Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação19 Maio 2022
Número da edição3100
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

8069396-12.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Victoria Queiroz Melo
Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:BA33483-A)
Embargado: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me
Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implicaria modificação do aresto ora recorrido, proceda-se à intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do disposto no art. 1.023, § 2º do CPC/2015.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 18 de maio de 2022.

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8010458-56.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Josué Pereira Vitoria
Agravado: S.a. (viacao Aerea Rio-grandense) - Falida
Agravado: Municipio De Salvador
Agravante: Nabila Santos Brito
Advogado: Nabila Santos Brito (OAB:BA58506)
Advogado: Luis Renato Leite De Carvalho (OAB:BA7730-A)

Decisão:

Vistos, etc.


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto JOSUÉ PEREIRA VITÓRIA em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Desapropriação (0138770-43.2009.8.05.0001) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, o Juiz a quo indeferiu o seu pedido de intervenção no feito.


Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando, em suma, não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.


É o breve relatório.


Decido.


O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade do juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.


Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção iures tantum de que é necessitado. Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.


A propósito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPCLei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 477):


"A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".


Da análise do caso em exame, não se infere quaisquer documentos a demonstrarem a renda atual do Apelante, o que suscita dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarada, motivo pelo qual deve o Agravante juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, juntando as três últimas declarações do IR, os três últimos contracheques, extratos de movimentação bancária dos três últimos meses e fatura de cartões de crédito com histórico de consumo, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.


Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC/2015, intime-se o Agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos os documentos acima elencados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.


Salvador/BA, 18 de maio de 2022.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8001040-94.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Banco Maxima S.a.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A)
Agravante: Adson Ferreira Cupertino
Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte agravante, por seu advogado, para querendo, manifestar-se sobre a petição e documentos acostados nos ID's 24828864 e seguintes, no prazo 10 (dez) dias nos termos do art. 10 do CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 18 de maio de 2022.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO

8017929-26.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Agravado: Jose Valmir Ferreira De Souza
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893-A)

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A , contra a Decisão, Id.107262634 proferida pelo MM. Juíz da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Exmo. Dr. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 0503199-33.2015.8.05.0001, determinou a produção de prova pericial e que os honorários periciais deverão ser pagos pelas seguradoras Agravantes, nos seguintes termos:

“(...)Isto porque, deixou o acionado de trazer aos autos fundamentos que embasassem sua impugnação à proposta de honorários periciais, inexistindo nos autos elementos que permitam concluir quanto à necessidade de redução dos honorários requeridos, uma vez que, em sendo a motivação genérica, fica impedida a conclusão no que diz respeito à razoabilidade da quantia proposta.

O Sr. Perito, de seu turno, fez criteriosa defesa do valor dos honorários propostos (fls. 79/84 e 104/108), não havendo elementos, pois, que justifiquem a redução.

Assim sendo, acolho a proposta de honorários periciais, devendo a parte acionada depositar judicialmente o montante, no prazo de 10 (dez) dias.

Ressalte-se que, em não havendo o pagamento no prazo supramencionado, dar-se-á a preclusão do direito à produção prova pericial, arcando a parte acionada com os eventuais prejuízos de sua ausência.(...)”

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