Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação05 Março 2020
Número da edição2571
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8028369-86.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: P. R. F. S.
Advogado: Ronaldo Pinheiro De Almeida (OAB:0007764/DF)
Agravado: J. A. A.
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:3500700A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ROBERTO FONSECA SANTANA contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara de Família da Comarca de Salvador-BA, nos autos de nº. 8082455-04.2019.8.05.0001, figurando como Agravada JOELMA ARAUJO ARGOLO.

Conforme despacho de id. 5742238, este Relator, realizando a cognição ex officio acerca da real necessidade da concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, determinou a intimação do Agravante para comprovar a alegada necessidade.

Contudo, apesar de devidamente intimado, o Agravante não se apresentou documentação hábil a comprovar que faz jus ao benefício, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para tal desiderato, consoante se infere da certidão de id. 5950856.

Diante disso, a benesse da assistência judiciária gratuita foi indeferida (id. 5960829), ocasião em que determinei a intimação do Agravante para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais relativas ao Agravo de Instrumento, bem como em relação à entrega de ofícios (item 19 das notas explicativas da tabela de custas – tabela I - Lei Estadual nº 14.025/2018, de 6 de dezembro de 2018, sob pena de não conhecimento do recurso.

No id. 6200223, certidão indicativa do decurso de prazo in albis para que o Agravante apresentasse manifestação em derredor da decisão de id. 5960829.

É o que importa relatar.

Decido.

In casu, verifica-se que o Agravante não apresentou os respectivos comprovantes do preparo recursal na forma exigida, tendo em vista a denegação da gratuidade em decisão anterior (id. 5960829) e regular intimação para que o fizesse em 05 (cinco) dias, nos termos art. 101, §2º, sob pena de não conhecimento do recurso.

Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos:

“1. Preparo. Preparar o recurso significa custear as despesas inerentes ao seu processamento, aí incluído o porte de remessa e de retorno (súmula 187, STJ: “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”). Cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso Se o recurso foi interposto por fax, o preparo deve ser comprovado no dia da apresentação do recurso por fax e não no dia em que apresentado o original (STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 687.083/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 15.08.2006, DJ 30.08.2006, p. 172). Se o recurso foi interposto depois do encerramento do expediente bancário, tem-se que admitir a comprovação do preparo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de indevido encurtamento do prazo recursal (STJ, 4.ª Turma, REsp 924.649/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 17.05.2007, DJ 06.08.2007, p. 531; contra, entendendo que o preparo deve ser realizado ainda assim no momento da interposição do recurso, STJ, 5.ª Turma, RMS 21.045/AL, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.03.2007, DJ 02.04.2007, p. 293). (grifos aditados)

[...]

3. Deserção. Em uma estrutura de processo civil regido pela ideia de colaboração (art. 6.º, CPC), jamais a ausência de preparo pode levar à deserção do recurso e conseguinte inadmissibilidade sem que o órgão jurisdicional, previamente, intime a parte para efetivação do depósito correspondente. Trata-se de dever de prevenção do órgão jurisdicional. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5.º, LV, CF), a decretação de deserção de recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. É por essa razão que o art. 1.007, §§ 2.º e 4.º, CPC, determinam a viabilização do preparo insuficiente ou inexistente pela parte.” (grifos aditados)

Logo, não há outra possibilidade a não ser o não conhecimento do Recurso.

Por tais razões, com fulcro no art. 1.007, caput e §4º c/c art. 101, 2º, ambos do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento, em virtude da sua deserção.

Fica o Agravante expressamente advertido sobre a incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.

Publique-se.

Salvador/BA, 02 de março de 2020

Dr. Manuel Bahia Carneiro de Araújo

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Relator


[1]MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
PETIÇÃO

8004231-21.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Carla Andrade Ferreira
Advogado: Carlos Eduardo Andrade Ferreira (OAB:3602800A/BA)
Agravado: Marcelo Andrade Ferreira

Petição:

Excelentíssimo Senhor Relator Doutor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Carla Andrade Ferreira, já qualificada, por seu advogado, que esta subscreve nos autos do agravo de instrumento de n°. 8004231-21.2020.8.05.0000 que move em face de Marcelo Andrade Ferreira, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao despacho proferido no ID 6220482, informar que já acostou aos autos os documentos que possui e que demonstram a precariedade de sua situação financeira, quais sejam: cópia de sua carteira de trabalho em branco, sem registro (ID 6155185; fls. 05/07) e cópia do extrato de sua conta com saldo de R$ 0,48 (ID 6155186; fls. 01/02).

No mais, requer a juntada sua última declaração de imposto de renda, haja vista, que por se tratar de contribuinte isenta, ela não está obrigada a entregar a declaração de imposto de renda, assim como não as entregou nos últimos seis exercícios, conforme determina a Instrução Normativa RFB Nº 1924, DE 19 de fevereiro de 2020, artigo 2°.

Ante o exposto, reitera os pedidos formulados na petição inicial (ID 6155179) e requer lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração de pobreza e documentos reproduzidos neste instrumento.

Termos em que,

Pede deferimento.

Feira de Santana / Salvador, 04 de março de 2020.

Carlos Eduardo Andrade Ferreira, OAB/BA – 36.028.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
EMENTA

8028303-43.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Soraia Sales Baptista
Advogado: Sheila Sampaio Dantas (OAB:0052380/BA)
Embargado: Município De Salvador

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8028303-43.2018.8.05.0000.2.ED
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SORAIA SALES BAPTISTA
Advogado(s): SHEILA SAMPAIO DANTAS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.A. COORDENADORA PEDAGÓGICA MUNICIPAL. LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUÊNCIA EM CURSO DE DOUTORADO NO EXTERIOR. DIREITO CONDICIONADO AO CRIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS A ENSEJAR, EM PRIMEIRO MOMENTO, O RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028303-43.2018.8.05.0000.2.ED, em que figuram como apelante SORAIA SALES BAPTISTA e como apelada MUNICÍPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.


Salvador/BA, ___ de ________ de 2020.




Desa. Regina Helena Ramos Reis

Presidente / Relatora



Procurador(a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
EMENTA

8000692-81.2019.8.05.0000...

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