Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação29 Março 2022
Número da edição3067
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
EMENTA

0528620-54.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: S.j.m. Representacoes Ltda - Me
Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338-A)
Apelante: Jaciara Sousa Frois
Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338-A)
Apelante: Sergio Roque De Almeida Frois
Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338-A)
Apelado: B.l. Paula Textil Ltda
Advogado: Vagner Aparecido Alberto (OAB:SP91094-A)
Advogado: Caio Barroso Alberto (OAB:SP246391-A)
Advogado: Alex Moreira Dos Santos (OAB:SP182101-A)
Apelado: Javitex Industria E Comercio De Tecidos Ltda.
Advogado: Vagner Aparecido Alberto (OAB:SP91094-A)
Advogado: Caio Barroso Alberto (OAB:SP246391-A)
Terceiro Interessado: Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Da União No Estado Da Bahia Pubaagu
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Receita Federal Ministério Da Fazenda
Terceiro Interessado: Juizo Da ª Vsje De Causas Comuns Vespertino Projudi
Terceiro Interessado: Edson Carlos Ladeia Costa Araripe
Terceiro Interessado: Guilherme Bibiani Neto Deratsp
Terceiro Interessado: Marcia Souza Silva
Terceiro Interessado: Edna Moura De Sales
Terceiro Interessado: Marcia Souza Silva
Terceiro Interessado: Giuliano Moreira De Aguiar

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528620-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: S.J.M. REPRESENTACOES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA
APELADO: B.L. PAULA TEXTIL LTDA e outros
Advogado(s):VAGNER APARECIDO ALBERTO, CAIO BARROSO ALBERTO, ALEX MOREIRA DOS SANTOS

ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROVAS. ART. 373, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA ACIONADA QUE COMPROVOU FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO PELA PARTE ADVERSA. TERMO DE RECISÃO COM QUITAÇÃO TOTAL DOS VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE DA RESCISÃO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – A questão orbita em torno da existência de valores a receber pelos acionantes/apelantes após a rescisão unilateral do contrato de representação comercial firmado com as acionadas.

II - In casu, os documentos trazidos pelas apeladas demonstram a insubsistência das alegações da acionante, na medida em que indicam que houve um acordo de vontade das partes, ficando ajustada a finalização da prestação do serviço de representação comercial e o pagamento do valor de R$ 50.718,74 (cinquenta mil setecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização e aviso prévio, previstos na Lei 4.886/65, dando a apelante plena e irrevogável quitação para nada mais reclamar das apeladas a qualquer título.

III - Comprovada a rescisão entre as partes, com a assinatura de termo dando quitação quanto ao recebimento de verbas relacionadas ao aviso prévio, indenização e comissões, caberia à autora demonstrar que tais fatos impeditivos ao direito perseguido em sua inicial estariam eivados de irregularidade ou seriam inverídicos, circunstância esta que não se configurou.

III - No que tange ao pedido de dano moral, a súmula 227 do STJ sedimentou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral objetivo. No entanto, como já restou provado que não houve rescisão unilateral, mas sim um livre acordo de vontade das partes a fim de encerrar o contrato, não há ato ilícito a fundamentar o dano extrapatrimonial supostamente experimentado pela empresa apelante, tampouco pelos demais recorridos que neste processo apenas figuram como representantes da pessoa jurídica acionante.

IV – Sentença mantida.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0528620-54.2017.8.05.0001, em que figura como apelantes S.J.M. REPRESENTAÇÕES LTDA - ME e outros (2) e, na qualidade de apelados B.L. PAULA TÊXTIL LTDA e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões, de de 2022.



DES.(A)PRESIDENTE

GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO

8018631-37.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Adriana Oliveira De Jesus
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828-A)
Apelado: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021-A)

Decisão:

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por ADRIANA OLIVEIRA DE JESUS em desfavor da TELEMAR NORTE LESTE S/A, na qual pleiteia seja declarada inexistente dívida apontada no ID. 22612660, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 52.250,00.

A sentença recorrida (ID. 19770971) julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

“[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor dado à causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser o demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. [...]

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito”

Irresignada, a parte Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 22612746) buscando a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial. Para tanto, defende, em síntese: (i) o desconhecimento da origem do débito objeto da negativação; (ii) que os documentos acostados pela Apelada não possuem força probante, haja vista terem sido produzidos unilateralmente; (iii) a existência de dano moral indenizável.

Por fim, requereu a reforma da sentença, para que seja declarada a inexistência do débito questionado, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais, além do ônus de sucumbência.

A Apelada apresentou contrarrazões no ID. 22612751 e, defendeu a ausência de responsabilidade civil, por não ter praticado conduta ilícita, não havendo que se falar em dever de indenizar. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença hostilizada ou, de forma supletiva, que se fixado dano moral, seja feito em patamar proporcional.

É o que importa relatar.

Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta da Apelada em inscrever o nome e CPF da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, na forma verificada pelo juízo singular.

De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. e da Lei nº 8.078/90.

Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer.

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem entendeu que a Empresa Apelada logrou êxito em comprovar a relação jurídica existente entre as partes, no entanto, da detida verificação do caderno processual, tal entendimento merece ser revisto.

No caso em apreço, deflui-se que a Apelada não acostou aos autos outras provas além de telas sistêmicas (ID. 22612731), produzidas de forma unilateral, como forma de justificar a existência da contratação que deu lastro a dívida objeto de negativação, nem mesmo gravação telefônica da solicitação do serviço ou qualquer outra prova que apontasse em tal sentido.

Registre-se que o entendimento desta relatoria é no sentido de que as telas sistêmicas não têm o condão de provar, por si só, a existência de vínculo contratual, sendo desprezadas, quando inexistentes outros elementos que possam infirmar as suas conclusões.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT