Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação25 Maio 2022
Número da edição3104
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8019969-78.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Araci Garcia Dias Ressureicao
Agravante: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão do MM. Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA/BA que, nos autos da ação ordinária com pedido de liminar, tombada sob o nº 8001301-69.2022.8.05.0126, proposta por ARACI GARCIA DIAS RESSUREICAO, deferiu “a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos forneçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o serviço de Home Care, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, até o limite do valor atualizado da causa”.

Em suas razões recursais, sustentou, que a política de saúde pública do Sistema Único de Saúde – SUS não contempla a prestação de serviços de HOME CARE, que demandariam uma estrutura de atendimento domiciliar intensiva, ininterrupta e qualificada, cuja estrutura somente seria ofertada por clínicas e/ou serviços particulares especializados.

Salientou que a ausência de contemplação do regime de HOME CARE através de recursos e políticas de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS em nada ofenderia ao disposto no artigo 196 da CF, porquanto o atendimento aos cidadãos é prestado através de atendimentos clínicos, ambulatoriais e hospitalares na rede pública e/ou credenciada.

Aduziu que os únicos serviços não ambulatoriais e/ou hospitalares fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS são os de Internação Domiciliar, sujeito à determinados critérios, que em nada se assemelham ao regime intensivo, ininterrupto e especializado sob o rótulo de HOME CARE.

Relatou que para que o paciente possa ser submetido ao regime de Internação Domiciliar – ID é necessário que apresente um quadro de saúde estável, que inspire apenas cuidados paliativos, possuindo Cuidador apto a prestar os serviços de cuidado repassados pela equipe multidisciplinar e que resida em domicílio que disponha das características acima declinadas, situação que não se adequa ao presente caso.


Requereu seja dado o efeito suspensivo ao presente agravo, com a determinação da suspensão do cumprimento da decisão interlocutória ora impugnada até o pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal. No mérito, seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento ora interposto, para que seja cassada a decisão interlocutória ora impugnada, bem como sejam devolvidos aos cofres públicos quaisquer valores porventura bloqueados.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso conheço do mesmo.

A teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.

Nessa esteira, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito, fumus boni juris, e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do Agravante. Isso significa que a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo.

Sob esse prisma, compulsando os autos, percebe-se, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não deve ser concedido, o efeito suspensivo pretendido pelo Recorrente. Isso porque não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.

In casu, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora que, em verdade, militam apenas a favor da Agravada, já que não é possível extrair da narrativa do Agravante a plausibilidade jurídica da tese por ele sustentada, tampouco o perigo de grave lesão que decorreria da manutenção da decisão interlocutória nos termos em que proferida pelo magistrado.

Dito isso, é importante ressaltar que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional em vários de seus dispositivos, primordialmente, em seu art. 6º, que dispõe:


Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.



Já o art. 196 da Carta Magna, por sua vez, consagra o princípio acima citado e consigna que:



Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.



Além disso, a Constituição Federal consagra o Sistema Único de Saúde, que é composto por uma rede regionalizada, hierarquizada e descentralizada, com direção única em cada esfera de governo e que deve prestar atendimento integral, sendo, portanto, dever também do Município e do Estado arcarem com os custos procedimentos médicos.

Também, o art. 23, II da Constituição da República, dispõe que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública".

No tocante ao periculum in mora, é certo que ele é inverso no caso em análise, favorecendo a Agravada, na medida em que a concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada poderia desaguar em dano grave, de difícil reparação. Não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir o fornecimento do serviço requerido, necessário ao resguardo da saúde e vida, consoante solicitação médica acostada aos autos.

Considerando que, no caso sub examine, há, nos autos principais, o relatório de ID 198762645, subscrito pelo médico Victor Hector, em que solicita internamento domiciliar Home Care para continuidade do tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico.

Por isso mesmo, pode-se notar que os elementos necessários à concessão da liminar em favor da Agravada se encontram preenchidos, ao passo que os mesmos requisitos encontram-se ausentes e não socorrem o Agravante na sua pretensão de elidir a decisão vergastada.

Nesta senda, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal e, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é o indeferimento do efeito suspensivo vindicado.

Isto posto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.

Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I do CPC/2015.

Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 23 de maio de 2022.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

0556342-29.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Layana Passos De Souza
Advogado: Laise Santos Pita (OAB:BA45737-A)
Advogado: Matheus Felipe De Souza Costa (OAB:BA49157-A)
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073-A)
Terceiro Interessado: M. D. S. M.
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o Recorrente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da preliminar suscitada pela Recorrida.

Após, nova vista à D. Procuradoria de Justiça, com espeque no art. 178, II, do NCPC.


Salvador/BA, 24 de maio de 2022.

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Relator

A1

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