Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação14 Julho 2021
Número da edição2899
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8003814-34.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jessica Dos Santos Ribeiro Sanches
Advogado: Erilene Faustino Pereira Silva (OAB:0037706/PE)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:0018393/PE)
Agravante: Elizabete Rodrigues Dos Santos
Advogado: Erilene Faustino Pereira Silva (OAB:0037706/PE)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:0018393/PE)
Agravante: Agimiro Jose Rafael
Advogado: Erilene Faustino Pereira Silva (OAB:0037706/PE)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:0018393/PE)
Agravado: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JESSICA DOS SANTOS RIBEIRO SANCHES e outros, irresignados com a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/Ba, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob o nº 0500602-73.2017.8.05.0146, nos seguintes termos:

“(...)Deste modo, e levando em consideração que o Sistema de Processamento Digital da Justiça Comum é diverso do sistema da Justiça Federal, INTIMESE a parte requerida SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, por seu advogado, via DPJe, para que NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, promova a impressão e a redistribuição do feito perante a Seção Judiciária da Justiça Federal, sediada nesta Comarca de Juazeiro, ficando o cartório autorizado a proceder com o arquivamento e baixa deste processo após a fluência do prazo acima assinalado. Intime-se.Publique-se.Cumpra-se. Juazeiro(BA), 29 de janeiro de 2020 Karoline Candido Carneiro Juíza de Direito Designada” (sic. ID 13388326)."

Alega em síntese, que: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1º grau que acolheu o pedido de intervenção no feito requerido pela Caixa Econômica Federal. Dessa decisão a autora opôs Embargos de Declaração com a finalidade de se aclarar os fatos, solicitando do magistrado o enfrentamento de precedente em sede de Recurso Especial Repetitivo que estabeleceu requisitos para aceitação do ingresso da CEF nas demandas de seguro habitacional.”

Diz: “(...) nas ações de Seguro Habitacional movidas por segurados contra seguradora privada, as decisões de deslocamento de competência ocorrem em razão da intervenção de terceiro na lide (Caixa Econômica Federal). Desta forma, a discussão sobre competência não decorre da matéria tratada nos autos, mas, sim, de intervenção de terceiro formulado por ente federal pedindo para participar como assistente simples de uma das partes. (…)."

Salienta: “(...) Como se depreende dos diversos pedidos que estão formulados perante este tribunal, na presente demanda o ente federal apresenta petição de forma altamente genérica, somente com a juntada de um único documento que supostamente comprovaria o seu interesse na lide. Tal afirmativa superficial não pode ser suficiente para o deslocamento da competência, de modo que o que se há de requerer a este juízo é que efetive a intimação da Caixa Econômica Federal para, de forma específica, indicar seu interesse na lide, nos moldes fixados pelo colendo Supremo Tribunal Federal, detalhando a situação dos autores da demanda".

Requer seja concedido o efeito suspensivo até o julgamento deste recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de suspender a decisão agravada (ID 13387689).

Anexou documentos (ID 13387695, 13387711 e seguintes).

Custas recolhidas junto ao ID 13863246.

É o relatório.

DECIDO.

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.

Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil:

"Art. 1.019. Recebido o Agrado de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência. Tal norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

In casu, a pretensão da agravante consiste em obter provimento judicial que suspenda os efeitos da decisão do juiz a quo que declarou a incompetência da Justiça Estadual, considerando o interesse da Caixa Econômica Federal.

Analisando os autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

Com efeito, havendo interesse da Caixa Econômica Federal de intervir no feito sobre responsabilização contratual securitária requerida, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se confunde com a irresignação das partes ante a decisão proferida pelo Juízo a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que ocorre nos presentes autos.

Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também não demonstrou a agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação.

Ante ao exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.

Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intime-se a parte agravada, para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC.

Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate.

Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 7 de julho de 2021.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8017939-12.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Red Bull Do Brasil Ltda.
Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:0008790/BA)
Advogado: Ricardo Barretto Ferreira Da Silva (OAB:0036710/SP)
Advogado: Gabriela Pedreira Federico (OAB:0013009/BA)
Advogado: Catharina Araujo Lisboa (OAB:0055506/BA)
Agravado: Codical Distribuidora De Alimentos Ltda
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:0014144/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se o recorrente para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da preliminar suscitada pela recorrida em suas contrarrazões (ID 1829418), nos termos dos artigos 10 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 11 de julho de 2021.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8033926-20.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: E. B. A. L.
Advogado: Penelope Reis Ramos (OAB:0051971/BA)
Agravado: Jorge Benson Souza De Sa Barreto
Advogado: Jose Ira Gonzaga (OAB:0063128/BA)
Agravante: Aline Batista Alves

Despacho:

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