Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação18 Junho 2020
Gazette Issue2636
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8015529-10.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ivone Maria Barros Marques
Advogado: Lorena Amorim Nascimento Bernardino (OAB:0017119/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONE MARIA BARROS MARQUES, contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada que agita em face do ESTADO DA BAHIAproferida nos seguintes termos: “…não só pela ora reconhecida incidência da reportada vedação legal pela inocorrência do suposto do dano irreparável, inclusive mediatamente, ante a insolvabilidade do ente estatal, como, também, pela necessidade do aprofundamento da cognição exauriente, no sentido vertical, INDEFIRO a tutela antecipatória (satisfativa) reclamada. A outro giro, considerando que, por aplicação dos princípios de legalidade, supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público, os Procuradores do Estado e do Município ou de suas entidades da administração descentralizada com personalidade de direito público, não podem confessar, reconhecer a procedência do pedido ou mesmo transacionar em juízo, salvo se devidamente autorizados, de acordo com a norma de regência, segue-se que não se aplica, em princípio, à Fazenda Pública o novo sistema processual que prevê, no início do processo, não sendo caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido, a designação da audiência de conciliação ou mediação (NCPC, art. 334).”.

Os fatos foram descritos pela agravante na origem nos seguintes termos, no que interessa: “A autora é beneficiária da pensão deixada por seu marido, Sr. Paulo Francisco Borges Marques, falecido em 05 de abril 1986 (Certidão óbito em anexo) e enquadrado, na época do seu falecimento, no cargo de Médico Nível II, plantão 24 horas, conforme comprovam os documentos em anexo. (…) Como se pode observar nas relações dos contracheques colacionadas com a presente peça inaugural, o valor da pensão paga a autora sofreu severa e indevidas reduções, não coadunando com os valores pagos aos demais pensionistas e servidores ativos enquadrados no mesmo nível e, inclusive, muito abaixo do piso mínimo pago aos servidores lotados na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. O fato é que o valor da pensão depositada na conta da autora não condiz com o cargo exercido pelo de cujus quando em vida, haja vista que o cargo exercido era de médico regulador 24 horas e atualmente o salário para essa função é de R$ 5.084,00, enquanto que, apenas a título elucidativo no mês 05/2018, a autora recebeu o equivalente a R$ 733,76??? A requerente em 29 de setembro de 1991 entrou com requerimento administrativo para revisão de sua pensão , sob o protocolo n. º 015684, sem que até a presente data houvesse qualquer retorno por parte do Estado da Bahia.”.

Já os pleitos são “a) Seja deferido o pedido de TUTELA ANTECIPADA para determinar que o réu promova revisão de sua pensão, passando a pagá-la no valor que reflita a remuneração no cargo de MÉDICO- NÍVEL II( MEDICO REGULADOR)- 24 HORAS, pois seria este o cargo ocupado pelo servidor instituidor da pensão, sob pena de multa e sanções penais a serem estipuladas por este M.M juízo; b) No mérito, julgar PROCEDENTE a ação para DETERMINAR ao ESTADO DA BAHIA que proceda à revisão do valor pago a título de pensão por morte desde o seu requerimento administrativo realizado em 26.09.1991 , para que o mesmo seja calculado com base nas disposições da Lei vigente à época do óbito, respeitando a integralidade e paridade, tomando-se como base as tabelas de reajustes do Réu para o GRUPO OCUPACIONAL que esta inserido o cargo do “de cujos”;”.

Em suas razões sustenta a parte agravante, em epítome, que juntou aos autos documentos “capazes de comprovar a reiterada ilicitude e preterição perpetrada pelo Agravado, a matéria submetida a julgamento está devidamente pacificada nos tribunais superiores, em relação a paridade previdenciária dos inativos aos ativos.”; que “A Agravante é beneficiária da pensão deixada por seu marido, Sr. Paulo Francisco Borges Marques, falecido em 05 de abril 1986 (Certidão óbito em anexo) e enquadrado, na época do seu falecimento, no cargo de Médico Nível II, plantão 24 horas, conforme comprovam os documentos em anexo.”; que “o valor da pensão paga a autora sofreu severa e indevidas reduções, não coadunando com os valores pagos aos demais pensionistas e servidores ativos enquadrados no mesmo NÍVEL e CARGO, inclusive, muito abaixo do piso mínimo pago aos servidores lotados na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia.”; que o teto para o cargo ocupado pelo de cujus é de R$ 5.084,00, enquanto a pensionista recebe R$ 733,76; que “Existe evidente perigo na demora no deferimento da presente demanda porque as ações que são propostas em desfavor do Estado da Bahia levam em média mais de 10 anos para terem efetivados seus resultados.”; que “A Agravante em 29 de setembro de 1991 entrou com requerimento administrativo para revisão de sua pensão sob o protocolo n. º 015684, sem que houvesse qualquer retorno por parte do Estado da Bahia quanto ao seu requerimento.”, o que justifica o ingresso com a ação; que, conforme súmula 729, do STF, é possível deferir tutela antecipada contra Fazenda Pública em matéria previdenciária; que “A pensão da Agravante restou instituída antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, quando a Constituição Federal assegurava o direito à paridade e integralidade aos aposentados, nos termos do art. 40, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998.”; que “os proventos dos inativos devem ser revisados na mesma data e na mesma proporção, sempre que haja modificação na remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se, ainda, todas as vantagens posteriormente concedidas, inclusive decorrente de reclassificação do cargo ou função que se deu a aposentadoria ou que serviu de cálculo para a pensão, conforme art.40, parágrafos 3.º, 7.º e 8.º da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 20/98.”; que “Apesar da entrada em vigor da EC n.º 41/2003 que restringiu o direito a isonomia remuneratória aos aposentados e pensionistas, ratificadas pelo art.2.º da Lei n.º 10.887/2004, convém frisar que restou preservado o direito adquirido dos aposentados e pensionistas que já estavam em gozo do benefício e dos que já haviam preenchido os requisitos legais necessários para obtenção do benefício”, apresenta jurisprudência e requer o deferimento da tutela antecipada requerida que requer seja confirmada em sede de análise de mérito recursal.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Na forma do §5º, do art. 1.017, do CPC, “Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.”.

Compulsando tais autos verifica-se da certidão de óbito de fls. 18 e contrato de trabalho de fls. 20/22 toda a relação contratual entre o de cujus e o Estado da Bahia e o pensionamento da agravante (fls. 65) ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal de 1998 (falecimento em 05/04/1986).

Há que ser discutida, pois, a natureza da contratação e, inclusive, a aplicação das regras da Constituição Federal de 1988 ao caso concreto conforme requer a parte agravante, o que deve ser de logo observado evitando maiores prejuízos a parte recorrente em decisões futuras, o que retira a dos autos a fumaça do bom direito.

Quanto ao perigo na demora, em que pese se cuidar de pensão de natureza alimentar, estamos diante de direito que teria sido requerido administrativamente em 1991 e cuja ação foi intentada em 2018, 27 anos depois, tendo em fevereiro de 2019 apresentado documentos para concessão da gratuidade, sem que houvesse qualquer movimento para o andamento processual até a decisão impugnada 05/05/2020, decorridos 15 meses, o que depõe contra o alegado perigo na demora.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo.

Dê ciência ao MM. Juízo a quo, inclusive por meio eletrônico, para que informe caso haja fato novo.

Na sequência, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso devendo fazer comprovação da quitação alegada do imóvel.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 17 de junho de 2020.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8015431-25.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Merces Da Paixao Rodrigues
Advogado: Andre Navarro Silva Guedes (OAB:4755600A/BA)
Advogado: Deyvson Thiago De Souza (OAB:5359900A/BA)
Agravado: Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos

Decisão:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT