Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação04 Março 2021
Número da edição2813
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8001460-08.2019.8.05.0032 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Aparecida Santina Souza Silva
Apelante: Municipio De Malhada De Pedras
Advogado: Mariana Oliveira Silva Pires (OAB:1840900A/BA)
Apelado: Municipio De Malhada De Pedras
Advogado: Mariana Oliveira Silva Pires (OAB:1840900A/BA)
Apelado: Aparecida Santina Souza Silva
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001460-08.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: APARECIDA SANTINA SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPÍRITO SANTO, MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES
APELADO: MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS e outros (2)
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPÍRITO SANTO, MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença primeva, que, nos autos ação de obrigação de fazer, ajuizada por APARECIDA SANTINA SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS e do ESTADO DA BAHIA, acolheu o pleito inicial, assegurando à demandante o fármaco e terapêutica prescrita por seu médico assistente.

Adoto, como próprio o relatório da sentença primeva, acrescentando que a ação foi ajuizada ao argumento de negativa dos Entes Públicos acionados em fornecer a medicação à demandante, conforme relatório do médico especialista.

Em sede de antecipação de tutela, o douto Magistrado sentenciante determinou a providência, arbitrando astreintes para a hipótese de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, medida confirmada por sentença, todavia, sem condenação em honorários de sucumbência.

Irresignadas, a Defensoria Pública e o Ente Municipal apelaram, nos respectivos capítulos em que sucumbiram.

A Defensoria Pública postula a condenação de ambas as Fazendas Públicas acionadas na verba honorária sucumbencial, sustentando que, a Emenda Constitucional 45/04 concedeu à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira (iniciativa de elaboração de sua proposta orçamentária, prevendo a sua gestão financeira anual). E, por via reflexa, a instituição deixou de ser um simples órgão auxiliar do governo, passando a ser órgão constitucional independente, sem qualquer subordinação ao Poder Executivo.

Argumenta, ainda, que o art. 381 do Código Civil é uma norma geral, enquanto a lei complementar 139/09 é norma especial e posterior prevalecendo sobre o Código Civil. Enfatiza que as regras gerais predominam e afastam interpretações de leis ordinárias de forma divergente acerca da matéria reservada a Lei Complementar.

O Município, também apelante, requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, ao fundamento de que o Estado da Bahia teria cumprido integralmente a medida liminar ordenada pelo MM. Juízo a quo.

Contrarrazões apresentadas pelos litigantes. Em seguida, subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria.

A nobre causídica MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES, OAB/BA nº 18.409, noticia a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, sem, contudo, comprovar a comunicação da renúncia ao Município mandante em razão de subsistir outro patrono constituído no feito a representar a Fazenda Municipal, o Dr. ARIVALDO MARQUES DO ESPÍRITO SANTO, OAB/BA nº 6163 (id. 11361304).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.

À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:

O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (‘efeito ativo’ ou, rectius, ‘tutela antecipada recursal’), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1]

Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator:

O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2]

Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam:

O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).

Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.[3]

Esclareço ainda que a remessa necessária se submete à regra do art. 932 do CPC, consoante verbete da Súmula 253, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 253: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

Sobre a temática, digna de menção a doutrina de Nayron Malheiros:

Por estar completamente em sintonia com o NCPC, se mantém vivo o entendimento da súmula 253 do STJ que estabelece a possibilidade do relator decidir monocraticamente a Remessa Necessária nos casos previstos pelo art. 932, IV e V,[14] (que fazem referência ao art. 557 do CPC/73):

Outra característica importante desse procedimento é de que ao proferir seu julgamento na Remessa Necessária não é cabível ao Tribunal proceder a reformatio in pejus, conforme se depreende da súmula 45 do STJ: 'No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação interposta à fazenda pública.'[4]

Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.

Anuncio, pois, o julgamento.

Consoante relatado, a presente ação foi ajuizada em razão da negativa dos Entes Públicos acionados em realizar a terapêutica na paciente autora, conforme prescrição médica.

O Município suscita prejudicial de perda de objeto. Todavia, não é a hipótese dos autos. Esclareço que o Estado e o Município deram causa ao ajuizamento da ação judicial ao negar ao autor a assistência reclamada, o que só foi efetivada após a concessão da medida liminar, afastando, por isso mesmo, a tese perda do objeto.

Ademais, diante do princípio da causalidade, assume os ônus do ajuizamento da demanda a parte que deu causa à instauração do processo. Precedentes do STJ, a exemplo do AgRg no REsp 1452567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 09/10/2014.

O mérito alude ao direito constitucional à saúde. Assinalo que incumbe ao Poder Público, em todas as suas esferas representativas, propiciar, através de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação do direito constitucional à saúde, conforme dispõe o artigo 196, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O dever de garantir o acesso universal e igualitário, dos cidadãos brasileiros, aos serviços públicos de saúde é, portanto, de todos os Entes Federativos, que respondem por tal obrigação de forma solidária, facultando-se, ao prejudicado, requerer tutela jurisdicional em face de cada um deles, isolada ou conjuntamente.

A matéria está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência firmou-se "no sentido de que é solidária a...

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