogado: Alfredo Ferreira De Souza (OAB:8520000A/BA)
Apelado: A. T. C. N.
Advogado: Jose Antonio Gomes Dos Santos (OAB:8674000A/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0002862-39.2008.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WALTER DA SILVA NOVAIS FILHO
Advogado(s): ALFREDO FERREIRA DE SOUZA
APELADO: Amanda Thaila Costa Novais
Advogado(s):JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS

ACORDÃO

APELAÇÃO EM AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - REDUÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA - IMPOSSIBILIDADE - ALIMENTOS FIXADOS EM ATENDIMENTO AO TRINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE x PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ALIMENTANTE – SENTENÇA MANTIDA.1.As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência conjuntamente. 2. A fixação de alimentos há de atender ao trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade. 3. Na espécie, o percentual de 40% do salário mínimo à título de alimentos, demonstra-se adequada, de modo que resta evidenciada a necessidade de manutenção deste valor. 5.Apelo improvido, sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002862-39.2008.8.05.0004, em que figuram como apelante WALTER DA SILVA NOVAIS FILHO e como apelada Amanda Thaila Costa Novais.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação , nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
EMENTA

0000301-74.2013.8.05.0066 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Diana Prates Da Rocha
Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:0023152/BA)
Apelado: Zilda Costa Rocha
Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:0023152/BA)
Apelante: Municipio De Piripa
Advogado: Graziela Dias De Oliveira Gomes (OAB:0036706/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000301-74.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s): GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES
APELADO: DIANA PRATES DA ROCHA e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AgInt no REsp 1698787/DF. PRECEDENTE DO STJ. REMUNERAÇÃO. INADIMPLEMENTO. SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS DE 2012. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO A ALEGAÇÃO DA AUTORA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na esteira do entendimento do STJ “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias”.

2. Se de um lado o servidor carreia aos autos extrato bancário demonstrando o não pagamento das verbas salariais pleiteadas e, do outro, o Poder Municipal não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é devido o pagamento das parcelas salariais vindicadas.

3. Em derradeiro, o descumprimento da obrigação patronal de pagar salário, embora seja a principal obrigação, não configura dano moral, mas patrimonial, reparável pela restitutio in integrum.

4. Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000301-74.2013.8.05.0066, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PIRIPA e como apelada DIANA PRATES DA ROCHA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

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