Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação25 Abril 2022
Gazette Issue3082
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA

0500360-26.2014.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Maricia Moda Bebe Ltda - Me
Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:BA39021-A)
Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008-A)
Embargante: Rogerio Braga Ramos
Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:BA39021-A)
Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008-A)
Embargante: Valci Pereira Souza
Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:BA39021-A)
Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008-A)
Embargado: Condominio Shopping Feira De Santana
Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0500360-26.2014.8.05.0080.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MARICIA MODA BEBE LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO, KELTON ARAPIRACA DI GOMES
EMBARGADO: CONDOMÍNIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):ELMANO PORTUGAL NETO

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL, ENCARGOS E FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA – FPP. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ANTES DA SENTENÇA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INC. VI, DO ARTIGO 267, DO CPC DE 1973. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELOS ACIONADOS, ART. 19, §4º, DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DA CASUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500360-26.2014.8.05.0080.1.EDCiv, em que figuram como Embargante - MARICIA MODA BEBE LTDA - ME e outros (2) e como Embargada-CONDOMÍNIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores da Turma Julgadora integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, .

11

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

0542361-64.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Bianka Silva Suarez Solla
Advogado: Roberto Carlos Gomes Suarez Solla (OAB:BA26829-A)
Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597-A)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação cível interposta pelo BANCO PAN S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária Revisional, com Pedido Liminar – Tutela Antecipada - e Repetição de Indébito e Danos Causados por Fornecedor de Serviços tombada sob o nº 0542361-64.2017.8.05.0001, julgou procedente em pare os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“(…)Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. , 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para: i) revogar a medida liminar concedida, porquanto não comprovados os depósitos das prestações; ii) declarar a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil, disponibilizados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais que era de 24,50% a.a., ex vi taxa média de juros total, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais; iii) declarar a abusividade da taxas contratuais concernentes à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência, aplicada cumulativamente com outros encargos, ou mesmo de forma isolada; iv) limitar os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e a multa de mora em 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; v) condenar a instituição requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN) (...)”. Salvador (BA), 23 de julho de 2021. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito. (ID 26908422).

Irresignado alega em síntese: “(...) O pacto celebrado entre as partes é formalmente perfeito. Nenhuma das cláusulas padecem de nulidade, porquanto houve perspectiva de negociação. Tanto é assim que as cláusulas sobre valores e percentuais aplicados ao contrato se apresentam de forma distinta dos outros termos do instrumento. Ademais, todas as cláusulas foram elaboradas em conformidade com as normas processuais aplicáveis à espécie, consoante será demonstrado no decorrer da presente, inexistindo qualquer ilegalidade e/ou abusividade (...)”. (ID 26908424 – fls. 03).

Sustenta: “(…) a taxa de juros pactuada, não constitui por si só abusividade, eis que supera a média de mercado em percentual não expressivo. Desta forma, permanecem intocáveis os termos do contrato, especialmente no tocante às taxas de juros aplicáveis, pois não se configura no caso concreto, qualquer excesso de juros, não havendo que se falar em nulidade de tais cláusulas (...)”. (ID 26908424 – fls. 07).

Informa: “(...) a capitalização de juros fora contratada, uma vez que verifica-se facilmente a capitalização mensal de juros no contrato firmado, ao se comparar a taxa mensal e a anual contratada, sendo a última maior do que doze vezes a mensal, o que demonstra a contratação de juros capitalizados (...)”. (ID 26908424 – fls. 08).

Aduz: “(...) as taxas aplicadas devem ser rigorosamente cumpridas pelas partes, por força da aplicação do princípio do pacta sunt servanda, visto que, para remuneração do capital das instituições financeiras, não é admissível a aplicação do Decreto 22.626/33, a teor da Súmula 596 do STF (...)”. (ID 26908424 – fls. 13).

Salienta: “(...) os valores cobrados pela Apelante se encontram em consonância com a legislação vigente, o que por si só, afasta a repetição de indébito, todavia, ainda que se entenda pela revisão da repetição, tal não pode ocorrer em dobro. A repetição de indébito neste sentido é despropositada, devendo ser excluída esta penalidade em havendo engano justificável, motivado por controvérsia jurisprudencial, o que ocorre nos presentes autos (...)”. (ID 26908424 – fls. 15).

Assevera: "A sentença recorrida condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de que a instituição financeira agiu de má-fé na relação contratual. Todavia, descabida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Apelante agiu em todo o tempo com urbanidade e boa-fé, não desrespeitando as taxas e encargos previstos no termo contratual." (sic ID 26908424, fls. 22).

Ressalta: "Não ocorrendo ato ilícito no episódio descrito na inicial, os fatos narrados não autorizam imposição da obrigação de reparar ou indenizar o Apelado por dano moral, material ou qualquer outro tipo de reparação." (sic ID 26908424, fls. 22).

Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: “(...) que sejam acolhidas as presentes razões a fim de reformar a r. Sentença recorrida nos pontos supra atacados, julgando-se, por conseguinte, totalmente improcedente a Ação Revisional, com a alteração dos ônus sucumbenciais (...)”. (ID 26908424 – fls. 22).

Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. (ID 26908428).

DECIDO.

Inicialmente, registro que a presente apelação envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932 do CPC.

Como curial, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que não incide a limitação a 12% ao ano dos juros remuneratórios, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei nº 4.595/64.

Neste sentido é o que preconiza a Súmula 296 do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

Destarte, a 2ª Seção do STJ através do julgamento do Resp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.3.2009, consolidou o entendimento de que:

“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT