Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação27 Julho 2022
Número da edição3145
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8000101-41.2019.8.05.0123 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Juizo Recorrente: Juízo De Direito Da Única Vara Cível Da Comarca De Itanhém-ba
Recorrido: Estado Da Bahia
Recorrido: Izauri Andrade Dos Santos Soares
Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:BA19244-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Certifique-se o trânsito em julgado do Agravo Interno tombado sob o nº 8000101-41.2019.2.

Após, remeta à origem para a fase executória.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 25 de julho de 2022.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

II

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

0331885-14.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Geovana Jeane Reis
Advogado: Hilda Maria Dos Santos Alencar (OAB:BA44324-A)
Advogado: Yuri Brito Santos (OAB:BA63799-A)
Apelado: Torre Empreendimentos Rural E Construcao Ltda
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)

Decisão:

Trata-se de Apelo manejado por GEOVANA JEANE REIS em face de TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA.

Analisando detidamente os fólios, verifiquei motivo de foro íntimo que me torna suspeito para atuar no feito, nos termos do § 1º do Artigo 145, do CPC.

Ante o exposto, encaminho os autos para a Secretaria da Segunda Câmara para adoção das medidas necessárias para redistribuição do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 25 de julho de 2022.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

0576375-11.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Geovana Jeane Reis
Advogado: Yuri Brito Santos (OAB:BA63799-A)
Apelado: Torre Empreendimentos Rural E Construcao Ltda
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Apelado: Moradas Da Torre Construcoes Spe Ltda
Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560-A)
Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032-A)
Advogado: Railde Correia Lima Corumba Silva (OAB:BA19388-A)
Apelado: Habitacional Construcoes S/a
Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560-A)
Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032-A)
Advogado: Railde Correia Lima Corumba Silva (OAB:BA19388-A)

Decisão:

Trata-se de Apelo manejado por GEOVANA JEANE REIS em face de TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA.

Analisando detidamente os fólios, verifiquei motivo de foro íntimo que me torna suspeito para atuar no feito, nos termos do § 1º do Artigo 145, do CPC.

Ante o exposto, encaminho os autos para a Secretaria da Segunda Câmara para adoção das medidas necessárias para redistribuição do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 25 de julho de 2022.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8016010-07.2019.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Nadson Oliveira Macedo
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569-A)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925-A)
Agravante: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925-A)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo Interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGRO DPVAT S/A em face da decisão monocrática que não conheceu o recurso, nos seguintes termos:

“Por tais razões, com fulcro no citado art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, tendo em vista não ser hipótese prevista no rol do artigo 1.015 do novel Diploma Adjetivo, nem demonstrado o risco de “inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, a teor do Tema n.º988 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 6 de dezembro de 2019. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL. Relatora.” (ID 5520279).


Alegam: “urge destacar que a Nobre Desembargadora Relatora, não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que não há urgência tampouco prejuízo vaso a matéria ora combatida seja apreciada tão somente em sede de Contrarrazões ou Recurso de Apelação. Acontece que o prosseguimento do feito sem que seja dirimido controvérsia acarretará num enorme prejuízo processual para todas as partes, haja vista que o reconhecimento da Prescrição trienal põe fim à demanda de pronto, evitando-se desgaste do lapso temporal, bem como de possíveis custas processuais. Além disso, há de ressalvar que a prescrição, é manifestamente matéria de ordem pública, mais ainda, nas ações que versam sobre seguro DPVAT, são efetivamente mérito do processo. Não obstante, o juízo de primeiro grau afastou a prescrição, designando a realização da perícia médica, tendo a seguradora se insurgindo da decisão e, interposto o Agravo de Instrumento, que não fora conhecido, todavia, urge salientar a necessidade desta Colenda Câmara em apreciar o mérito do agravo de instrumento, pois está em conformidade com os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, além de estar enquadrado dentre as hipóteses prevista no art. 1.015 do CPC. Diante disso, vem, requerer à Colenda Câmara, a apreciação do presente agravo interno, para conhecer do Agravo de Instrumento, a fim de que no mérito seja reconhecida a ocorrência da prescrição no processo de origem, para que não seja realizada a perícia médica, além da consequente extinção do processo com resolução do mérito.”.

Salientam: “cabe esclarecer que o prazo prescricional para as ações que tratam de cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT é de três anos, conforme estabelece o art. 206, §3°, IX, CC/2002. A parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito em 05/07/2004, ficando inválida de forma permanente. Neste sentido, a parte autora deu entrada no pedido administrativo, suspendendo assim, o prazo prescricional que estava em curso, conforme previsão da súmula 229 do STJ.1 Uma vez, que no processo administrativo foi identificado, naquele momento, que o autor estava inválido, foi realizado o pagamento da verba indenizatória no valor de R$ 4.326,00, em 15/07/2005.”.

Sustentam: “Desta forma, temos que o termo inicial do prazo prescricional é 15/07/2005 e que o prazo prescricional, portanto encerrou em 15/07/2008, 3 meses antes da distribuição da demanda em destaque, tendo em vista que está foi distribuída em 16/10/2008.”.

Pugnam: “seja a R. decisão reformada, a fim de incluir a SEGURADORA LÍDER no polo passivo da demanda. Destarte, com abrigo no que rege o artigo 1021 do novo Código de Processo Civil apresenta-se o presente recurso de agravo interno, rogando que as razões aqui lançadas sejam julgadas pelo...

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