Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação21 Maio 2020
Número da edição2621
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8026739-92.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: I. N. P.
Representante/noticiante: F. D. S. D. J.
Agravado: M. N. D. J.
Agravado: E. N. D. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc.

Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 20 de maio de 2020.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8003690-22.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Vera Lucia Percontini Nogueira
Advogado: Zurel De Queiroz Cunha Junior (OAB:0017401/BA)
Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:0019440/BA)
Agravado: Marcos Ferrer Santiago
Advogado: Zurel De Queiroz Cunha Junior (OAB:0017401/BA)
Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:0019440/BA)
Agravado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha
Advogado: Zurel De Queiroz Cunha Junior (OAB:0017401/BA)
Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:0019440/BA)
Agravado: Zurel De Queiroz Cunha Junior
Advogado: Zurel De Queiroz Cunha Junior (OAB:0017401/BA)
Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:0019440/BA)

Despacho:

O Estado da Bahia opõe novos Embargos de Declaração (ID 7181208) contra o Acórdão que negou acolhimento aos primeiros Embargos de Declaração nos autos do processo nº 8003690-22.2019.8.05.0000.3.ED, cuja decisão foi disponibilizada no DJe do dia 23.04.2020, conforme certidão constante dos autos do referido processo (ID 7054566).

Intimem-se os Embargados para apresentarem suas contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

Publique-se.

Salvador, 20 de maio de 2020.

Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8002553-68.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: L. N. B. M. P.
Advogado: Carlos Antonio Queiroz Coutinho (OAB:0012121/BA)
Impetrante: C. A. Q. C.
Impetrado: J. D. D. D. S. 1. V. D. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. CARLOS ANTÔNIO QUEIROZ COUTINHO, em favor de LEANDRO NAVARRO BRITO MATTA PIRES, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Familia e Sucessões da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Execução de pensão alimentícia tombada sob o nº 0332581-60.2012.8.05.0001, movida, contra o paciente, por Karine Barbara de Souza Mendes, representando M.L.M.M.P, que decretou a custódia civil do executado, em conformidade com o art. 5º,inc. LXVII, da CF e art. 528, § 3º, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que seja pago o valor devido, no qual devem ser incluídas as parcelas que se vencerem até o dia do pagamento.

Alega o impetrante: “(...)NÃO TEM MAIS CONDIÇÕES DE ARCAR COM ALIMENTOS NOS MOLDES ATUAIS! E que, PODERÁ SER PRESO INJUSTAMENTE e DEIXARÁ DE PAGAR, INCLUSIVE, OS ALIMENTOS QUE SEMPRE HONROU!(...) O paciente (Leandro N. B. Matta Pires) a muito vem contribuindo com o pagamento integral da pensão alimentícia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e o pagamento do plano de saúde da menor Maria Laura no valor de R$ 357,19 (trezentos cinquenta sete reais e dezenove centavos) perfazendo o montante de R$ 1.007,19 (hum mil e sete reais e dezenove centavos), ocorre que os bicos que o paciente faz para sobreviver quando muito perfazem o montante de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) mesmo assim pagava com atrasos e sacrifícios, pois seu Pai sempre o ajudava. Ocorre que com a morte de seu Pai não mais teve condições de arcar com o custo dos alimentos e do plano de saúde da menor, pois possui dois outros filhos que também paga pensão alimentícia. (...)”.

Sustenta ainda: “(...) O autor não deverá ser penalizado a prestar alimentos em montante superior às suas possibilidades, melhorando o padrão de vida do filho ou dos filhos em detrimento do próprio. Assim, à luz do disposto no parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, o que efetivamente deve ser considerada é a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, e não apenas e tão somente a praxe jurídica. A pensão alimentícia não pode confundir-se com fonte de renda extra ou "aposentadoria precoce" à mãe dos credores de alimentos, devendo, sobretudo, ser evitado que esta enriqueça através da contribuição do devedor de alimentos. (...)”.

Informa: “(...) após o agravamento da doença de seu Pai até a efetiva morte do mesmo em Outubro de 2019 o paciente passou a ter dificuldade em pagar a totalidade dos alimentos, sendo que o Paciente honrou pontualmente a sua obrigação quitando os alimentos devidos ao Exequente na quantia mensal até Fevereiro de 2019. Vale a pena Ressaltar que após a expedição da ordem de prisão o paciente conseguiu com ajuda de parentes a negociar o débito do plano e saúde pago as parcelas mensais dos alimentos, tendo informado ao juízo em Setembro de 2019 como se verifica com a rápida leitura dos autos. A dívida restante é antiga, do ano de 2012/2013 e portanto não se enquadra como débito alimentar que justifique a prisão do genitor da menor, pois trata-se de divida civil, ou seja, estão sendo cobrados valores diverso aos três últimos meses da pensão alimentícia, configura-se excesso na execução pelo rito do artigo 733, do Código de Processo Civil. Como se não bastasse existe uma ação revisional de alimentos tombada sob o n.º 0549855-77.2017.8.05.0001 em tramite na 4ª Vara de Família que encontra-se andando a passos lentos, não podendo o paciente ser penalizado pela demora e pela lentidão da Justiça. (...)”.

Requer a concessão de medida liminar, para que seja determinado a expedição do contramandado de prisão em face de LEANDRO NAVARRO BRITO MATTA PIRES, com a máxima urgência, e a suspensão da Execução de Alimentos até o julgamento do da Ação Revisional de Alimentos em trâmite na Comarca 4ª Vara de Família da Comarca de Salvador/Ba (ID 59964125).

Foram acostados aos autos os documentos de ID's 5964430 e seguintes.

Consta dos autos decisão indeferindo o pedido liminar (ID 6003999).

Informações não prestadas, conforme certidão de ID 6618245.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela perda superveniente do seu objeto, considerando que: “(…) este e. Tribunal de Justiça concedeu Salvo-conduto em Habeas Corpus Coletivo do HC n. 6006632-90.2020.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a todos os presos por débito alimentar, no âmbito do Estado da Bahia, o que, por certo, resulta infrutífera a continuidade e análise de mérito deste writ. (...)” (sic. ID 7090601).

É o que importa relatar.

DECIDO.

Inicialmente, conclui-se que a presente ação perdeu seu objeto.

Cumpre destacar que o feito versa sobre decisão judicial que decretou a custódia civil do paciente, em conformidade com o art. 5º,inc. LXVII, da CF e art. 528, § 3º, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que seja pago o valor devido, no qual devem ser incluídas as parcelas que se vencerem até o dia do pagamento.

Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 62, na qual reúne orientações aos Tribunais para resguardar a saúde da população carcerária durante a pandemia provocada pelo novo Coronavírus – COVID-19.

Com efeito, o art. 6º da referida recomendação assim dispõe: “Art. 6º - Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”.

De igual modo, esta Egrégia Corte decidiu no Habeas Corpus Coletivo nº...

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