Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação03 Outubro 2022
Gazette Issue3190
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

0005073-02.2010.8.05.0223 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Sao Felix Do Coribe
Apelado: Arlindo Alves Cangirana

Decisão:

O MUNICÍPIO DE SÃO FELIX DO CORIBE interpõe Recurso de Apelação nos autos da Execução Fiscal que moveu em face de ARLINDO ALVES CANGIRANA.

Insurge-se o ente público apelante contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória, que extinguiu o feito executivo, com resolução de mérito, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente (ID 34259162).

Em seu recurso (ID 34259164), o apelante sustenta que a sentença merece reforma e discorre, genericamente, sobre a inércia do Poder Judiciário como causa da paralisação do processo, ao deixar de adotar as providências necessárias para impulsioná-lo, invocando o posicionamento consolidado no verbete da Súmula 106 do STJ. Ressalta que se aplica “ao caso em tela, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a constituição do credito tributário, oriundo de IPTU, e o início do prazo prescrícional para a sua cobrança coincidem com a notificação do contribuinte.”

Assevera também “que apesar de reiterados pedidos, por parte do Ente Municipal, para que se efetuasse a citação via postal, a mesma não aconteceu, bem como os pedidos efetuados durante todo o processo sequer foram analisados.”

Conclui que deve ser reformada a sentença, devendo o feito retornar á origem “e prossiga com seu regular processamento, com a devida citação do devedor.”

Sem contrarrazões do apelado, a despeito de haver sido intimado, a teor da certidão de ID. 34259171.

O feito distribuído por livre sorteio, cabendo-me a sua Relatoria.

É o suficiente a ser relatado. DECIDO.

Percebo que a hipótese é de não conhecimento do recurso, permitindo-se, portanto, o seu julgamento de forma monocrática, nos termos artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"

Do exame dos autos, infere-se que as razões de apelante estão dissociadas dos autos. É que, compulsando-se os autos, verifica-se que a execução fiscal origina-se de débito fiscal relativo ao não recolhimento de TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento e não IPTU – Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, conforme CDA acostada à vestibular (ID 34259142).

Por outro lado, a linha argumentativa do apelo é calcada na premissa de que, embora tenha havido despacho citatório, tal ato de comunicação processual não se aperfeiçoou em decorrência da inércia da serventia judicial, razão pela qual invocou a incidência da Súmula 106 do STJ, que assim dispõe:

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

Ocorre que, in casu, a citação do executado se aperfeiçoou, conforme consta do respectivo mandado e certidão do Oficial de Justiça (ID 34259148).

De igual modo, também houve a constrição de uma caixa de macha de F.4000, com quatro machas à frente e um ré, a mesma foi avaliada por R$ 1.000,00 (um mil reais)”, nos termo do Auto de Penhora e Avaliação (ID 34259155), do que ficou plenamente ciente o ente público exequente, ora apelante, tanto que recusou o aludido bem, ao declarar que não tem interesse na adjudicação do bem penhorado”, na sua manifestação de ID 34259160.

Assim, o Apelante, apesar de inconformado, não teve o cuidado de impugnar especificamente o fundamento da sentença, aliás, trouxe razões genéricas, além de completamente estranhas à realidade fático-processual.

Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, restou consagrado o Princípio da Dialeticidade Recursal no ordenamento jurídico vigente, ao inserir, dentre os poderes conferidos ao Relator, o de não conhecer de recurso que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, na forma disciplinada no artigo 932, III, do CPC, já anteriormente destacado.

Por tais razões, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, amparado no quanto disciplina o artigo 932, III, do CPC.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede de sucumbência recursal, por inexistir fixação de percentual pelo Julgador a quo.

Outrossim, em tempo, ficam as partes expressamente advertidas sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no Art. 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improvido em votação unânime.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 28 de setembro de 2022.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8002770-43.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Niuzete Soares Oliveira
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A)
Agravado: Municipio De Jequie

Decisão:

NIUZETE SOARES OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 8005552-22.2021.8.05.0141 proposta em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, que indeferiu a gratuidade de justiça, autorizando apenas o parcelamento das custas processuais (Id. 24184031).

O agravo foi improvido, nos termos do aresto de Id. 30342599, disponibilizado no DJ em 21/06/2022, contra a qual não houve interposição de recurso, tendo transitado em julgado.

Através de Ato Ordinatório de Cobrança de Custas Judiciais publicado no DJE em 22/08/2022, a Secretaria da Segunda Câmara Cível intimou a parte agravante, a fim de que providenciasse o pagamento das custas judiciais em sede recursal, no importe de R$ 351,98 (trezentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), acompanhado do respectivo Demonstrativo de Cálculos (Ids. 33239160 e 33239162).

A agravante se insurge contra tal determinação, sustentando que, ex vi do disposto no art. 101, do CPC, no caso em ribalta, o não pagamento das custas deveria ensejar a não apreciação do recurso e não o encaminhamento da certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais – CCJUD.”

Pede “a reconsideração da decisão prolatada para que, nos termos do art. 101 do CPC, em decorrência da não realização do preparo, não seja conhecido o presente recurso.

A questão encontra-se preclusa, na medida em que a prestação jurisdicional já foi prestada com o julgamento do recurso, tanto mais que não houve insurgência quanto ao teor do acórdão de Id. 30342599, transitado em julgado.

Desse modo, não há o que se reconsiderar.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 28 de setembro de 2022.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

0524878-26.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cristovam Pereira Mendes
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Gutembergue Nascimento Lobo
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Izabel Maciel Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Jorge Luiz Souza De Oliveira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CRISTOVAM PEREIRA MENDES e OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores.

Colhe-se dos autos que o objeto recursal gira em torno do pedido de que o reajuste da GAP se dê na mesma época e...

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