Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação25 Junho 2020
Número da edição2641
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
EMENTA

8003781-78.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Município De Salvador
Advogado: Luciana Barreto Neves (OAB:0014160/BA)
Agravado: Sena E Borges Servicos Medicos Sociedade Simples - Me
Advogado: Lorena Amorim Nascimento Bernardino (OAB:0017119/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003781-78.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LUCIANA BARRETO NEVES
AGRAVADO: SENA E BORGES SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES - ME
Advogado(s):LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1 – No caso dos autos, é incontroverso que os Embargos de Declaração opostos pela parte Agravada foram acolhidos com efeitos infringentes sem a intimação da parte Agravante, pelo que se impõe a cassação da decisão recorrida, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

2 – A simples alegação de que se trata de erro material, e que o Juízo poderia reconhecer de ofício, não tem o condão de superar a nulidade do julgamento, pois o dispositivo legal (artigo 1.023, § 2º, do CPC) é imperativo quando determina que a parte contrária seja intimada para apresentar suas contrarrazões.

3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8003781-78.2020.8.05.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença (processo nº 0025231-65.2010.8.05.0001) contra ele movido por SENA E BORGES SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES - ME, ora Agravada.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.

Sala de Sessões,

PRESIDENTE

Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
EMENTA

0017334-06.2011.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alessandra Araujo Silva Lacerda
Advogado: Fernando Cezar De Azevedo Lacerda (OAB:2692600A/BA)
Apelado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:2599800A/BA)
Advogado: Matheus Alves Torres (OAB:3628200A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0017334-06.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA ARAUJO SILVA LACERDA
Advogado(s): FERNANDO CEZAR DE AZEVEDO LACERDA
APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):MATHEUS ALVES TORRES, ANTONIO BRAZ DA SILVA

ACORDÃO

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REJEITADA A PRELIMINAR. MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO AO DIREITO DO APELADO. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

I - Em relação ao primeiro ponto, ausência de fundamentação, o julgador a quo, embora de forma sucinta, aponta que os documentos que instruem a petição inicial (contrato subscrito pelos litigantes e por testemunhas e demonstrativo de débito e extratos) são suficientes para o ajuizamento da Ação Monitória. Ora a fundamentação é por demais satisfatória, até porque está em consonância com o quanto dispõe a Súmula 247 do STJ, no sentido de que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

II – “Consoante a dicção do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional. (REsp 1138090/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013)”

III - Era da parte Apelante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo Apelado, não tendo se desincumbido, no entanto, de sua obrigação, posto que, embora regularmente intimado para produzir outras provas, quedou-se inerte.

IV - Em relação aos demais pleitos, exclusão do valor correspondente à comissão de permanência e reconhecimento da impossibilidade da multa moratória ser estabelecida em percentual superior ao patamar de 2% (dois por cento), observa-se que a sentença não tratou dessas questões, pelo que pretende a parte Apelante inovar com as presentes razões recursais, não devendo o recurso ser conhecido em relação a esses capítulos.

V – RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0017334-06.2011.8.05.0080, oriundo da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana, figurando como Apelante ALESSANDRA ARAUJO SILVA LACERDA e, como Apelado, o HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

PRESIDENTE

Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA

8009450-49.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fk Editora E Producoes Artisticas Ltda - Me
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:1102400A/BA)
Agravado: A5 Entretenimento Publicidade E Propaganda Ltda
Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:1635600A/BA)
Advogado: Igor Holanda Tinoco Correia (OAB:2582600A/BA)
Agravado: Tom Arts Editora E Producoes Artisticas Ltda
Advogado: Marco Aurelio De Castro Junior (OAB:0011653/BA)
Agravado: Fabricio Tomate Cardoso Kraychete
Advogado: Marco Aurelio De Castro Junior (OAB:0011653/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8009450-49.2019.8.05.0000.1.
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: FK EDITORA E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
EMBARGADO: A5 ENTRETENIMENTO PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA e outros (2)
Advogado(s):IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA AO DESIDERATO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO ACERCA DAS QUESTÕES. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Em regra, os Embargos de Declaração servem como remédio a sanar omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio de 2015.

Admite-se, excepcionalmente, efeito infringente aos Embargos de Declaração para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/2015, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado.

Alegação de contradição no Acórdão embargado por conta da fundamentação de oportunização à Embargante da produção de provas que não corresponderia supostamente à realidade dos autos. Contradição não configurada. Ausência de incompatibilidade lógica interna entre a fundamentação e a parte dispositiva do Acórdão.

Omissão quanto à não manifestação acerca de todo o conteúdo fático-jurídico discutido no mérito do Agravo de Instrumento não conhecido. Fundamentação expressa no Acórdão farpeado. Não concretização de omissões.


Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.

ACÓRD...

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