Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação31 Maio 2022
Gazette Issue3108
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
INTIMAÇÃO

8035931-78.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado: Anderson Do Monte Gurgel (OAB:PE33218-A)
Advogado: Lasaro De Carvalho Mendes Filho (OAB:PE11107-A)
Advogado: Synara Inacia Barros Amaro Ferreira Rocha (OAB:PE16539-A)
Agravado: M. R. B. D. B.
Advogado: Rogerio De Amorim Normanha (OAB:BA21371-A)
Agravado: Edelmize Rodrigues Borges

Intimação:

Cuida-se de Agravo de Instrumento contra provimento que, nos autos da ação n.º 8004755-31.2021.8.05.0146 deferiu liminar em favor da parte Autora.

Determinado o recolhimento das custas em dobro, a Agravante colacionou os documentos de ID 22141080 e 22141081.

O processo me foi enviado em substituição ao Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, consoante certidão de ID 28672083.

Em juízo de admissibilidade se atesta a necessidade de conversão do julgamento em diligência, pois o preparo recursal (ID’s citados) foi efetivado de forma incompleta, à vista do quanto disciplina o Decreto Judiciário nº 803/2021, em suas Notas Explicativas da Tabela I, item 19, a saber:

No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.”

Assim, considerando a inexistência de recolhimento referente à entrega dos ofícios alusivos ao Agravo de Instrumento, intime-se a Agravante para que realizem a complementação do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, consoante artigo 1007, §2º do CPC.

Salvador, 17 de maio de 2022.

MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Desembargador Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

0338609-44.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Iranilson Da Silva Ramos
Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111-A)
Apelado: Banco Pan Sa
Advogado: Caroline Da Silva Schindler (OAB:BA52862-A)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A)

Decisão:

O presente feito encontrava-se sobrestado por determinação contida ao ID 22671350, nos seguintes termos:


“(...) Com o reconhecimento da existência de múltiplos recursos versando sobre a mesma matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar à técnica dos recursos repetitivos o julgamento dos feitos envolvendo a "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC

(...)

Posteriormente, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça afetou outro recurso especial, de nº 1.585.736, para julgamento conjunto com a insurgência anteriormente relacionada ao tema 929, determinando, na oportunidade, fossem aplicadas as disposições do artigo 1.036 e seguintes, do Novo CPC.

Logo, conquanto, inicialmente, apenas os recursos especiais que versavam sobre a repetição do indébito, em dobro, tenham sido sobrestados, atualmente deve ser suspenso o “processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional", nos termos do artigo 1.037, II, do Diploma Adjetivo em vigor.

Por tais razões, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até julgamento dos processos relacionados ao Tema 929, pelo Superior Tribunal de Justiça.”


Ocorre que os referidos embargos restaram julgados pelo colendo STF em 03/10/2019, com publicação em 03/02/2020 e trânsito em julgado em 03/03/2020 (vide andamento http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4723934&numeroProcesso=870947&classeProcesso=RE&numeroTema=810) Na oportunidade, decidiu o STF pela não modulação dos efeitos da decisão:

"Ementa : QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.

(RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)".

Diante disso, DETERMINO o DESSOBRESTAMENTO desta demanda, devendo este caderno processual ser encaminhado à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para que seja excluída, da respectiva movimentação, a indexação relativa à suspensão outrora ordenada.


Após o cumprimento desta diligência e de eventual prazo recursal, faça-se nova conclusão, para julgamento deste feito.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Salvador, 30 de maio de 2022.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
EMENTA

0530229-04.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Aldo Lopes Guimaraes
Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180-A)
Advogado: Luiz Rodrigues Da Silva Junior (OAB:BA62107-A)
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530229-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: ALDO LOPES GUIMARAES
Advogado(s):LUIZ RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA

MK5

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL – INTERNAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA APÓS ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA – LIMITAÇÃO PELO PRAZO DE 12 (DOZE) HORAS – ILEGALIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – IDOSO QUE JÁ CONTAVA 87 (OITENTA E SETE) ANOS – CONTRATAÇÃO DO PLANO SEM REQUERIMENTO DE EXAMES PRÉVIOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 302 E...

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