Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Número da edição3032
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA

8023214-34.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ivete Antonia Dias
Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205-A)
Agravado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023214-34.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVETE ANTONIA DIAS
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS


ACORDÃO

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE CUMPRE ORDEM DE SOBRESTAMENTO ORIUNDA DE RECURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – A decisão agravada encontra-se lastreada na ordem de sobrestamento oriunda do agravo de instrumento previamente interposto pela parte demandada na ação condutora, não havendo, portanto, o que se falar em “ausência de fundamento fático-jurídico” a respaldar o sobrestamento, como o alegado pela recorrente em suas razões.

II – O eventual atendimento ao pedido de dessobrestamento da ação condutora, conforme o pleiteado pela agravante junto ao Juízo de origem, resultaria em evidente descumprimento da ordem de sobrestamento determinado pelo órgão julgador de segunda instância, o qual havia fundamentado tal ordem com base em “determinação do Superior Tribunal de Justiça, extraída dos recursos extraordinários nsº 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797.

III – Agravo conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8023214-34.2021.8.05.0000, em que figura como agravante IVETE ANTONIA DIAS e agravado BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

01-239

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA

8021996-68.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Colegio Suporte Ltda - Me
Advogado: Helder Morais Dias (OAB:BA26896-A)
Agravante: Maria Luciney Modesto Nascimento Menezes
Advogado: Helder Morais Dias (OAB:BA26896-A)
Agravante: Emille Mena Lima Menezes
Advogado: Helder Morais Dias (OAB:BA26896-A)
Agravado: Sara Barbosa Araujo

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021996-68.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO SUPORTE LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS
AGRAVADO: SARA BARBOSA ARAUJO
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE SÓCIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO. ART.300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I- A tutela de urgência somente será concedida quando houver, concomitantemente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o 300 do Código de Processo Civil.

II- Em que pese a relevância da argumentação e a gravidade das acusações contidas nos autos, não se vislumbra, em exame perfunctório, a demonstração de que os recursos oriundos das tratativas da sócia agravada com os pais dos alunos foram revertidos em seu proveito ou se houve o repasse dos valores para a sociedade empresária, eis que não houve a juntada de auditoria das contas da empresa.

III- Deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência se há evidente necessidade de dilação probatória, com abertura do contraditório e da ampla defesa na instância de origem, para melhor elucidação dos fatos, dada a gravidade inerente ao afastamento de uma sócia do quadro societário.

IV – Agravo de Instrumento improvido. Decisão mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8021996-68.2021.8.05.0000 em que figuram como agravante COLEGIO SUPORTE LTDA - ME e OUTROS e como agravada SARA BARBOSA ARAUJO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

07-239

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA

8013510-94.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. D. S. P.
Advogado: Rafaela Porto Brito Santos (OAB:BA50569-A)
Agravado: I. M. D. S.
Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074)
Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013510-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEANCHARLES DE SOUZA PORTO
Advogado(s): RAFAELA PORTO BRITO SANTOS
AGRAVADO: IVANETE MARIA DA SILVA
Advogado(s):ANGELO SILVA, HIGOR FAGUNDES MARQUES

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS PROVISIONAIS NO PERCENTUAL ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE EM EQUILÍBRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. A controvérsia cinge-se em saber se os alimentos provisórios, arbitrados no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pelo réu, seriam passíveis de redução, diante da alegada impossibilidade de pagamento.

II. Malgrado tenha o agravante justificado que além dos gastos pessoais, passou a sustentar seus outros três filhos maiores de idade que estão desempregados, não apresentou documentação suficiente para comprovar essas alegações, se restringindo a juntar aos autos os documentos de identidade de cada um deles.

III. Ademais, ao analisar as transferências bancárias realizadas para a agravada em 2021 (ID 15354380), verifica-se que as quantias pagas pelo recorrente pouco diferem do quanto arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Logo, considerando as expressivas necessidades do alimentando em contraponto às possibilidades do alimentante, temos que o valor fixado em primeiro grau se mostra proporcional, pelo que deve ser mantido.

IV. Agravo de instrumento improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013510-94.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante JEANCHARLES DE SOUZA PORTO e como agravada IVANETE MARIA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA

8033977-31.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Maria Da Conceicao Ribeiro Almeida De Jesus
Advogado: Fabricio Barboza Dos Santos (OAB:BA38398-A)
Agravante: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033977-31.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s):FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS

06

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA FUNPREV – RELAÇÃO PROCESSUAL QUE SE ESTABECEU COM A PESSSOA JURÍDICA LEGITIMADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS - PENSÃO POR MORTE - NOVO CASAMENTO (UNIÃO ESTÁVEL) - EXTINÇÃO - COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO.

1.Não houve qualquer prejuízo na errônea designação do FUNPREV na inicial. O que importa, na espécie, é que, com a citação do Estado da Bahia, a relação processual se estabeleceu com a pessoa ...

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