Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação02 Setembro 2020
Número da edição2690
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

0504125-97.2017.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda
Advogado: Thiago Cunha Bahia (OAB:3731600A/SP)
Advogado: Eduardo Gomes Tavares (OAB:1887130A/SP)
Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:6893100A/SP)
Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB:1998770A/SP)
Apelante: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda
Advogado: Eduardo Gomes Tavares (OAB:1887130A/SP)
Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:6893100A/SP)
Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB:1998770A/SP)
Advogado: Thiago Cunha Bahia (OAB:3731600A/SP)
Apelado: Murilo Rios Mascarenhas
Advogado: Ciro Oliveira Teixeira (OAB:3996800A/BA)
Apelado: Rebeca Cavalcante Rodrigues Da Silveira Mascarenhas
Advogado: Ciro Oliveira Teixeira (OAB:3996800A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA e outras, irresignadas com a sentença proferida pela M.M. Juíza da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana, na Ação de Rescisão de Contrato, tombado sob nº 0504125-97.2017.8.05.0080, nos seguintes termos:

"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil para:

1) tornar definitiva a tutela de urgência;

2) condenar a requerida a restituir à parte autora o valor pago(sinal e parcelas), exceto comissão de corretagem, em única parcela, com incidência de correção monetária pelos índices do INPC a partir de cada pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, observando-se que já foi efetuado o levantamento, restando a correção.

3) condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão até o efetivo pagamento.

Em face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação , com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação. Publicar. Registrar. Intimar. Certificar. Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842). Feira de Santana (BA), 19 de dezembro de 2019. DALIA ZARO QUEIROZ Juíza de Direito " (ID 7861486).


Requerem que seja concedido o beneficio da Gratuidade da Justiça por não possuirem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e devidamente intimadas para juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade de concessão do benefício requerido apresenta os documentos de ID's 9635793, 9635795, 9635798 e 9635803.

É o relatório.

DECIDO.

O benefício da Justiça gratuita visa assegurar o acesso à Justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo.

Sobre o tema, o art. 98 do CPC/2015 assim dispõe:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Neste mesmo sentido a súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Tratando-se de pessoa jurídica, necessário se faz a comprovação do fato de que a parte se encontra em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo, o que somente será possível mediante a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo a sua manutenção, não sendo suficiente a mera alegação da condição de hipossuficiência.

In casu, da análise dos documentos apresentados constata-se que as apelantes não se inserem em situação econômica compatível com os destinatários das benesses da gratuidade da justiça e desta forma o indeferimento do pedido se impõe (ID's 9635793, 9635795, 9635798 e 9635803).

A corroborar o entendimento ora esposado, traz-se à baila os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Na linha jurisprudencial desta Corte o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1011867 RS 2016/0293506-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018).


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na presente, observa-se que os Agravantes interpõem o presente recurso tecendo argumentos que comprovariam a hipossuficiência econômica.

2. A Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXIV, como direito fundamental que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

3. Nesse contexto, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, inclusive às pessoas jurídicas, decorre da efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte que o solicita, consoante estabelece o art. 98, caput do Código de Processo Civil , combinado com o art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna.

4. Dessume-se, ainda, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo ser demonstrados elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos.

5. O Magistrado, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.

6. Outrossim, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e, desde que, propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.

7. Na hipótese, entendo que referido ato praticado pelos Recorrentes encontra-se alcançado pelo instituto da preclusão, visto que, mesmo lhes sendo oportunizado demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do beneplácito, não envidaram todos os esforços capazes de provar plenamente a inviabilidade de suportarem as custas processuais.

8. Por fim, a presente irresignação recursal não comporta provimento, tendo em vista que o recorrente não trouxe qualquer subsídio capaz de possibilitar a alteração dos fundamentos da decisão vergastada.

9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0326302-24.2013.8.05.0001/50000,Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI,Publicado em: 29/07/2019).


Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, determinando a intimação das recorrentes, por seus advogados, para que procedam ao imediato recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.

Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.

Salvador/BA, 31 de agosto de 2020.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

8000252-09.2019.8.05.0090 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: C. N. A.
Advogado: Luiz Carlos Azevedo Dos Santos (OAB:5222100A/BA)
Apelado: D. G. A.
Advogado: Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB:3280870A/SP)

Despacho:

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