Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação23 Setembro 2021
Número da edição2947
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

0523569-28.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Wadja De Souza Barboza
Advogado: Jose Nunes Alves De Carvalho (OAB:0029112/CE)
Apelado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)

Decisão:

Trata-se de apelação interposto por WADJA DE SOUZA BARBOZA, face a sentença de Id nº 17283511, proferida na Ação de Revisão de Contrato, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A, em que a MM. Juíza a quo, da 15ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, determinou o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290, do CPC, e extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma processual.

Inicialmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça.

Em suas razões (Id nº 17283512), aduz a apelante, em suma, a necessidade de reforma da sentença, para que lhe seja deferido a gratuidade da justiça e determinado o retorno dos autos a origem paras eu regular processamento, tendo em vista não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e de seus familiares.

Afirma que a declaração de pobreza acostada aos autos, é suficiente para comprovar a sua hipossuficiência financeira, na forma prevista em lei, além disso é isenta de declaração de imposto de renda.

Por fim, assegura que restou demonstrada a frágil situação econômica da apelante, nos termos previstos no art. 4º da Lei nº 1.060/50, e que o cancelamento da distribuição de demanda ajuizada por pessoa carente pelo não recolhimento das custas judiciais viola o art. 5º, LIV e LV, da CF/88, bem como os arts. e 6º, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, requer o provimento do recurso para conceder a gratuidade da justiça, na forma pleiteada, devendo os autos retornar ao Juízo de Origem para o seu prosseguimento e resolução de mérito.

Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual.

Intimado a comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção da gratuidade da justiça, ou realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, quedou-se inerte.

É o relatório. Decido com espeque no art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade recursal.

A propósito, confira-se:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

Nas lições de Barbosa Moreira, in "O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos cíveis", Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara, vol. 19, pág. 195: "Ao proferi-lo, o que faz o órgão judicial é verificar se estão ou não satisfeitos os requisitos indispensáveis à legítima apreciação do mérito do recurso", pelo que justificada a aplicação do art. 1.007, do CPC.

Isso porque, quando da interposição do presente recurso, a apelante requereu a gratuidade da justiça, e após oportunizado ao recorrente comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício e/ou recolher o preparo, sob pena de deserção, quedou-se silente, resta, portanto, configurada a deserção.

Em vista disso, opção outra não resta ao Relator, senão negar provimento ao recurso por manifesta inadmissibilidade.

Como regra, o preparo deve ser efetuado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.

In casu, foi assegurado ao apelante a possibilidade de juntada do comprovante do preparo, o que não o fez. A inércia, portanto, implica no não conhecimento do recurso.

Certo é que não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de proporcionar tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra no sistema de preclusão dos atos processuais.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CÓPIA DO RECURSO DE APELAÇÃO SEM O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no prévio pagamento das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que seja aplicada a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Tal regra é mitigada nos casos de preparo insuficiente ou apresentação de justo impedimento, quando então, o magistrado deverá abrir novo prazo para suprir o referido preparo, o que não ocorreu, na hipótese. Considerando que o apelante foi devidamente intimado a apresentar o recurso de apelação original protocolado com o número do processo equivocado, e mesmo assim quedou-se inerte, limitando-se a juntar a cópia do referido recurso (fls. 120/133), sem contudo, apresentar o comprovante da guia de recolhimento do preparo recursal, tem-se por deserto o recurso de apelação interposto, ensejando o seu conhecimento. Recurso não conhecido". (TJ-BA - APL: 01543716020078050001 BA 0154371-60.2007.8.05.0001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Data de Julgamento: 08/10/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA COM A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 511 DO CPC. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção...” (STJ, AgRg no REsp 1248160/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 16.06.2011, DJe de 24.06.2011). “A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior...” (STJ, Segunda Turma, REsp 655418/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 30.05.2005, p. 308). Conforme ressaltado pela decisão hostilizada, apesar de devidamente intimado o agravante não colacionou aos autos o comprovante de pagamento ou de autenticação bancária originais, o que impossibilita concluir que o recolhimento do preparo foi devidamente efetivado. O agravante regimental não trouxe à balha fatos e circunstâncias capazes de alterar o convencimento firmado pelo prolatora da decisão. Agravo Regimental improvido". (TJ-BA - AGR: 01522381120088050001 BA 0152238-11.2008.8.05.0001, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Data de Julgamento: 26/06/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012).

Conclusão:

Pelo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do apelo, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos lançados acima determinando, após o trânsito em julgado, a imediata baixa definitiva dos autos no sistema e a remessa ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 21 de setembro de 2021.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

8013615-71.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Lidiany Nunes De Amorim
Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:0028259/BA)
Agravante: Estado Da Bahia

Despacho:

Remetam-se os autos, à Douta Procuradoria de Justiça, para, querendo, opinar no feito.


Após, voltem-me conclusos com brevidade.


P. I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 21 de setembro de 2021.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

8011576-38.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli (OAB:0039095/GO)
Espólio: M.m.l Transportes Ltda - Me

Despacho:

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