Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação14 Agosto 2020
Gazette Issue2677
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
EMENTA

8003690-22.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Vera Lucia Percontini Nogueira
Advogado: Zurel De Queiroz Cunha Junior (OAB:0017401/BA)
Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:0019440/BA)
Agravado: Marcos Ferrer Santiago
Advogado: Zurel De Queiroz Cunha Junior (OAB:0017401/BA)
Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:0019440/BA)
Agravado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha
Advogado: Zurel De Queiroz Cunha Junior (OAB:0017401/BA)
Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:0019440/BA)
Agravado: Zurel De Queiroz Cunha Junior
Advogado: Zurel De Queiroz Cunha Junior (OAB:0017401/BA)
Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:0019440/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003690-22.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: VERA LUCIA PERCONTINI NOGUEIRA e outros (3)
Advogado(s):EDUARDO JOSE BULCAO DE QUEIROZ CUNHA, ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR

ACORDÃO

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DE POSICIONAMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO EM OUTRO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MULTA POR PROCRASTINAÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO CONFIRMADO.

1 - Já tendo o Voto condutor do Acórdão Embargado destacado expressamente o seu entendimento acerca da matéria debatida, deve o Recorrente buscar outro recurso, que não os Embargos de Declaração, para modificar o julgado.

2 - O simples fato de o entendimento firmado no presente feito apontar divergência em relação ao julgamento de outro processo não constitui pressuposto de acolhimento dos Embargos de Declaração, na medida em que esta via processual não pode ser utilizada para uniformização de jurisprudência.

3 - Não se vislumbrando uma atitude intencional de procrastinar o feito, mas sim de buscar a verdadeira prestação jurisdicional, resta impossibilitada a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC.

4 – NEGADO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO, processo nº 8003690-22.2019.8.05.0000.3.ED, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em que figuram como Embargados VERA LUCIA PERCONTINI NOGUEIRA e outros (3).

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8022614-47.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Soares Ferreira Aras Neto
Advogado: Ybsen Fernando Aras Do Prado (OAB:2621800A/BA)
Agravado: Transportes Aereos Portugueses Sa
Advogado: Danielle Braga Monteiro (OAB:4684000A/BA)
Agravante: Erica Rocha Rios
Advogado: Ybsen Fernando Aras Do Prado (OAB:2621800A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO e ERICA ROCHA RIOS, irresignados com a decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que na Ação Indenizatória, tombada sob nº 8068987-36.2020.8.05.0001, concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

"(…) Assim, diante da probabilidade do direito da parte autora e das provas anexadas aos autos, amparada no artigo 84, § 3º do CDC c/c art. 300 do CPC: CONCEDO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando à Ré que suspenda a cobrança, no cartão de crédito dos Autores, das parcelas vincendas referentes à compra ora discutida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor dado à causa, para a hipótese de descumprimento. O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV e 2º, do CPC/2015), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Salvador(BA), data registrada no sistema.Laura Scalldaferri Pessoa.Juíza de Direito” (ID 64982607 dos autos originários).



Alegam, os agravantes: “O Agravante se levanta contra a decisão monocrática, que negou parte do seu pedido de tutela de urgência, formulado, apenas e tão somente para determinar à Agravada proceder ao imediato depósito judicial dos valores pagos pelos Agravantes, para que o mesmo fique sob a ingerência do juízo, até o final da lide, com a finalidade de garantir o resultado útil do processo, uma vez que a imprensa noticia que a mesma está prestes a promover pedido de falência/Recuperação judicial” (ID 9223941, fl. 02).

Sustentam: “Os Agravantes, a fim de realizarem uma viagem por cidades da Europa adquiriram junto à Agravada, em 22 de Fevereiro de 2020, bilhetes de ida e volta, na classe executiva, para ambos e para a filha do casal, das Cidades de Salvador a Lisboa (números 0472177656801; 0472177656802 e 0472177656803), com partida programada para o dia 20/06/2020 e retorno dia 02/07/2020, conforme recibo de compra, já colacionado. Pelo total dos bilhetes de passagem área, a Agravada cobrou o valor de R$ 35.163,54 (trinta e cinco mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), que, por adequação ao orçamento familiar, foi dividido em 10 parcelas iguais e sem juros de R$ 3.516,35 (três mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), através do cartão de credito de titularidade do primeiro Agravante(...)” (ID 9223941, fl. 04).

Asseveram: “Depois de cobrar as referidas 04 primeiras parcelas a Agravada cancelou unilateralmente as passagens aéreas relativas à viagem, alegando que só devolveria os valores pagos depois de 12 meses, sem juros, com descontos, pois estaria amparada na Medida Provisória 925 de março de 2020” (ID 9223941, fl. 05).

Afirmam: “A decisão de Primeiro Grau está equivocada, uma vez que a jurisprudência é farta, no sentido de que, controvertida a avença, cabe ordenar à parte que recebeu pagamentos parcelados que realize depósito judicial do mesmo, para que o juízo administre e ao final concretize a prestação jurisdicional a quem de direito – conforme restará provado a seguir” (ID 9223941, fl. 06).

Aduzem: “A Agravada cobra por serviços que, confessadamente não prestou, recebe os valores pagos pelos consumidores sem contraprestação, tenta impor que esses valores sejam retidos em seu próprio crédito para vender outras passagens aéreas em momento futuro (se ela não pedir recuperação judicial) e, caso assim o consumidor não “concorde”, se propõe a “supostamente devolver” os valores (já recebidos) somente depois de 12 meses (invocando a MP 925 de 18/03/2020, esquecendo que a venda ocorreu antes dela, no dia 22/02/2020) em total descompasso com as normas que guarnecem o ordenamento jurídico pátrio” (ID 9223941, fl. 10).

Pontuam: “Reescreva-se que a Medida Provisória nº 925 não se aplica ao caso porque ela data de 18/03/2020, enquanto que a negociação, objeto da demanda, foi realizada muito antes da sua edição, qual seja, no dia 22/02/2020, de modo que estavam (e estão!) em vigor as normas consumeristas aplicáveis à espécie e não a malsinada MP 925” (ID 9223941, fl. 11).

Requer a concessão do efeito suspensivo para “(...)ordenar à Agravada realizar imediatamente um depósito judicial à disposição do Juízo, até o final da lide, do valor de R$ 17.581,75 (dezessete mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), equivalente às cinco primeiras parcelas de R$ 3.516,35 cada, cobradas e pagas nas faturas dos dias 08/03/2020; 08/05/2020; 08/06/2020, 08/07/2020 e 08/08/2020, bem como das que se vencerem até o efetivo cumprimento da r. ordem, caso sejam...

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