Segunda câmara cível - Segunda câmara cível
Data de publicação | 26 Outubro 2022 |
Gazette Issue | 3206 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO
8004084-89.2020.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Parque Eolico Assurua Ii S.a.
Advogado: Juliana Junqueira Coelho (OAB:MG80466-A)
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB:MG9007-A)
Espólio: Parque Eolico Assurua Iii S.a.
Advogado: Juliana Junqueira Coelho (OAB:MG80466-A)
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB:MG9007-A)
Espólio: Parque Eolico Assurua Iv S.a.
Advogado: Juliana Junqueira Coelho (OAB:MG80466-A)
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB:MG9007-A)
Espólio: Parque Eolico Assurua Vii S.a.
Advogado: Juliana Junqueira Coelho (OAB:MG80466-A)
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB:MG9007-A)
Espólio: Parque Eolico Capoeiras Iii S.a.
Advogado: Juliana Junqueira Coelho (OAB:MG80466-A)
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB:MG9007-A)
Espólio: Parque Eolico Curral De Pedras Ii S.a.
Advogado: Juliana Junqueira Coelho (OAB:MG80466-A)
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB:MG9007-A)
Espólio: Parque Eolico Diamante Iii S.a.
Advogado: Juliana Junqueira Coelho (OAB:MG80466-A)
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB:MG9007-A)
Espólio: Parque Eolico Laranjeiras V S.a.
Advogado: Juliana Junqueira Coelho (OAB:MG80466-A)
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB:MG9007-A)
Espólio: Estado Da Bahia
Representante: Planserv
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8004084-89.2020.8.05.0001.4.AgIntCiv | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
ESPÓLIO: PARQUE EOLICO ASSURUA II S.A. e outros (7) | ||
Advogado(s): SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB:MG9007-A), JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB:MG80466-A), ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES (OAB:BA9835) |
A8
DESPACHO |
Em conformidade com os Artigos 09 e 10 CPC, determino a intimação do ESTADO DA BAHIA, ora Agravante, para que, querendo, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões de ID. 30564752.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de outubro de 2022.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO
8044534-09.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Stravagancia Comercio De Confeccoes - Eireli - Me
Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A)
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Advogado: Luana Ferreira Souza (OAB:BA57801-A)
Agravado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044534-09.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: STRAVAGANCIA COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI - ME | ||
Advogado(s): LUANA FERREIRA SOUZA (OAB:BA57801-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013-A) | ||
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se a Agravante STRAVAGANCIA COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI – ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos cópia do balanço patrimonial da empresa e demonstrações contábeis referentes aos últimos 02 anos, cópia dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, referentes às contas da pessoa jurídica e outros documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida, a teor do § 2º e 7º, do art. 99, do CPC ou comprove o pagamento do preparo recursal (códigos 40035 e 91017).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de outubro de 2022.
Josevando Souza Andrade
Relator
A5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO
8044622-47.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Evanildo Barreto Silva
Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:MG124976-A)
Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiras
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044622-47.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: EVANILDO BARRETO SILVA | ||
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:MG124976-A) | ||
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EVANILDO BARRETO SILVA, que se insurgem contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Alagoinhas, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos do Processo Nº 8010244-24.2020.8.05.0004, por ele movido contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS, ora Agravado, no seguintes termos:
“É fato notório a existência, nesta Comarca, de Vara Especializada do Juizado Especial, onde se aplica procedimento mais simplificado em favor da celeridade processual, isentando as partes do pagamento de custas no primeiro grau. O caso em tela encontra guarida no rol de competências para processamento perante o Juizado, previsto no art. 3º da Lei 9099/95. Certo é que não há obrigatoriedade para opção do procedimento previsto naquela Lei. No entanto, considerando-se os benefícios previstos pela Lei 9.099/95 em favor do promovente, e havendo Vara de Juizado na Comarca, repita-se, a opção pelo ingresso de ação perante a Justiça comum indica a possibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais exigidas, submetendo-se, ainda, a procedimento, em tese, mais complexo. Outrossim, caso entendesse de forma contrária, diante das facilidades e benefícios concedidos pela Lei supramencionada, permitir o ingresso perante a Justiça comum sem arcar com os custos e observância do rito do CPC, estaria o Juízo sendo conivente à escolha do julgador pela requerente, que sem motivo justificado, entende por não se submeter ao julgamento dos magistrados atuantes na Vara do Juizado Especial, ferindo, assim, o Princípio do Juiz natural, de raiz constitucional. Em face do exposto, INDEFERE-SE o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando-se que a parte autora comprove o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.” (g.n.)
Em relação ao objeto do recurso, insurge-se em face do fundamento utilizado pelo Juízo a quo para denegar a benesse da assistência judiciária gratuita, no sentido que, ao exercer a opção pelo ingresso de ação perante a Justiça comum, estaria o autor indicando a sua possibilidade em arcar com as custas processuais exigidas, tendo em vista que estaria, ao mesmo tempo, abrindo mão dos benefícios previstos pela Lei 9.099/95, dentre eles, o não pagamento de custas processuais. Nesta seara, o agravante salienta, que, conforme entendimento pacificado dos Tribunais, a competência do Juizado Especial não é absoluta, mas sim, relativa.
Outrossim, afirma que “possui renda apenas para suprir a sua subsistência e, não possui bens em seu nome, portanto, não tem condições de arcar com quaisquer custas e/ou despesas processuais, tendo em vista que isso comprometeria seu sustento próprio e de sua família.” Ressalta que instruiu o feito de origem com documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira.
Pugnam pelo recebimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a Decisão agravada e, consequentemente, que lhes seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
É suficiente a ser relatado. Decido.
Conheço do recurso, na medida em que se encontram preenchidos os requisitos legais, sendo dispensada a comprovação do pagamento do preparo, uma vez que o presente feito versa sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
A respeito do assunto, oportuno transcrever trecho da doutrina:
“Preparo e assistência judiciária. Indeferido pedido de assistência judiciária, o recurso do interessado contra essa decisão não precisa ser preparado. Isso porque o objeto do recurso é exatamente a pobreza do recorrente, isto é, a impossibilidade de pagar as despesas do processo sem comprometer o seu sustento ou de sua família. É inadmissível exigir-se o preparo de quem quer discutir se tem de pagar as despesas do processo.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p 2040).
Os artigos 1019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, informam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada.
Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está subordinado à...
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