Segunda câmara cível - Segunda câmara cível
Data de publicação | 09 Março 2020 |
Número da edição | 2573 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO
8003533-15.2020.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Breno Castro Reis
Advogado: Ivone Maria Dos Santos Pinto (OAB:0014852/BA)
Espólio: D. S. L. R.
Advogado: Suzana Lessa Vieira (OAB:3409400A/BA)
Advogado: Luciana Nogueira Caldas (OAB:0033066/BA)
Advogado: Laila Cavalcanti Hage (OAB:0035583/BA)
Espólio: G. S. L. R.
Advogado: Suzana Lessa Vieira (OAB:3409400A/BA)
Advogado: Luciana Nogueira Caldas (OAB:0033066/BA)
Advogado: Laila Cavalcanti Hage (OAB:0035583/BA)
Interessado: Camila Souza Leao De Oliveira
Advogado: Suzana Lessa Vieira (OAB:3409400A/BA)
Advogado: Luciana Nogueira Caldas (OAB:0033066/BA)
Advogado: Laila Cavalcanti Hage (OAB:0035583/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8003533-15.2020.8.05.0000.1.Ag | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
ESPÓLIO: BRENO CASTRO REIS | ||
Advogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO (OAB:0014852/BA), IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO (OAB:0014852/BA) | ||
ESPÓLIO: D. S. L. R. e outros | ||
Advogado(s): LAILA CAVALCANTI HAGE (OAB:0035583/BA), LUCIANA NOGUEIRA CALDAS (OAB:0033066/BA), SUZANA LESSA VIEIRA (OAB:3409400A/BA) |
DESPACHO |
Determino, nos termos do artigo 1.021, §2º do CPC, a intimação da parte agravada, ESTADO DA BAHIA para que, querendo e no prazo de lei, se manifeste sobre o Recurso de Agravo Interno.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 05 de março de 2020.
Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO
8003992-17.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:2028300S/RJ)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:1776600A/BA)
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:1783600A/BA)
Advogado: Danielle Nascimento Neres D El Rey Eca (OAB:4276300A/BA)
Agravado: Ricardo Pompeu Do Amaral
Advogado: Mario Pompeu Cavalcanti Da Fonseca (OAB:0033815/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003992-17.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
Advogado(s): DANIELLE NASCIMENTO NERES D EL REY ECA (OAB:4276300A/BA), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:1783600A/BA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:1776600A/BA), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:2028300S/RJ) | ||
AGRAVADO: RICARDO POMPEU DO AMARAL | ||
Advogado(s): MARIO POMPEU CAVALCANTI DA FONSECA (OAB:0033815/BA) |
MK5
DECISÃO |
Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária tombada sob o número 0543468-12.2018.8.05.0001, contra si proposta por RICARDO POMPEU DO AMARAL sido exarada nos seguintes termos: “...A preliminar de incompetência deste Juízo resta afastada, vez que o ponto controverso dos autos cinge-se em saber se a ré pode ou não realizar cobrança das contribuições extraordinárias do plano de equacionamento do deficit técnico. A questão versada pois possui liame com a suplementação da aposentadoria do acionante, assim a relação obrigacional de natureza previdenciária privada existe somente entre o autor e a reclamada. Por fim, como cediço, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pôs uma pá de cal no assunto, ao decidir sob o rito dos recursos repetitivos (tema 936), afirmando que as ações que envolvem a revisão de benefício de previdência privada complementar, o patrocinador não pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada. De igual forma, não vejo razão para a inclusão da União, sendo a lide restrita à relação mantida entre o autor a entidade de previdência privada. Declaro saneado o feito. Inexistindo outras provas a serem produzidas, determino a conclusão dos autos para sentença.”.
Como bem resumiu os fatos a parte agravante em suas razões recursais: “...Em breve síntese, busca o agravado, na ação principal onde foi proferida a decisão objeto do presente recurso, obstar o plano de equacionamento do déficit técnico do Plano administrado pelo agravante PETROS, eis que compreende que o plano de equacionamento implementado pela entidade, além de supostamente ilegal, onera indevidamente seus associados.”.
Em suas razões sustenta a parte agravante quanto a necessidade de sopesar as receitas e as despesas referentes aos participantes do plano de previdência; que a lei dispõe sobre o “equilíbrio econômico financeiro das Entidades Fechadas de Previdência Complementar”; que a PETROBRÁS deve ser mantida no polo passivo pois, “...nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, haja vista que o sistema fechado de previdência complementar possui três atores principais: entidade, participante e patrocinador.”; que a PETROS não tem fins lucrativos; que “...a Fundação não pode, de forma alguma, ser compelida a realizar qualquer tipo de custeio.”; “...que tanto os resultados positivos (Superávit) quanto os negativos (Déficit) serão revertidos ao plano e determinarão o futuro dos benefícios estabelecidos por cada modalidade de plano.”; que “O custeio dos planos de previdência fechada complementar será derivado das contribuições dos Participantes e da Patrocinadora...”; que o precedente estabelecido no Resp nº 1370191/RJ “...não poderá ser aplicado ao presente caso, já que as obrigações debatidas derivam da própria Lei Complementar, e não do contrato de previdência em si.”; que “Aferir a responsabiildade da Petrobras no feito originário é certametne adentrar o mérito, o que apenas corrobora a a manutenção dela no polo passivo.”; que há “...necessidade de inclusão na lide da Superintendência Nacional da Previdência Complementar – PREVIC.”; que a “...PREVIC, é autarquia federal especial, constituída nos moldes do previsto na Lei Federal nº 12.154/09, com a competência fixada substancialmente nos artigos 5º, 33 e 74 da Lei Complementar nº 109/01, a quem coube orientar e aprovar o Plano de Equacionamento aprovado pela PETROS.”; que “O plano de equacionamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo levou em consideração um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, celebrado pelos diretores e conselheiros da PETROS com a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, autarquia responsável pela fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar...”; “...que a PREVIC é a responsável por decretar a intervenção e a liquidação extrajudicial da PETROS.”; que “...existe interesse da PREVIC no caso em tela, não só porque a autarquia federal é responsável por supervisionar a execução do plano de equacionamento, como também porque é responsável pela fiscalização do cumprimento das normas que regulam o setor de Previdência Complementar, diferentemente do alegado na r. decisão agravada.”; que, diante da inclusão da PREVIC, deve a competência ser desviada para a Justiça Especializada Federal, redundando em incompetência dos Juízo a quo, pelo que requer seja deferido efeito suspensivo, que pede seja confirmado em sede de análise de mérito para reconhecer a legitimidade passiva da PETROBRAS e a incompetência do Juízo frente ao interesse da PREVIC.
É o que importa relatar. Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Conheço do recurso, diante da presença dos requisitos legais.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A Petros é entidade fechada com personalidade jurídica autônoma e as questões discutidas nestes autos dizem respeito ao plano previdenciário entre participantes do plano e a entidade fechada de previdência complementar.
É essa a hipótese dos autos o que retira a fumaça do bom direito a permitir o efeito suspensivo.
Mutatis mutandis - pelos mesmos motivos – a princípio não há interesse da PREVIC a quem cabe aprovar o equacionamento proposto, em nada tendo interesse em agir quanto as questões envolvendo – diretamente – o plano e o aderente ao mesmo.
Do exposto é que INDEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo.
Dê-se ciência da presente decisão ao juiz da causa, requerendo que informe caso haja fato novo no processo.
Fica a parte agravada intimada para, querendo, oferecer a sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, cumulado com art. 219, do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de março de 2020.
Des. Maurício Kertzman Szporer
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO
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