Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação14 Julho 2020
Número da edição2654
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

0301455-84.2015.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Elias Mota Nunes
Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:1859800A/SC)
Advogado: Ulysses Caldas Pinto Neto (OAB:1686300A/BA)
Apelante: Alfredo Fernandes Ramos
Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:1859800A/SC)
Advogado: Ulysses Caldas Pinto Neto (OAB:1686300A/BA)
Apelante: Paulo Roberto Amorim Rocha
Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:1859800A/SC)
Advogado: Ulysses Caldas Pinto Neto (OAB:1686300A/BA)
Apelante: Manoel Bonfim De Senna
Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:1859800A/SC)
Advogado: Ulysses Caldas Pinto Neto (OAB:1686300A/BA)
Apelante: Valdemar Lima Aragao
Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:1859800A/SC)
Advogado: Ulysses Caldas Pinto Neto (OAB:1686300A/BA)
Apelado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Leticia Carneiro Silva (OAB:0038833/BA)
Advogado: Danielle Nascimento Neres D El Rey Eca (OAB:4276300A/BA)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:1776900S/BA)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:1776600A/BA)
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:1783600A/BA)
Apelado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:0037440/BA)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:1776900S/BA)
Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:1983200A/BA)
Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:8960000A/BA)

Decisão:

Cuida-se de apelação apresentada por ELIAS MOTA NUNES, ALFREDO FERNANDES RAMOS, PAULO ROBERTO AMORIM ROCHA, MANOEL BONFIM DE SENNA e VALDEMAR LIMA ARAGÃO em face de PETROBRÁS E PETROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou pela prescrição do direito dos apelantes nos seguintes termos: “Por todo o exposto é que afasto acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRÁS, afasto as preliminares processuais da PETROS e, em sede de preliminar de mérito, acolho a de decadência, eis que os pedidos de revisão dos atos de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria dos autores foi feito após o prazo de 5 anos previsto em lei para esse fim. Em respeito à garantia insculpida no art. 4º do novo CPC, ao desate do mérito, pela parte, prossegui no julgamento para concluir que nenhum cliente de plano de previdência tem direito adquirido contra mudanças no contrato de cálculo dos futuros benefícios, o que pode ser modificado desde que em consonância com as regras contratuais e legais, de modo que não estão imunes os autores às alterações na forma de cálculo dessa parcela, razão pela qual o seu pedido de revisão deve ser RECUSADO. Com isso ponho fim à demanda com julgamento do mérito, com espeque no art. 487, I e II do CPC. Custas pelos autores. Honorários em favor da PETROBRÁS na forma do anteriormente estipulado e em face da PETROS no importe de 4 salários mínimos para cada autor, ou seja, 10% do valor que foi atribuído à causa, vide fls. 27.”.

O apelo foi apresentado com requerimento da assistência judiciária gratuita, sem que houvesse deferimento da mesma no decorrer do processo – talvez porque oriundo da Justiça Especializada Trabalhista - e sem apresentação de documentos que pudessem comprovar ser os mesmos credores da mesma.

Acrescento que se cuidam de 5 (cinco) autores pensionados pela PETROS, por serem petroleiros aposentados, o que depõe contra a hipossuficiência alegada.

Do exposto, na forma do art. 99, §2º, do CPC, fica a parte recorrente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia das três últimas declarações do imposto de renda, referentes aos exercícios 2017, 2018 e 2019, bem assim outras provas que possam fixar a composição atual dos proventos dos requerentes ou recolham as custas, sob pena de não conhecimento do recurso.

A bem da verdade real dos fatos, intimo as partes para que, no mesmo prazo, informem e juntem aos autos provas quanto a Repactuação pelo apelante Alfredo Fernandes Ramos.

Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 7 de julho de 2020.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

0300339-06.2015.8.05.0078 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Licia Almerina De Jesus
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:1348700A/BA)
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:3847700A/BA)
Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:2147500A/BA)
Apelante: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama De Macedo (OAB:3497900A/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0300339-06.2015.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s): TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO
APELADO: LICIA ALMERINA DE JESUS
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de remessa necessária e apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por LÍCIA ALMERINA DE JESUS, para: ”a) declarar nulo os atos posteriores à apresentação de defesa preliminar, determinando-se à Administração Pública, através de Comissão Processante, a reabertura do Processo Administrativo, a instrução do feito, respeitando-se o contraditório e ampla defesa; b) cassar o ato que suspendeu/cancelou a gratificação de estimulo ao aperfeiçoamento profissional ao(a) servidor(a); c) determinar o retorno do pagamento da referida gratificação relativamente ao todo o período de suspensão, com atualização monetária de cada parcela não adimplida desde quando deveriam ter sido pagas e não foram e juros de mora desde a citação, observando-se em relação a tais consectários o disposto no art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a incidência da Lei nº 11.960/09; cujos cálculos ainda deverão incindir sobre férias, 13º salários do período e quinquênio (exceto licença prêmio)”.

O Ente Municipal, irresignado, opõe-se ao julgado, apontando o desacerto da decisão hostilizada, sustentando error in judicando.

Reafirma violação ao art. 90, §3º da Lei nº 1350/10 porquanto os títulos anteriores a janeiro de 2004 são inservíveis para a percepção da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional pretendida.

Enfatiza que a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento não incidiria no cálculo do pagamento do quinquênio por expressa previsão na legislação municipal.

Requer o processamento do recurso no duplo efeito e, ao final, pugna pela reforma da sentença farpeada.

Instado a manifestar-se, o recorrido quedou-se inerte, sem apresentar contrarrazões, consoante certidão exarada.

É o relatório.

Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.

À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:

O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1]

Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e...

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