Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação19 Maio 2020
Número da edição2619
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8011602-36.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Jéssica

Decisão:

Cuidam os autos de agravo instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, indeferiu o pedido liminar formulado, em razão da ação não ter sido proposta no prazo de ano e dia da data do esbulho.

Sustenta o recorrente que a decisão primeva não merece prosperar, na medida em que é permitido ao julgador decidir sobre o pedido liminar de reintegração de posse em ação de força velha, com base do artigo 300, do NCPC, já que a ação passará a ser processada pelo procedimento comum. Narra, com esse fundamento, que a verossimilhança das alegações está suficientemente caracterizada, na medida em que se fez prova de que a área objeto da demanda é faixa de domínio público, sendo, portanto, ilícita a ocupação, ao passo em que há risco de grave dano, consubstanciado na existência de edificação, com acesso irregular e dentro dos limites da faixa de domínio, sem a devida autorização. Acrescenta que a coletividade, residentes da região ou não, além do fluxo de pessoas que passam pela rodovia, clamam pela regularização da ocupação da faixa de domínio, tendo em vista que a ocupação indevida além de comprometer o tráfego na região, coloca em risco a segurança dos motoristas e dos próprios ocupantes.

Com esses fundamentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, deferindo-lhe a liminar postulada e, no mérito, pela confirmação da antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

De acordo com o art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, faz-se necessário a demonstração da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

No que concerne ao primeiro dos requisitos, exsurge dos autos que pelo Decreto nº 11.205/2008, a área situada na BA 233, com extensão de 25,40km, no trecho Ipirá-Itaberaba (km 38,01 ao km 73,5), fora declarada de utilizada pública para fins de desapropriação (fls. 03/05 do ID nº 49342864).

Também se observa que no "Trecho: Entr BA 052 / BA 414 (ipirá) - Entr BA 486-km 0,00 ao km 38,1 (Santa Quitéria) - km 38,1 ao km 73,5 - Entr BR 242 (Próx Itaberaba)", fora verificada a existência de 01 barraca na Faixa de Domínio desta Rodovia, lado direito a 8,85 m eixo; tendo sido expedido Notificação Administrativa à Sra. Jéssica, datada de 03/08/2018, contudo, a mesma fora recebida por uma vizinha de nome Mariana de Amorim Souza (fl. 01 do ID nº 49342864).

Todavia, o processo Administrativo tombado sob o nº 024.10196.2018.0004205-55, deflagrado a partir da notificação supra citada, apresenta a senhora Mariana de Amorim Souza como "invasora", tendo sido, inclusive, acostadas fotos de suposto imóvel de sua titularidade (fl. 20 do ID nº 49342864); o que, ao que parece, poderá conduzir à eventual ilegitimidade passiva da agravada, de quem não se detém qualquer qualificação; falecendo o preenchimento deste primeiro requisito.

Quanto ao segundo requisito, o do perigo na demora, a despeito do lapso temporal havido entre a notificação e o ajuizamento da ação primária ser suficiente para afastá-lo, exsurge dos autos que o Coordenador II da SEINFRA reconheceu que, pelo estágio que a construção apresentava na data da inspeção (há pelo menos 02 anos), entendeu-se incabível a aplicação do desforço incontinente, já que, pelo que se observa das fotos colacionadas, o imóvel destina-se ao exercício de pequeno comércio de subsistência familiar, o que torna o perigo na demora inverso.

Assim, diante do caso em exame, por não vislumbrar a demonstração dos requisitos cumulativos da fumaça do bom direito e do perigo na demora – que não o inverso -, é de rigor o indeferimento de atribuição do efeito suspensivo ativo.

Conclusão.

Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até ulterior deliberação.

Intime-se a agravada para que, querendo, ofereça sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do NCPC).

Após, encaminhe-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para, querendo, opinar no feito.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo (art. 1.019, I, do NCPC), inclusive via e-mail, solicitando-lhe as informações pertinentes.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 14 de maio de 2020.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8000358-37.2018.8.05.0144 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Daniella Andrade De Souza Macedo
Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:5818300A/BA)
Apelante: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:2893700A/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:1747600A/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:2144900A/BA)

Decisão:

Trata-se de Recurso Inominado, interposto pela TELEFONICA BRASIL S.A., hostilizando sentença (Id. 7094627) proferido pelo Juízo de Direito da Comarca de Jitaúna, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedente o pleito contido na vestibular.

Compulsando detidamente os autos, em especial a petição inicial (Id. 7094570), o despacho inicial (Id. 7094576), que fazem referência ao Procedimento do Juizado Especial Cível, bem como as razões da recorrente (Id. 7094636 – fls. 46/70), que nomeia a petição de Recurso Inominado e as contrarrazões da apelada (Id. 7094642), verifico que a aludida ação observou o rito da Lei 9.099/95, cabendo a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais a sua apreciação.

Desse modo, declaro a minha incompetência, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau para redistribuição à Turma Recursal, Juízo competente para apreciar o presente recurso.

Publique-se.

Salvador, 14 de maio de 2020.

Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA ARAÚJO

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8011921-04.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jf Agropecuaria Eireli
Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:0019506/BA)
Agravado: A Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JF AGROPECUÁRIA EIRELI em face do ESTADO DA BAHIA, hostilizando decisão proferida pelo Juiz da 4º Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 8019320-81.2020.8.05.0001, que indeferiu a medida liminar perseguida pela parte autora, ora agravante, nos seguintes termos:

“No presente caso, a prova carreada aos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o enquadramento da autora no permissivo legal atinente à não incidência de antecipação tributária. Para tanto, como afirmado na inicial, faz-se imprescindível a produção de prova técnica, a partir de profissional habilitado em nutrição e/ou engenharia de alimentos.

Do mesmo modo, embora se verifique alguma urgência, esta não autoriza, dada a excepcionalidade da medida pleiteada, a concessão de tutela provisória sem a oitiva da parte contrária. Diante de tais fundamentos, deixo de conceder, nesse momento processual, a medida liminar.

Cite-se o réu.

Intime-se a autora.

Publique-se”

Em suas razões, noticia a agravante que a referida decisão não pode permanecer. Para tanto, informa ser uma indústria que processa os produtos resultantes do abate de animal vivo e que...

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