Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação28 Maio 2021
Número da edição2871
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
EMENTA

8006380-53.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Hiperides Miranda Pires Caldas
Advogado: Fabiana Prates Chetto (OAB:0019693/BA)
Agravado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:0020386/BA)
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:0001082/BA)
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:0060393/SP)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006380-53.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HIPERIDES MIRANDA PIRES CALDAS
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL JÁ SENTENCIADA, MAS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO REFERENTE AO MESMO PACTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS. SÚMULA 235 DO STJ AFASTADA. CONEXÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Inicialmente, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal.

2. No caso vertente, a controvérsia gravita sobre a possibilidade de reunião de processos, um de revisão contratual e outro de execução de hipoteca, cuja causa de pedir envolve o mesmo imóvel, mesmo que em um deles já tenha sido proferida sentença.

3. O Código de Processo Civil prevê a reunião de duas ou mais ações com o mesmo pedido ou causa de pedir (artigo 55, caput, do CPC), sendo esta a definição tradicional de conexão, pela qual basta que o objeto ou a causa de pedir sejam idênticos.

4. Por sua vez, o § 1º desse mesmo artigo trata da positivação do enunciado da Súmula 235 do STJ: “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

5. Já o §3º, do artigo 55, do CPC, contempla a inovadora teoria materialista, pela qual se defende que para verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material debatida em cada ação, de modo que existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação, decorrendo daí a “conexão por prejudicialidade”, isto é, quando a decisão de uma causa puder interferir na solução da outra, também haverá conexão.

6. Por tal razão, a conexão por prejudicialidade pode até afastar, observadas as peculiaridades do caso concreto, a regra contida na Súmula 235 do STJ, em nome da segurança jurídica e da economia processual, consoante precedente do STJ (4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015).

7. Nessa senda, extrai-se dos autos que a agravante propôs, junto à Comarca de Salvador/BA, uma ação cautelar 0119350-33.2001.8.05.0001, e uma ação principal de nº 0119367-69.2001.8.05.0001, nas quais discute a revisão do mesmo contrato que ampara a ação de execução e respectivo embargo vinculado ao presente agravo.

8. Embora na ação revisional e cautelar se tenha proferido sentença, o que poderia, em princípio, ensejar a aplicação da Sumula 235 do STJ à espécie, obstando a reunião daqueles autos com a execução nº 0015845-20.2008.8.05.0150, tal solução não seria adequada, posto existir notória relação de prejudicialidade entre os feitos, haja vista a ação revisional e ação executiva/embargos à execução terem o mesmo objeto (contrato de nº 385.810-3), pelo que a reunião dos processos é medida que se impõe, aplicando-se, ao caso, as disposições do art. 55, §3º, do CPC, mencionado supra.

9. Agravo provido para determinar a remessa dos autos originários (0015845-20.2008.8.05.0150) aos quais se vinculam o presente recurso, bem como seus respectivos embargos (0302302-90.2016.8.05.0150), para a 2ª Vara das Relações de Consumo Comarca de Salvador.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006380-53.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante HIPERIDES MIRANDA PIRES CALDAS e como agravado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0021467-98.2015.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Sergio Barbosa Da Silva
Advogado: Lais Gramacho Colares (OAB:0030659/BA)
Advogado: Oscar Luiz Mendonca De Aguiar (OAB:0009318/BA)
Agravante: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8013870-34.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Irara
Advogado: Anna Maria Nabuco Peltier Cajueiro (OAB:0040449/BA)
Agravado: Casa Da Cultura De Irara
Advogado: Samuel Vitorio Da Anunciacao (OAB:3485400A/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Reinclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 26 de maio de 2021.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

0500569-35.2016.8.05.0141 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:0001095/BA)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Embargante: E.c.santos Menezes - Me
Advogado: Lucio Henrique Andrade Brazil (OAB:2352000A/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte Embargada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 27 de maio de 2021.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR

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