Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação29 Abril 2020
Gazette Issue2606
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0577672-53.2016.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 856A/RN)
Apelante : Rodrigo da Gama Blumetti
Advogado : Fernanda da Gama Blumetti (OAB: 38433/BA)
Apelado : Banco do Brasil S/A
Apelado : Rodrigo da Gama Blumetti
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes contra sentença de fls. 272/279, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por Rodrigo da Gama Blumetti em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou procedente, em parte, o pedido apenas para a) fixar, a titulo de encargo moratório unicamente a comissão de permanência, limitada à taxa do contrato, o que não incide no cálculo das prestações contratadas, por incidir somente no caso de pagamento após o vencimento, hipótese em que o valor de cada prestação deverá ser recalculada pelo banco, no prazo de quinze dias após o trânsito e o que houver sido pago a maior deverá ser compensado nas prestações seguintes, se houver, ou a devolver os referidos valores, que serão restituídos na forma simples, por não haver prova de má-fé do banco; b) determinar a suspensão dos descontos mensais do salário, vencimento e/ou proventos do Autor para adimplir o mútuo (comum) contraído. E ainda, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, os quais ficam suspensos face à gratuidade da justiça. Inconformados apelaram os litigantes, o réu com razões de fls. 289/339, e a parte autora com razões de fls. 407/431. Ocorre que, do exame dos autos infere-se à fl. 472 ato ordinatório, intimando a parte apelada para apresentar contrarrazões e à fl. 478, certidão atestando que o referido prazo transcorreu in albis, todavia, considerando que o caso versa sobre apelações simultâneas, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, converto o presente feito em diligência e determino o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem a fim de que seja certificado nos autos, qual parte, autora ou ré, fora efetivamente intimada para ofertar contraminuta e, após intime-se a parte que até o presente momento não fora devidamente intimada para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer contraminuta ao apelo interposto pela parte ex adversa. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 28 de abril de 2020
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8009179-06.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Aurita Maria Lopes Da Conceicao
Advogado: Regina Celli Ferreira De Santana Agapito (OAB:0055702/BA)
Advogado: Priscila Barreto Leal De Moraes (OAB:0028642/BA)
Advogado: Antonio Eduardo Joviniano De Santana Silva (OAB:3840500A/BA)
Agravado: Município De Salvador

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por AURITA MARIA LOPES CONCEIÇÃO em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-Ba que, nos autos da Ação Ordinária com pedido liminar tombada sob o nº 8024288-57.2020.8.05.0001, decidiu os pontos abordados nos seguintes termos:

“IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, consoante fundamentação supra: a) INDEFIRO o pedido de distribuição do presente feito em dependência do processo nº 0528484-62.2014.805.0001; b) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça; c) DECLARO a incompetência absoluta desse juízo para conhecer os pedidos relacionados ao IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição nº 628.472-8 e seus desmembramentos, com fulcro no art. 64, §1º c/c art. 516, II do CPC, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a este ponto, com fulcro no art. 485, VI do CPC; e d) INDEFIRO o pedido liminar relativo à TCRSD.

Cite-se o Município de Salvador para, querendo, apresentar contestação no prazo de lei.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

Salvador (BA), 26 de março de 2020.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza de Direito Titular

Nas suas razões recursais (id. 6792556), a Agravante acrescenta que opôs Embargos de Declaração contra a decisão Agravada, tendo a pretensão aclaratória sido rechaçada.

Defende que o feito foi extinto prematuramente, na medida em que o Agravado insiste nas cobranças de IPTU referentes aos exercícios posteriores a 2015 com fundamento na tese de que não estariam alcançados em sua eficácia prospectivas pela sentença proferida nos autos da ação ordinária n° 0528486-62.2014.8.05.0001.

Sobre este ponto, assevera que:

“Como visto, a Autora, ora Agravante, se vê também sujeita a cobrança de IPTU após o trânsito em julgado da sentença que lhe reconheceu a imunidade, de sorte que legitimada se acha à obtenção da tutela jurisdicional, e não só legitimada, faz-se presente também seu interesse processual, tanto na modalidade interesse/utilidade, na medida em que este processo pode e deve resultar "em algum proveito ao demandante(...).”

Entende que os desmembramentos efetuados pelo Município agravado em relação ao imóvel representam uma tentativa de descumprimento da decisão proferida nos autos susomencionados, no bojo dos quais fora reconhecida a imunidade tributária relativamente aos impostos incidentes sobre o imóvel, na medida em que não houve alteração na destinação dada ao imóvel precariamente ocupado pela Agravante.

Relativamente ao pedido de tutela de urgência em face da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, indica que a ação não se relaciona ao questionamento da metragem do imóvel e sim na inexistência, no seu terreno, de produção de lixo, destacando que “se trata de uma área remanescente de uma fazenda rural, onde não há ruas, nem logradouro em sua maior extensão, de sorte que não havendo produção de lixo, não há que ter tributação pela coleta do que não existe.”.

Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ativo e a concessão de tutela provisória com vistas a obter a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU e a TRSD e impelir ao Agravado, sob pena de multa, a abstenção da pratica de atos de negativação do seu nome em sistemas de crédito, de protesto e Cadin, bem como de prosseguir com a cobrança administrativa e/ou judicial dos citados tributos, até que seja definitivamente julgada a ação paradigma.

É o relatório. Decido.

O Agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o seu processamento.

Passo, portanto, à análise do pedido de suspensividade. A respeito, em seu inciso I, dispõe o artigo 1019 do CPC:

“Art. 1019 (…)

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”.

Acerca da suspensividade, ensina Nelson Nery Júnior leciona que “o agravo não tem efeito suspensivo, a menos que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995”[1]

Por sua vez, assim estabelece o citado artigo 995 do diploma adjetivo:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Os elementos encartados aos autos, ao contrário do que afirma a Agravante, não abonam a tese por ela defendida. Com efeito, neste momento de cognição sumária não exauriente, evidencia-se a presença de elementos que guarnecem a integridade da decisão na forma como proferida, cujas razões não foram ultrapassadas pelos argumentos apresentados na peça recursal, devendo, portanto, ser mantida.

Inicialmente, deve ser destacada a própria alegação da Agravante no sentido de que a cobrança dos impostos (IPTU) por ela contestados referem-se a discussão já havida nos autos de n° 0528484-62.2014.8.05.0001, cuja sentença transitou em julgado, tendo asseverado que:

“Acontece, no entanto, que a Agravada não reconhece os EFEITOS DAQUELA COISA JULGADA em favor da Agravante, pois além de questioná-la judicialmente por intermédio dos intempestivos embargos de declaração, como faz prova anexa petição, continua a exigir da Agravante o IPTU-IMUNE, como fazem prova os lançamentos datados dos exercícios de 2015 a 2017, em anexos.”

Nessa linha, não há ilegalidade...

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