Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação10 Setembro 2020
Gazette Issue2695
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO

0000119-30.2015.8.05.0095 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Luiz Carlos Pereira Dos Santos
Advogado: Eduardo Alves Franco (OAB:8159400A/MG)
Advogado: Helder Lessa Freire (OAB:1843400A/BA)
Apelante: Eurides Maria Mota Passos
Advogado: Barbara Caires E Silva Neta (OAB:4361700A/BA)
Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:1924400A/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Intimem-se os Embargados para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 1 de setembro de 2020.

Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8025358-15.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:3312500A/BA)
Agravado: Camara Municipal De Paulo Afonso
Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:3958200A/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, que na fase de cumprimento de sentença, reconheceu o trânsito em julgado.

O agravante defende a reforma da decisão, alegando que houve desrespeito a decisão transitada e julgada advinda do agravo de instrumento nº 8003841-22.2018.8.05.0000.

Alega que “uma vez declarada a nulidade do ato, por consequência lógica deve ele ser refeito; novamente praticado sem o vício que outrora lhe acometeu. Na espécie, sendo desconstituída a intimação do agravante acerca da sentença, não reside discricionariedade em favor do juízo a quo em decidir se irá refazer ou não o ato tido por ilegal, pois a lei processual é exageradamente clara ao dispor que o início do prazo se dará a partir da intimação, cuja competência é do juízo sentenciante ou seus serventuários, mais ninguém.

Sustenta que, para “que houvesse trânsito em julgado e consequente expedição do precatório, indispensável seria que o agravante tivesse sido intimado da decisão que rejeitou seus embargos à execução na forma determinada pelo TJBA, jamais a partir da discricionariedade do juízo inferior em escolher a partir de qual ato teve início o transcurso do prazo recursal.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo.

Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para declarar “a nulidade da decisão constante do ID de nº. 65131639, bem como dos seus atos posteriores e dependentes, determinando, por consequência, que a intimação do agravante acerca da sentença dos embargos à execução seja realizada na forma do art. 183, do CPC”.

É o relatório. Passo a decidir.

De acordo com o art. 1.019. I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença, cumulativa, dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ambos diante das razões recursais.

No caso em análise, visualizo a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.

O objeto da controvérsia recursal, no momento, cinge-se em torno da necessidade de republicação de decisão a quo anulada em sede de agravo de instrumento ou se a intimação do julgamento do recurso que reconheceu a nulidade supre a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública.

O juízo a quo entendeu pela desnecessidade de nova intimação, pois, ao interpor anterior agravo de instrumento, a Fazenda Pública já tinha ciência inequívoca da decisão que rejeitou os seus embargos à execução.

O julgamento desta questão deve guardar coerência com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8003841-22.2018.8.05.0000, que possui a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CPC/1973. FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO. NUMERAÇÃO PRÓPRIA. AUTOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. NULIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Resta incontroverso nos autos a existência da aludida nulidade, em razão da não intimação da decisão que rejeitou os embargos e que deu ensejo ao trânsito em julgado no processo da ação originária.

2. Conforme disposto no art. 5º, incisos VIII e IX da Resolução nº. 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, o trânsito em julgado da decisão exequenda é condição sine qua non para a formação do precatório.

3. O art. 278 do CPC/2015, repetindo o teor do art. 245 do CPC/1973 que era aplicável quando ocorreu a nulidade, institui que a parte deve alegar a nulidade na primeira oportunidade que falar nos próprios autos, sob pena de preclusão.

4. O precatório é autuado com numeração própria e, portanto, em autos próprios que, apesar de ser decorrência do processo transitado em julgado, com este não se confunde. Desta feita, inexistindo intimação nos autos do processo originário.

5. As publicações do nome do agravante e de seu procurador, nos autos do precatório, não têm o condão de sanar o vício ou de fazer incidir a preclusão, porque a nulidade somente pode ser declarada nos autos em que ela ocorreu, e pelo juízo competente.

6. Agravo provido.

O referido julgamento teve o seguinte dispositivo:

“Ante o exposto, seguindo o laborioso parecer o Ministério Público, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão a quo para declarar a nulidade da intimação do agravante acerca da sentença (fls. 525-526 dos autos principais e originários), bem como dos seus atos posteriores e dependentes, em específico a certidão do trânsito em julgado e a expedição do Precatório de nº 0012955-29.2015.8.05.0000-0, determinando, por consequência, a reabertura do prazo recursal, nos termos da fundamentação retro.” (grifos originais).

Como se vê, a plausibilidade do direito está evidenciada, porque: (i) tendo sido declarada “a nulidade da intimação do agravante acerca da sentença (fls. 525-526 dos autos principais e originários)”, até por segurança jurídica, sobretudo quando envolve o erário, o ato deveria ter sido refeito (já que nulo), procedendo-se com a intimação pessoal devida, nos termos do art. 183, do CPC vigente; (ii) a intimação da Fazenda Pública é um ato formal que, por escolha legislativa, possui forma própria (pessoal), revestindo-se em verdadeira garantia processual; e (iii) a segurança jurídica deve ser observada, ainda mais diante da anterior nulidade da intimação declarada e da própria dúvida razoável da certidão do servidor na origem.

De igual forma, o perigo da demora está evidenciado, pois a consequência da certificação do trânsito em julgado é o início do procedimento para formação do precatório.

Conclusão.

Diante do exposto, sem que esta decisão vincule o julgamento final, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para obstar eventual reconhecimento do trânsito em julgado sem o transcurso do prazo da ocorrência formal da intimação da sentença dos embargos à execução, até ulterior deliberação.

Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer a sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).

Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo (art. 1.019, I, do CPC), por qualquer dos meios cabíveis.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 4 de setembro de 2020.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

0507043-70.2017.8.05.0146 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Teleaco Bahia Comercial Ltda
Advogado: Emanoel Silva Antunes (OAB:3512600A/PE)
Advogado: Samilla Duarte De Sena (OAB:3513300A/PE)
Apelante: Daniel Vinicio Silva
Advogado: Emanoel Silva Antunes (OAB:3512600A/PE)
Advogado: Samilla Duarte De Sena (OAB:3513300A/PE)
Apelado: Estado Da Bahia

Despacho: ...

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