Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação04 Setembro 2020
Número da edição2692
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8025091-43.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Rodrigo Sanches De Paiva (OAB:0220343/SP)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:2775000A/BA)
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:5091600A/BA)
Agravado: Jose Ferreira Santos

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8084464-02.2020.8.05.0001, ajuizada em face de JOSÉ FERREIRA SANTOS, com a seguinte teor:

Ante o exposto, considerando o adimplemento substancial do contrato, pelas razões expostas, indefiro a liminar de busca e apreensão.

Considerando o procedimento especial da ação de busca e apreensão, onde a apreensão do veículo é condição para o seu prosseguimento, conforme exegese do art. 3º, §§3º e 4º do Decreto Lei nº 911/69, intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, informe interesse na emenda da inicial, convertendo-a em ação executiva, sob pena de indeferimento.

Em suas razões recursais, a agravante relata, em síntese, que ajuizou ação de busca e apreensão contra o agravado por conta da dívida de oriunda de contrato de alienação fiduciária no valor de R$ 4.419, 73, a fim de quitar todas as parcelas da cota de consórcio de veículo, cuja petição foi acompanhada de todos os documentos necessários a comprovação do débito e a constituição em mora, não concedido mediante aplicação da teoria do adimplemento substancial.

Sustenta a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial na ação de busca e apreensão, notadamente nos contratos de consórcio, nos quais os integrantes do grupo contribuem de forma igualitária para que sejam contemplados e adquiram o bem desejado.

Requer a concessão do efeito suspensivo ativo para deferir a liminar de busca a apreensão ou, se assim não entender, o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito até o julgamento do presente recurso e, ao final, a reforma da decisão para que seja deferida a liminar.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Por sua vez, a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo requerido está previsto no artigo 1.019, I, do CPC, quando, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito a presença simultânea dos citados pressupostos.

Em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, evidencia-se a presença dos requisitos para a concessão da suspensividade pretendida.

A probabilidade de provimento do recurso decorre de posicionamento firmado sobre o tema pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp Nº 1.622.555/MG, de relatoria do E. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/03/2017, que firmou o entendimento de que não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial para a Alienação Fiduciária regida pelo Decreto-Lei Nº 911/1969, restando, assim, consolidado o posicionamento de que a permanência do bem objeto da busca e apreensão em mãos do devedor é sim condicionada ao pagamento da integralidade do débito (parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias).

Nesse contexto, seguindo a orientação acima transcrita, do STJ, esta Segunda Câmara Cível passou a adotar a inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial aos Contratos de Alienação Fiduciária. Vejamos:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REPRESENTATIVO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.2. Em recente julgado decidiu a Segunda Sessão do STJ, pela inaplicação da teoria do adimplemento substancial nas ações de busca e apreensão, em razão de que a teoria não pode sobrepor à lei especial que rege a alienação fiduciária por violação à regra de que lei especial prevalece sobre lei geral.3. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0534912-89.2016.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 28/05/2019 );

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504391-84.2017.8.05.0080, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 12/03/2019 )”;

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELA CONSUMIDORA, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO STJ. REGIMENTAL QUE REDISCUTE A POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS E A APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NO ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0502585-91.2016.8.05.0001/50000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 13/11/2018 )”. (grifos aditados).

Logo, o acionante tem interesse de agir em promover a ação de busca e apreensão, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento.

O risco de dano grave, de difícil e impossível reparação também se faz presente em face da possibilidade de ocultação do bem em prejuízo à recuperação do crédito em favor do grupo de consorciados.

Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sustar a eficácia da decisão impugnada até o julgamento do mérito deste recurso.

Intime-se o Agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo legal, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.

Atribuo força de mandado à presente decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 03 de setembro de 2020.

Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO,

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

0015299-40.2007.8.05.0201 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Porto Seguro
Apelado: Joselito Leite Martins

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Porto Seguro em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro-BA, que nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0015299-40.2007.8.05.0201, extinguiu a lide com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da presente Ação de Execução Fiscal e julgo extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso II c/c art. 332, §1º ambos do CPC. Sem custas em razão da parte autora ser a Fazenda Pública. Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Seguro, 04 de junho de 2020. NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito.” (ID 9226677).

Irresignado, o Município apelante alega a nulidade da sentença por ausência de intimação da parte acerca de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Defende, ainda, a ausência de prescrição, tanto na sua forma direta quanto intercorrente e a aplicação da Súmula 106, do STJ.

Reafirma a não observância do art. 40 da Lei 6.830/1980 (LEF).

Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença determinando o regular prosseguimento do feito (ID 9338507).

Sem contrarrazões, considerando a inexistência de angularização processual.

É o relatório.

DECIDO.

Conforme dispõe o inciso III, do art. 932 do CPC/2015, incumbe ao Relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No presente caso, existe fator processual que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT