Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação27 Março 2020
Número da edição2587
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO

8006724-68.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Instituto De Angiologia E Cardiologia Ltda - Epp
Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:1959400A/BA)
Agravado: Sul America Companhia De Seguro Saude

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Angiologia e Cardiologia Ltda EPP em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da tutela antecipada antecedente nº 8012500-37.2019.8.05.0080, promovida em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial.

Em suas razões de recurso a agravante objetiva obter o seu recredenciamento na rede referenciada da agravada.

A recorrente argumenta que o contrato celebrado entre as partes é de adesão, não oportunizada à recorrente a possibilidade de discussão das cláusulas. Assim, sustenta ser abusiva a cláusula que permite a rescisão unilateral e desmotivada do contrato, sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo a previsão de resilição unilateral de interesse exclusivo da operadora de saúde.

Aduz ser aplicável ao caso a Lei nº 9.656/98, a qual proibiria, em seu art. 17, o descredenciamento de um prestador de serviços sem o prévio aviso aos consumidores, o que não teria se verificado na hipótese dos autos. Invoca, ainda, a aplicação da função social dos contratos.

Esclarece que a ruptura do contrato representa redução de receitas equivalentes a 20% (vinte por cento) do seu faturamento mensal.

Requer a antecipação da tutela recursal para seja determinado que a agravada promova o recredenciamento imediato da agravante, com reinclusão nos seus quadros de prestadores de serviço, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ao final, pugna pela confirmação dos efeitos da antecipação da tutela requerida, sendo provido o agravo de instrumento.

É o relatório. Decido.

A matéria recursal limita-se à análise da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem indeferindo a tutela antecipada pleiteada, por meio da qual a recorrente pretende o seu recredenciamento aos quadros de prestadores de serviços da operadora de saúde agravada.

Pugnou a recorrente pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC/2015, mister se faz a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso.

Em análise perfunctória, característica do atual momento processual, não se vislumbram os requisitos para concessão do pleiteado efeito suspensivo da decisão agravada.

O Código de Processo Civil estabelece que se o contrato vigorar por tempo indeterminado, qualquer dar partes poderá, mediante prévio aviso, requerer a sua resilição. Vejamos o art. 599:

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

O contrato celebrado entre as partes previu a sua vigência por prazo indeterminado, estipulando a possibilidade de ser resolvido a qualquer tempo, mediante notificação prévia de ao menos 60 (sessenta) dias. Nos termos da Cláusula 7º do Contrato firmado entre as partes, in verbis:

7.1. O Presente Termo vigerá por prazo indeterminado e poderá ser resilido, de pleno direito, a qualquer tempo, mediante notificação prévia com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.

Inexiste previsão contratual ou legal que obrigue a ora agravada a contratar ou permanecer indefinidamente vinculada à agravante, sobretudo quando ausente interesse na manutenção da relação jurídica.

A Lei n 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, busca a proteção dos usuários dos planos de saúde quanto à garantia da rede de atendimento, existindo, no entanto, a possibilidade de descredenciamento dos prestadores de serviços, realizada a substituição por prestador equivalente.

Vale destacar que o art. 17, invocado pela agravante, figura como garantia aos consumidores da manutenção da rede credenciada, não podendo ser invocado pelo prestador de serviço como fundamento para manutenção ad aeternum de contrato firmado com operadora de saúde. Ademais, o próprio dispositivo permite a substituição do prestador por outro equivalente. A propósito:

Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.

Ademais, eventual inobservância da operadora de saúde do seu dever de informar os consumidores acerca do descredenciamento da agravante não resulta em direito da clínica em permanecer contratualmente vinculada, mas sim em direito dos consumidores em obter atendimento em prestador equivalente.

Conclusão

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.

Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC).

Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 26 de março de 2020.


Des. José Luiz Pessoa Cardoso

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DESPACHO

0000954-34.2013.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Zj Mineracao E Terraplanagem Ltda
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:7306000A/BA)
Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:3295100A/BA)
Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:2430200A/BA)
Representante: Banco Volkswagen S/a
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:4586000A/BA)
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:2492300A/BA)

Despacho:

A apelante Z J Mineração e Terraplanagem Ltda deixou de recolher as custas recursais, quando da apresentação de sua apelação, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça.

Contudo, os documentos apresentados para esta finalidade não se mostram suficientes para o deferimento da da benesse, eis que a recorrente limitou-se à apresentação do resultado do exercício encerrado em ago/2018, o que não se justifica, ante a apresentação do apelo em out/2019.

Desse modo, à luz do art. 99, §2º, do NCPC, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nestes autos as condições necessárias à concessão da gratuidade da justiça, acostando demonstrativos contábeis atualizados, ou pagar as custas judiciais pertinentes.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 26 de março de 2020.


Des. José Luiz Pessoa Cardoso

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DESPACHO

8010129-49.2019.8.05.0000 Habeas Corpus Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alexander Garcia Alves
Advogado: Pablo Marcus Victor De Andrade (OAB:0252973/SP)
Impetrado: Juíza De Direito Da Nona Vara De Família E Sucessões Da Comarca De Salvador
Impetrante: Pablo Marcus Victor De Andrade
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

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