Segunda câmara cível - Segunda câmara cível
Data de publicação | 25 Agosto 2020 |
Gazette Issue | 2684 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
EMENTA
8015071-90.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravado: Uilian Rodrigo Santos De Santana
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:2675500A/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015071-90.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | ||
AGRAVADO: UILIAN RODRIGO SANTOS DE SANTANA | ||
Advogado(s):EVELYN REICHE BACELAR VENTIM |
MK3
ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO, DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.200,00(MIL E DUZENTOS REAIS) E DETERMINOU QUE O PAGAMENTO SEJA FEITO PELA AGRAVANTE. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 95 §§3º, II e 4º do CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 17/20191, DE 14 DE AGOSTO DE 2019 DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1)In casu, o ônus probatório parece recai sobre o autor da ação de origem, que é beneficiário da gratuidade da justiça .2) Nesse contexto, a norma que emana no art. 95, §§3º, II e 4º do CPC inviabiliza que ao réu seja imposta a obrigação de pagar imediatamente os honorários do perito particular nomeado pelo juízo, que deve ser suportada pelo Estado, observando-se o regulamento previsto na Resolução nº 17/2019 de 14 de agosto de 2019 do TJBA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015071-90.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros e como apelada UILIAN RODRIGO SANTOS DE SANTANA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO
8023359-27.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Clovis Cerqueira Lima Junior
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Italo Da Conceicao Braga Santos (OAB:4289600A/BA)
Agravado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:4709500S/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023359-27.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: CLOVIS CERQUEIRA LIMA JUNIOR | ||
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS (OAB:4289600A/BA), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:2782300A/BA) | ||
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:4709500S/BA) |
mk4
DESPACHO |
Apesar das argumentações trazidas pelo agravante, reservo-me ad cautelam, a apreciar o pedido liminar, para, após o contraditório.
Após, com ou sem resposta retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de agosto de 2020.
Des. Maurício Kertzman Szporer
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO
8000585-11.2017.8.05.0096 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Vilma De Souza Santos
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:4455100A/BA)
Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:5281600A/BA)
Apelante: Municipio De Ibirataia
Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:3309900A/BA)
Advogado: Naiana Souza De Santana Lima (OAB:2801100A/BA)
Advogado: Kelly Fair Souza (OAB:3751300A/BA)
Advogado: Dorgival Pinheiro Simoes Neto (OAB:3659600A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000585-11.2017.8.05.0096 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA | ||
Advogado(s): DORGIVAL PINHEIRO SIMOES NETO (OAB:3659600A/BA), KELLY FAIR SOUZA (OAB:3751300A/BA), NAIANA SOUZA DE SANTANA LIMA (OAB:2801100A/BA), RAQUEL BARROS OLIVEIRA (OAB:3309900A/BA) | ||
APELADO: VILMA DE SOUZA SANTOS | ||
Advogado(s): CLAUDIA VANILA SILVA ANDRADE (OAB:5281600A/BA), ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:4455100A/BA) |
MK6
DECISÃO |
Considerando o julgamento do recurso e a intimação do Município sem a interposição de recurso à instância superior ou aclaratórios, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de agosto de 2020.
Des. Maurício Kertzman Szporer
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO
8000961-86.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Teresinha Geiss Fucks
Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:3171000A/BA)
Advogado: Priscila Salvatori (OAB:0094054/RS)
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:2068100A/BA)
Agravado: Prefeito Municipal De Luis Eduardo Magalhes
Agravado: Secretário De Finanças Do Município De Luís Eduardo Magalhães
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000961-86.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: TERESINHA GEISS FUCKS | ||
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:2068100A/BA), PRISCILA SALVATORI (OAB:0094054/RS), ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:3171000A/BA) | ||
AGRAVADO: Prefeito Municipal de Luis Eduardo Magalhes e outros | ||
Advogado(s): |
MK6
DECISÃO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERESINHA GEISS FUCKS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar por entender que “não restou demonstrado o referido risco ou prejuízo irrecuperável se não for assegurado de imediato, a ponto de tornar inócua a concessão da segurança desejada.”
A agravante defende a reforma da decisão, argumentando que a decisão a quo carece de fundamentação específica.
Sustenta, em síntese, que “a inércia do Agravado afasta a presunção de legitimidade considerada na decisão agravada; segundo porque o Tema 796 do STF não se aplica ao caso dos autos por tratar de incorporação e não de cisão; e terceiro porque os requisitos para a concessão da segurança já em sede de liminar estão presentes e amplamente demonstrados devendo ser provido o agravo para reformar a decisão agravada concedendo a liminar na forma postulada.”
Ressalta que “não se tem notícia que mesmo passados mais de 10 (dez) MESES o procedimento administrativo tenha sido concluído pelo Município Agravado.”
Afirma que preenche os requisitos da tutela liminar na origem, em especial o “periculum in mora está evidenciado na possibilidade de a qualquer tempo, haver a disposição do bem imóvel (venda, cessão, alienação, dação em garantia, penhora, etc) enquanto não procedido o registro, registro este que está sendo impedido em virtude da inércia do Agravado que não conclui o procedimento para expedição da certidão postulada”
Pugna pela antecipação da tutela recursal, “determinando que o Município de Luís Eduardo Magalhães/BA expeça certidão de não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis relativo ao processo de nº 322/2019, de modo a viabilizar o registro da transmissão na matrícula do imóvel nº 19.850 do Registro de Imóveis da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo”.
Requer o provimento do agravo de instrumento.
Indeferi a liminar recursal.
Em sede de contrarrazões, a AGRAVADA alegou, em síntese, a perda do objeto do recurso ante a sentença de mérito na origem.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente agravo de instrumento representa a insurgência da parte contra a decisão interlocutória do juízo primevo em sede de mandado de segurança
Analisando os autos da ação originária nesta data, porém, verifico que o mandado de segurança foi sentenciado, nos seguintes termos:
"Posto isto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante.”
A superveniência da sentença afasta o interesse recursal, fato que provoca a perda do objeto do respectivo Agravo de Instrumento manejado para o fim de modificar decisão interlocutória proferida no início da demanda.
Configurada, portanto, a hipótese de recurso prejudicado, na medida em que a decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar foi substituída pela sentença posteriormente proferida.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E...
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