Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação06 Dezembro 2021
Gazette Issue2994
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO

8027525-68.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Antonio Carlos De Godoy Matos
Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055-A)
Advogado: Adriano Ferreira Batista De Souza (OAB:BA15048-A)
Embargado: Antonio Carlos Menezes De Godoy Matos
Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092-A)
Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:BA2922-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8027525-68.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE GODOY MATOS
Advogado(s): ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA (OAB:BA15048-A), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055-A)
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS MENEZES DE GODOY MATOS
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB:BA2922-A), LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738-A), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092-A)

DESPACHO

Vistos, etc.

Com fulcro no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, na forma da lei, para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, retornem os autos conclusos.


Com vistas a garantir a celeridade processual, atribuo força de mandado e ofício ao presente despacho.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 3 de dezembro de 2021.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO

0500102-38.2019.8.05.0113 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Katia Santos Da Silva
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370-A)
Embargado: Jose Roberto Alves Barbosa
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370-A)
Embargante: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0500102-38.2019.8.05.0113.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: KATIA SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR (OAB:BA42370-A)

DESPACHO

Vistos, etc.

Com fulcro no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, na forma da lei, para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, retornem os autos conclusos.


Com vistas a garantir a celeridade processual, atribuo força de mandado e ofício ao presente despacho.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 3 de dezembro de 2021.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8014431-87.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Embargante: Joao Rocha Da Silva
Advogado: Jose Valber Lima Meneses Filho (OAB:BA27849-A)
Embargante: Eunice Antonia Lima Pita
Advogado: Jose Valber Lima Meneses Filho (OAB:BA27849-A)
Embargante: Inis Pinto Silva De Oliveira
Advogado: Jose Valber Lima Meneses Filho (OAB:BA27849-A)
Embargante: Valdevino Ferreira Lopes
Advogado: Jose Valber Lima Meneses Filho (OAB:BA27849-A)
Embargante: Syd Porto Brandao
Advogado: Jose Valber Lima Meneses Filho (OAB:BA27849-A)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos por INIS PINTO SILVA DE OLIVEIRA e OUTROS, contra decisão proferida no recurso de agravo de instrumento tombado sob n° 8014431-87.2020.8.05.0000, ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A, tendo sido proferida nos seguintes termos:

Em 14/02/2020, nos autos do RE n. 1101937, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral da questão suscitada, tendo, posteriormente, em 16/04/2020, o eminente Ministro relator, decretado “a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional – inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário (…) Ademais, para que não passe em brancas nuvens, a preclusão mencionada na decisão do Ministro, relaciona-se não com o trânsito em julgado da sentença que certificou o direito objeto da execução, mas sim pela falta de discussão sobre o tema, ou mesmo pelo fato de já ter havido decisão preclusa.

Assim, com base na determinação contida no RE n. 1101937, DETERMINO O SOBRESTAMENTO desta demanda, até pronunciamento posterior.”.

Irresignados com os termos do decisum, os agravados interpuseram o presente recurso de embargos de declaração, aduzindo em síntese que: “Cuida-se, na origem, de ação de liquidação e cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação civil pública (Transitada em Julgado), cujo objeto foi o expurgo inflacionário originado pelo Plano Verão (janeiro de 1989). A Excelentíssima Desembargadora Relatora deste Egrégio Tribunal de Justiça, analisando agravo de instrumento manejado pelo Banco Executado, entendendo que a discussão trazida envolvia matéria com REPERCUSSÃO GERAL reconhecida pelo STF (TEMA 1.075), determinou o sobrestamento do feito até manifestação daquela Corte Superior.”

Pugnaram pelo acolhimento do recurso de embargos de declaração para que seja retirada a determinação de sobrestamento do feito.

Devidamente intimado para contrarrazoar o recurso, o embargado contrarrazoou, aduzindo inicialmente que: “É equivocado, contudo, que os embargos de declaração sejam opostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. O objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, consoante já sinalizado, como mera consequência de seu acolhimento. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria de Andrade NERY. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.”.

Afirmou ainda: “Assim sendo, considerando tal decisão, cujos efeitos estendem-se ao RE n. 631.363/SP, respectivamente dos Temas 285 e 284 do Supremo Tribunal Federal, patente a necessidade de suspensão da tramitação desta ação pelo período de 60 meses a contar de 12/03/2020.”.

Pugnou ao final pela rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório, passo a decidir com fulcro no art. 93, IC, da CRFB/88.

O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Ab initio, considerando a previsão inserta no art. 1.024, §3°, recebo o presente recurso de embargos de declaração como agravo interno, e com esteio no art. 1.021, §2°, do referido código, passo a exercer o juízo de retratação da decisão recorrida.

In casu, na origem a ação busca garantir o ressarcimento ao poupador da correção monetária e juros não creditados no período de rendimento entre os meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989, denominados de expurgos inflacionários “Plano Econômico Verão”, ocorre que houve determinação de sobrestamento do feito pelo Douto Magistrado a quo.

Pois bem.

Quanto ao mérito recursal, diante da repercussão social da matéria, assim também da existência de múltiplos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral versando sobre expurgos inflacionários e os diversos planos econômicos atinentes à espécie, necessária uma digressão.

Inicialmente temos que o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, determinou a prorrogação da suspensão nacional dos processos que submetidos aos Temas 284 (Plano Collor I) e 285 (Plano Collor II), pelo prazo de 60 meses, iniciando em 12/03/2020, vejamos trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro:

Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020.”

Insta salientar que os REs 631.363 e 632.212, versam...

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