Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação07 Agosto 2020
Número da edição2672
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8021171-61.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Freire Consultoria Comercial Ltda. - Me
Advogado: Mauricio De Melo Teixeira Branco (OAB:0023274/BA)
Agravado: Luiz Carlos Dos Santos Batista
Advogado: Maria Idelmira Silva De Oliveira (OAB:0350165/SP)
Advogado: Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB:0316080/SP)
Agravado: Rita De Cassia Barretto Batista
Advogado: Maria Idelmira Silva De Oliveira (OAB:0350165/SP)
Advogado: Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB:0316080/SP)
Agravado: Rn Comercio Varejista S.a

Decisão:

Trata-se de Agravo de instrumento interposto por FREIRE CONSULTORIA COMERCIAL LTDA, com pedido de concessão de tutela recursal, em face a decisão proferida pelo do Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS, tombada sob o nº 0530385-26.2018.8.05.0001 por si ajuizada em face das LOJAS INSINUANTE S/A, LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA E RITA DE CÁSSIA BARRETTO BATISTA, determinou a exclusão de litisconsorte, com condenação em honorários de sucumbência.

Em suas razões sustenta que o reconhecimento da discussão da legitimidade processual é questão afeta ao mérito da demanda, a ser julgado por sentença, pois caso se entenda que a vinculação indicada não existe, a hipótese é de improcedência da ação em face daquela pessoa, tema próprio da sentença.

Destaca que no caso em comento, existe relação jurídica a vincular todos os réus, que é o contrato de locação estipulado entre as partes, com assinatura de todas as partes indicadas na ação.

Salienta que em que pese seja possível o reconhecimento de que uma das partes não figura como legítima para permanecer no polo passivo, tal hipótese se refere aos casos em que a inclusão do Réu é manifestamente indevida ou incorreta, o que não ocorre nos autos.

Sustenta que ao tempo da celebração do contrato, as partes pactuaram que a garantia da locação se daria na forma de fiança, com a indicação do patrimônio pessoal do proprietário da empresa e de uma terceira pessoa. E, por sua conveniência, foi indicado que a terceira pessoa seria a cônjuge do sócio da empresa, com a qual possuía casamento em regime de separação de bens.

Aduz que não se pode presumir que a participação do cônjuge se restrinja ao papel de anuente, uma vez que o Direito reconhece que os dois cônjuges podem simultaneamente serem fiadores.

Ressalta que se a própria Cláusula de garantia já indica que os Réus tem patrimônios separados e isso é expresso no contrato, não há que se defender jamais que a palavra “Fiador” seja convertido em “Anuente”.

Defende que é forçoso reconhecer que a parte ora excluída da ação efetivamente participou da relação processual, ao menos entre a citação e a decisão interlocutória de fl. 294-295, e, por esse motivo, é devedora da multa fixada pelo juízo, a teor do art. 334, §8º do CPC, uma vez que foi citada e se mostrou contumaz quanto a ato do processo.

Afirma que deveria o juízo ter oportunizado a alteração da inicial, o que não logrou ocorrer no caso dos autos, assim, não houve o exercício do ato previsto no artigo 338, que sujeitaria o Autor eventualmente a ser condenado em honorários. Pelo que pugna pela nulidade do ato ou, eventualmente, seja reduzido o valor de honorários ao patamar do artigo 338 do CPC.

Requer, por fim, seja concedido LIMINARMENTE e INAUDITA ALTERA PARS, efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão da decisão interlocutória até o julgamento final do mérito desse Recurso. No mérito, o provimento do recurso, substituindo o decisum objurgado .

É o que cabe relatar.

Passo a decidir, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento.

O efeito suspensivo pedido no recurso é espécie de tutela de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no artigo 995 do CPC-2015, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção ou não da decisão agravada, que determinou a exclusão de litisconsorte, com condenação em honorários de sucumbência.

Pois bem. A relação discutida entre as partes possui fundamento no contrato de locação do imóvel não-residencial correspondente à loja e sobreloja do Edifício Aliança, número 42 de porta, situado na Rua da Forca, Bairro 2 de Julho, Salvador/BA, entabulado entre a ora Agravante e a Lojas Insinuante S/A, representada por Luiz Carlos dos Santos Batista e Ricardo Rodrigues Nunes.

Com relação à garantia, o contrato dispôs em sua clausula 6ª que:



CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA

Assinam o presente instrumento, como FIADORES e principal pagadores, responsabilizando-se solidariamente com a LOCATÁRIA por todas as obrigações deste contrato, o Sr. LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade nº. 1.307.174-28 SSP-BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 104.417.005-00, casado sob o regime de separação total de bens com Sra. Rita de Cássia Barretto Batista, brasileira, comerciária, CPF: 459.313.135-91 e RG 02043801-08 SSP/BA, ambos residentes e domiciliados na Avenida Sete de Setembro, 2224, Edf. Victory Tower, apto nº 1.501, Corredor da Vitória, Salvador-BA, cuja responsabilidade se estenderá sobre as majorações dos aluguéis, impostos, taxas demais encargos desta locação, até a restituição real e efetiva das chaves, aceita pela LOCADORA, mediante recibo.

Da referida clausula, não consta a Sra. Rita de Cássia Barretto Batista como fiadora, mas como esposa do Sr. Luiz Carlos Dos Santos Batista. Assim, apesar do esforço argumentativo do Agravante, o fato de a Sra. Rita de Cássia Barretto Batista ter assinado o documento como “Conjuge Fiador” é insuficiente para atrair a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação em favor do locador.

O art. 265 do Código Civil (CC) estabelece que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.".

Assim, somente se admite a fiança por escrito, sendo vedada sua interpretação extensiva. É o que preleciona o artigo 819 do Código Civil: “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”

Ainda, o art. 114 do CPC prevê que "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.".

A responsabilidade solidária, portanto, não pode ser presumida, motivo pelo qual não há que se falar em aditamento tácito do contrato firmado entre as partes.

Como a relação jurídica discutida é de natureza pessoal (despejo por falta de pagamento), a obrigação não pode ser transferida para o cônjuge do locatário. Essa situação afasta a hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

Desse modo, constata-se, a priori, que a Sra. Rita de Cássia Barretto Batista não é fiadora do ajuste firmado e não há como considerá-la contratualmente vinculado à obrigação objeto da demanda.

Lado outro, com relação aos honorários advocatícios, dispõe o art. 338 do CPC:



Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, 8º.

Assim, excluído o litisconsórcio passivo da demanda, o advogado do réu fará jus ao recebimento de honorários de sucumbência, cujo percentual deverá ser fixado entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, já que este valor, in casu, não é irrisório. Nesse ponto, merece acolhimento a irresignação do Agravante, pelo que, em razão da exclusão do litisconsorte, reduzo os honorários de sucumbência para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Nesta senda, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é concessão parcial do efeito suspensivo.

Isto posto, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado para, em razão da exclusão do litisconsorte, reduzir os honorários de sucumbência para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I.

Intime-se a Agravada pelo Diário da Justiça ou por carta de aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II.

A presente decisão servirá de MANDADO JUDICIAL para cumprimento da ordem.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT