Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação14 Setembro 2020
Número da edição2697
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8025678-65.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravado: Adauto Saldanha De Oliveira Neto
Advogado: Ione Nadja Goncalves De Oliveira (OAB:0046820/PE)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação Ordinária nº. 8004396-52.2019.8.05.0146, ajuizada por ADAUTO SALDANHA DE OLIVEIRA NETO, que inverteu o ônus da prova e arbitrou o custeio da perícia à demandada, ora agravante.

A Agravante sustenta, em síntese, que a decisão que determinou a inversão do ônus da prova merece reforma, na medida em que a relação processual em questão carece de prova pericial, bem como que, por ter sido requerida por ambas as partes, deve os honorários periciais serem rateados em 50% para cada parte, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja afastada a inversão do ônus da prova, o rateio dos honorários periciais e a fixação dos honorários no valor R$ 350,00, em consonância com as Resoluções 232/2016 e 03/2011 do CNJ.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo requerido está previsto no artigo 1.019, I, do CPC, quando, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito a presença simultânea dos citados pressupostos.

Em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, evidencia-se a presença dos requisitos para a concessão da suspensividade pretendida.

Com efeito, em relação à inversão do ônus da prova, não se verifica qualquer obstáculo legal, na medida em que o artigo 373, § 1º, do CPC, possibilita a inversão, notadamente em face da determinação da comprovação do valor pago em razão do grau de invalidez contida na decisão impugnada.

Sobre o tema, cumpre dizer que o instituto jurídico da inversão do ônus da prova, inicialmente, encontrava-se previsto no artigo 6º, VI, do CDC, em benefício do consumidor hipossuficiente, todavia, o CPC/2015, no seu artigo 373, §1º, consagrou a regra de distribuição dinâmica do ônus probante, para além das relações de consumo, mas todas as vezes em que, numa lide, o Julgador identificar vulnerabilidade por hipossuficiência da parte a quem, a princípio, incumbia a produção da prova.

No tocante ao rateio dos honorários periciais, a probabilidade do provimento do recurso decorre do fato de que, quando a perícia for requerida por ambas as partes, como no caso, o artigo 95 do Código Processo Civil estabelece que será rateada e, na hipótese do autor ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, sua metade deve ser custeada pelo Estado, ex vi:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

(…)

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servido do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT – PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIORATEIO - ATRIBUIÇÃO DE METADE DO CUSTO DA PERÍCIA À RÉ, SENDO A OUTRA METADE CUSTEADA POR ÓRGÃO PÚBLICO CONVENIADO (DEFENSORIA PÚBLICA OU IMESC) POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22297437620198260000 SP 2229743-76.2019.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 17/02/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020). (Grifou-se).

Quanto ao pedido de fixação do valor dos honorários periciais, o presente recurso não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância, haja vista que sequer foram arbitrados pelo Juízo de primeiro grau, que apenas intimou o perito designado para apresentar proposta de honorários.

Por outro lado, também se faz presente o perigo de dano, irreparável ou de difícil reparação, em face da imposição de custeio total da perícia a quem competia, por disposição legal.

Isso posto, conheço, parcialmente, do agravo de instrumento e DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, apenas para sustar a determinação de custeio da perícia técnica exclusivamente pela demandada, ora agravante.

Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II do CPC.

Publique-se.

Salvador, 10 de setembro de 2020.



MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
EMENTA

8028124-75.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:1155200A/BA)
Agravado: Agropimenta Producoes Agropecuarias Ltda - Epp
Advogado: Carlos Roberto Rocha Aguiar (OAB:6720000A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028124-75.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: AGROPIMENTA PRODUCOES AGROPECUARIAS LTDA - EPP
Advogado(s):CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A PRODUZIR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. MATÉRIA DE FUNDO RELACIONADA A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR FATO DE PRODUTO OU SERVIÇO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

  1. A tese recursal não merece acolhimento, na medida em que não se está diante de uma pretensão de natureza tipicamente civil a ensejar a aplicação das suas normas para os efeitos pretendidos – prescrição trienal - e sim, de modo mais específico, de questionamentos relacionados à própria relação de consumo base da vinculação entre as partes e a partir da qual se constatou a existência de vício, plasmado, como dito, na suposta compensação de cheques emitidos de modo fraudulento.
  2. Como cediço, o CDC é aplicável às instituições financeiras, nos precisos termos do enunciado da súmula 297 do STJ, merecendo destaque que o Agravante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, de modo satisfatório, argumentação tendente a afastar a incidência da norma consumerista ao caso concreto.
  3. A matéria de fundo tratada nos autos atrai a própria perspectiva normativa contida no enunciado da Súmula 479, do STJ, na medida em que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
  4. Ademais, diante da fundada dúvida sustentada pelo Agravante, de modo subsidiário, em torno da matéria de fato apresentada pelo Agravado em face do próprio artigo 27 do CDC, tenho que legítima foi a postura adotada pelo juízo de piso também quando consignou prazo para que as partes especificassem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendiam produzir.
  5. A toda evidência, não se pode desconsiderar que o Agravado sustenta em sua argumentação inicial que apenas soube do ocorrido em 06 de abril de 2011, quando então registrou boletim de ocorrência perante autoridade policial, fatos que, per si, conduzem à necessária perquirição colaborativa da verdade real objetivando a prolação de decisão de mérito justa e efetiva, assegurando-se como premissa, às partes, paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, ou seja, o efetivo contraditório, cujo zelo é dever do juiz.

DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

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