Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação09 Julho 2020
Gazette Issue2651
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO

0753243-04.2017.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Municipio De Salvador
Apelante: Jaime Glicerio Cardoso Vila Nova
Advogado: Thais Paiva Vila Nova (OAB:4939000A/BA)

Decisão:

Trata-se de Apelação interposta por JAIME GLICÉRIO CARDOSO VILA NOVA, contra a Sentença proferida em Execução Fiscal, pelo Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, onde requer a condenação da Fazenda Municipal em honorários de sucumbência em razão da nulidade da CDA que deu azo a cobrança fiscal.

Distribuídos os autos da Apelação, em despacho de Id.7617721, foi determinada a intimação do Apelante para que juntasse aos autos a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade, a teor do §2º do art 99 do CPC.

Por conseguinte, no Id. 7921017 o Recorrente aduz em síntese que : A presente Apelação trata-se única e exclusivamente sobre os honorários de sucumbência em favor da Patrona do Recorrente, razão pela qual deixa de apresentar a cópia da declaração de imposto de renda do Recorrente, já que de acordo com o §14º do Artigo 85 do CPC, os honorários de sucumbência, constituem direito do advogado e têm natureza alimentar.

Pois bem.

A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).

Contudo, compulsando os autos, vê-se que o Apelante não comprovou a impossibilidade do preparo recursal conforme determinado, ou seja, não fez a prova da hipossuficiência.


Ademais, não há previsão legal que isente o advogado ao pagamento das custas recursais.

A propósito :

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC/2015, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, caberá ao relator intimar o interessado para que faça seu recolhimento, em dobro, ou demonstre que também faz jus ao benefício. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1398425 SP 2018/0294787-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) grifei

EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA LEGITIMIDADE CONCORRENTE - INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO - NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. I- Tanto a parte quanto seu procurador são legítimos para recorrer, visando a fixação ou majoração dos honorários de sucumbência. II- Tendo a justiça gratuita sido concedida apenas à parte requerente, e sendo objeto do apelo apenas a fixação/majoração dos honorários advocatícios, de interesse exclusivo do advogado, correta a decisão que negou seguimento ao recurso por falta de preparo, após ter sido a parte interessada devidamente intimada para comprová-lo. (TJ-MG - AGT: 10000180928640002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 17/02/0019, Data de Publicação: 19/02/2019) grifei

AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE CONCEDIDA AO LITIGANTE. DIREITO PESSOAL. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APENAS PARA MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Considerando que o benefício da gratuidade deferido à parte litigante é um direito pessoal, não se estendendo ao advogado que interpõe recurso para discutir apenas a majoração dos honorários sucumbenciais, inadmissível a alteração da decisão agravada. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0313738-13.2013.8.05.0001/50001, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/07/2016 ) (TJ-BA - AGR: 03137381320138050001 50001, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2016)grifei

Dessa forma, analisando o pleito de gratuidade realizado, diante da inércia do Recorrente em comprovar o direito ao benefício, resta desconstituída a presunção relativa que teria e, portanto, indefiro o pedido.

Outrossim, foi oportunizada a apresentação de documentação que comprovasse a situação que ensejaria o deferimento da gratuidade de justiça. Contudo, a Recorrente não fez a prova que lhe cabia.

De se ressaltar, igualmente, que a concessão da gratuidade é pessoal e não se estende ao advogado, caso a parte assistida pelo patrono recorrente tenha sido agraciado com a justiça gratuita.

Por consequência, não resta comprovada nos autos a impossibilidade do Apelante de arcar com as despesas processuais, NÃO militando em favor dele a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência, que não é absoluta, não sendo defeso ao Juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações das partes, o que inviabiliza o acolhimento do pedido neste momento processual.

Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária, determinando que o Apelante proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, ao preparo da Apelação interposta, sob pena de não conhecimento do Recurso por deserção.

Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.

Salvador, em 02 de julho de 2020

Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima

Relatora



L08

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8017193-76.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravado: Eugenio De Jesus Souza
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:3887900A/BA)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:4208600A/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017193-76.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EUGENIO DE JESUS SOUZA
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Companhia de Seguro Aliança da Bahia, contra a decisão interlocutória primeva, que, nos autos da Ação de Cobrança de DPVAT movida por Eugênio de Jesus Souza, determinou a realização de perícia técnica, imputando, às rés, a antecipação da remuneração médica, fixada em 01 salário-mínimo.

Irresignadas, as demandadas interpuseram o presente recurso, sob o fundamento de que os honorários do expert nomeado pelo juízo a quo deveriam ser arcados pelo agravado, inobstante seja beneficiário da gratuidade de justiça, à luz da Resolução n.º232/2016 do CNJ, que deverá pagar tal despesa no fim do processo ou adiantada pelo Estado.

Aduziram, ainda, que tal benesse processual não transfere, às rés, o ônus probatório, pois a pretensão indenizatória atrairia o encargo autoral de demonstrar o dano, nos termos do art.95 e art. 373, I, do CPC. Defenderam, outrossim, ser excessiva a quantia arbitrada, que deveria ser de R$370,00, conforme Resolução n.º232 do CNJ.

Com esteio nesses argumentos, pediram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do grave risco à sua ampla defesa e contraditório, e, por fim, o seu provimento, com a reforma da decisão. Preparo de ID n.º7925213, fls.13/14. Juntaram documentos.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, I, e 1.017, do CPC de 2015, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, porquanto colacionados, ao caderno processual, os documentos tidos por obrigatórios, extraídos dos autos da ação originária, bem como apresentada a irresignação tempestivamente, recolhendo-se o preparo devido, nos termos dos artigos 1.003, §5º e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT