Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação03 Julho 2020
Número da edição2647
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8017377-32.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Municipio De Salvador
Agravante: Gildomario Mota Dos Santos
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:0015878/MS)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILDOMARIO MOTA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, hostilizando Decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, diante do valor atribuído à causa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Salvador, com arrimo no Art. 2º, §4º, da Lei 12.053/2009.

De logo, alega a possibilidade de manejo do Agravo de Instrumento em casos como o em revista. Na sequência, informa que em um processo cujo cerne é comprovar o grau de exposição ao agente insalubre e exigir o cumprimento do pagamento de adicional de insalubridade necessita de provas que confirmem o grau de exposição aos tais agente insalubres.” E conclui que “o meio de prova apto a confirmar tal exposição (ou não) é a prova técnica pericial prevista pela lei, cujo sua produção encontraria óbice do rito processual dos juizados especiais”, ou seja, afirma a imprescindibilidade da realização de perícia técnica, razão pela qual, no seu sentir, o feito deve ser processado e julgado perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Outrossim, assevera que a sentença a ser proferida será ilíquida, o que não se permite em sede de Juizados da Fazenda Pública.

Assim, sustenta que a manutenção da Decisão hostilizada pode lhe causar lesão grave e de difícil reparação, bem como a probabilidade do direito invocado e pugna pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do Agravo, com a anulação da Decisão hostilizada e a consequente manutenção do feito originário perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ainda, requer a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita.

Após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito.

É o Relatório.

De logo, defiro a assistência judiciária gratuita, dispensando o preparo recursal em face da comprovação dos requisitos do Art. 98 do CPC, através dos documentos de ID 7950302.

Na sequência, examinados os autos, verifica-se que é a hipótese de não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade, nos lindes do Art. 932, III, do CPC. Vejamos:

Como cediço, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento restaram taxativamente elencadas no Art. 1.015, CPC, verbis:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.”

Com isso, tem-se que a insurgência em face da decisão que declina da competência para processar e julgar determinado feito não está dentre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.

Outrossim, saliento que o não cabimento do Agravo de Instrumento, na hipótese, não significa preclusão, uma vez que a parte ora agravante poderá trazer sua insurgência através do competente CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos lindes do Art. 951 e seguintes, do CPC, verbis:

“ Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

(...)

Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.”

Corroborando com o entendimento aqui esposado, colaciona-se julgado do Tribunal Gaúcho:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. DECISÃO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A VARA DE FAMÍLIA, POR ENTENDER NÃO CARACTERIZA SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE ENVOLVENDO O MENOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079314803, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 03/10/18, Publicado em 05/10/2018) (girfos)

Evidencia-se, portanto, que o recurso é manifestamente inadmissível.

Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Em tempo, ficam as partes expressamente advertidas sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no Artigo 1.021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improvido em votação unânime.

Comunique-se o teor deste julgado ao Juízo de origem.

Publique-se.

Salvador/BA, 01 de julho de 2020.

DR. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8017026-59.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Henriqueta Maura Lima De Souza
Advogado: Maria Adail Santos (OAB:2866100A/BA)
Impetrado: Juizo De Direito Da 5ª Vara Da Fazenda Pública

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HENRIQUETA MAURA LIMA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o O JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, tendo requerido, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita.

Conforme despacho de id. 7940692, este Relator determinou a intimação do Impetrante para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, vindo aos autos a petição de id. 8003057, na qual alega que, a despeito de possuir vencimento líquido mensal no importe de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), possui despesas que por conta das patologias que a acometem, reafirmando, assim, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.

Os autos retornaram conclusos.

É o relatório.

O tema em análise está previsto no Art. 99, §2º, in verbis:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.(grifou-se)

Corroborando, imperiosa se faz a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero1, vejamos:

“1. Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural. Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Dje 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, Dje 17.08.2016). (grifos)

Extrai-se daí que a declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser...

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