Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação29 Maio 2020
Número da edição2624
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8012972-50.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Carlos Alberto Ferreira De Franca
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:1121400A/BA)
Advogado: Luana Reis Ferreira (OAB:4915500A/BA)
Agravado: Banco Pan S.a.

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento contra provimento que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito com Pedidos Liminares em Sede de Tutela Antecipada n.º 8031416-31.2020.8.05.0001, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

“(...) Assim, neste momento processual, antes da devida instrução probatória, em juízo de cognição sumária não vislumbro a abusividade apta a embasar a probabilidade do direito da parte autora, razão pela qual, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial.”

Sustenta o Agravante que firmou com o Banco agravado contrato de financiamento do veículo VW/GOL 1.0, placa policial JSM 7876, código de RENAVAM 00158218949, CHASSI 9BWAA05U4AT065887, ano 2009/2010, COR PRATA, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas no valor de R$708,74(setecentos e oito reais e setenta e quatro centavos).

Aponta que, com a limitação de 1% ao mês, o valor correto das parcelas seria de R$392,53 (trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos).

Defende o seu direito de depositar o valor tido como incontroverso, com possibilidade de complementação ao final da lide.

Considera presentes os requisitos para antecipação da tutela e sustenta a reversibilidade da medida.

Pleiteia benefício assistencial, vedação de adoção de medidas restritivas pelo credor, suspensão dos descontos das parcelas contratadas, autorização para depósito de R$392,53 (trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos)) e manutenção da posse do veículo financiado.

É o relatório. Passo a decidir.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o seu processamento.

Ao início do exame meritório, de logo destaco de logo a possibilidade de julgamento monocrático em face do exposto no artigo 932, incisos IV, b, do CPC.

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”

Nesse contexto, consoante verbete sumular nº 596, do Supremo Tribunal Federal, as limitações impostas à cobrança de juros remuneratórios pela Lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, pelo que se revela inaplicável a limitação à taxa de 12% a.a:

Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

Sobre o tema, o STF também editou o Verbete nº 7 de sua Súmula Vinculante, pacificando o tema:

“Súmula vinculante nº. 7 - A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.”

Ademais, a questão de direito debatida no presente feito é idêntica àquela tratada no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Transcreve-se a ementa naquilo que se relaciona com o presente Agravo:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (grifos aditados).

É de se dizer que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizando a divergência que existia no âmbito de suas Turmas, passou a entender de forma pacífica que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado. O desfecho se percebe no enunciado 382 da Súmula do STJ:

“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”

Outrossim, deve ser dito que esta Corte de Justiça, seguindo entendimento dos Tribunais Superiores, já possui posicionamento firmado no sentido de que inexiste limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, vez que é a taxa média do mercado o parâmetro idôneo para aferição de abusividade:

“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MEDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA E CLARA PACTUAÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - recurso especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. 2.RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0539016-56.2018.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 05/05/2020)”;

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELO DO AUTOR PARA REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PLEITO PARA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº. 4.595/64. Contudo, deve ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, limitada à taxa contratada para o período da normalidade. No caso dos autos, os juros remuneratórios encontram-se abaixo da taxa média divulgada à época da respectiva contratação.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0551761-05.2017.8.05.0001, Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 16/04/2020)”. (todos os grifos foram aditados).

Nos autos se percebe que a pretensão do Agravante é exatamente obter liminarmente autorização para depósito de valor que considera incontroverso, porém obtido por meio de limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, conforme se extrai do seu pedido:

“(...) Assim, requer, dos Doutos Julgadores, seja REFORMADA a decisão guerreada, e que esta Ínclita Corte reexamine a questão, dando efeito suspensivo ao decisum de primeiro grau, almejando um pronunciamento final favorável sobre o direito ora postulado em razão da existência dos requisitos permissivos para a concessão da tutela quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, para manter a posse do veículo, excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e o depósito judicial no valor incontroverso de R$392,53 (trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme depreende-se do documento anexo, constante na memória de cálculo ID. Num. 50067019 - Pág. 01.

Urge destacar que a composição da parcela pretendida de R$392,53 (trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) decorre da mencionada utilização da taxa de juros de 1% ao mês, conforme se extrai dos cálculos juntados na origem (pág. 41 do ID 7308381).

Desse modo, de se concluir que a pretensão recursal encontra óbice intransponível, pois confronta tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, acatada por este Colegiado. Não há, pois, que se debater eventual direito de depósito de valor incontroverso, visto que a alegada “incontrovérsia” inexiste, na medida em que obtida por meio de tese desprovida de amparo jurídico, in casu, a limitação dos juros remuneratórios ao patamar anual de 12%. Ademais, ainda que se considerasse a possibilidade de processamento do recurso, a pretensão estaria fadada ao fracasso, pois o entendimento prevalente nesta Turma Julgadora segue a orientação emanada dos §§2º e 3º do artigo 330 do CPC. Verbis:

“Art. 330

[…];

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT