Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação25 Outubro 2022
Gazette Issue3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
EMENTA

8031353-38.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: G. M. R.
Advogado: Thais De Araujo Mendes Oliveira (OAB:BA59152)
Coator: 1. V. D. F. D. C. D. S.
Impetrante: T. D. A. M. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8031353-38.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
PACIENTE: GEORGE MATEUS ROSA e outros
Advogado(s): THAIS DE ARAUJO MENDES OLIVEIRA
COATOR: 10º VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):

ACORDÃO

HABEAS CORPUS CÍVEL. MODALIDADE PREVENTIVA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. AUSENTE JUSTIFICATIVA VÁLIDA DEMONSTRADA DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I – O Paciente alega que a exequente vem mantendo de forma irregular a Ação de Execução de Alimentos nº 0316191- 68.2019.8.05.0001, que deveria ter sido extinta pelo pagamento realizado em fevereiro de 2020.

II – O Exame dos autos originários no sistema SAJ permite verificar que as crianças alimentadas, por meio de sua genitora, apontam saldo devedor atual remanescente, hipótese confirmada em Parecer do Ministério Público de primeiro grau.

III – O Habeas Corpus não é vocacionado para a discussão da obrigação de prestar alimentos, nem comporta dilação probatória sobre a condição financeira do Alimentante.

IV – O Paciente não comprovou o pagamento das três prestações últimas, muito menos daquelas vencidas no curso do processo.

V – A inadimplência se encontra constatada e não há elementos que, na cognição sumária própria do presente remédio constitucional, evidencie risco de constrangimento ilegal ao Paciente.

Ordem Denegada em sintonia com o Parecer Ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CÍVEL nº. 8031353-38.2022.8.05.0000.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

Presidente

Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Procurador(a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA

8002007-12.2019.8.05.0044 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Andressa De Assis De Santana
Advogado: Eliane De Lima Santana Bulcao (OAB:BA38397-A)
Advogado: Fabiana Lima De Almeida (OAB:BA38263-A)
Recorrido: Municipio De Candeias
Juizo Recorrente: Juízo Da Vara Cível Da Comarca De Candeias
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002007-12.2019.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANDEIAS
Advogado(s):
RECORRIDO: ANDRESSA DE ASSIS DE SANTANA e outros
Advogado(s):FABIANA LIMA DE ALMEIDA, ELIANE DE LIMA SANTANA BULCAO

ACORDÃO

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE SE APLICA ÀS SERVIDORAS PÚBLICAS SUJEITAS A QUALQUER REGIME JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS I E XVIII DA CF/88 E ART. 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ADCT. ILEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

1. Consoante relatado, trata-se de remessa necessária oriunda dos autos do Mandado de Segurança impetrado por servidora do Município de Candeias, objetivando a anulação do ato administrativo de sua demissão do cargo temporário de Assistente Administrativo durante o período em que se encontrava em estado gravídico.

2. Da análise dos autos, se verifica que a Requerente foi admitida nos quadros do Município de Candeias, em 03/07/2018, na função de Assistente Administrativo, lotada na secretaria Municipal Governo e Gestão – SECOGE, sendo exonerada da função em 30/09/2019, consoante se afere da certidão emitida pela Administração Municipal adunada ao id. 30451845.

3. Observa-se que, ao tempo da exoneração a Autora se encontrava gestante, uma vez que o nascimento do seu filho ocorreu em 07 de dezembro de 2019, conforme se afere da certidão e do atestado médico acostados ao id. 30451845, p. 9 e10.

4. Outrossim, se verifica que a Demandante ingressou com processo administrativo requerendo a estabilidade em decorrência da gravidez (id. 30451845, p. 7 e 8), contudo a autoridade impetrada se manteve silente quanto ao requerimento formulado pela servidora.

5. Com efeito, a proteção à gestante possui amplitude constitucional, restringindo a destituição das trabalhadoras que estejam em estado gravídico ou puerpério, independentemente do regime jurídico de trabalho, seja da iniciativa privada ou pública, inclusive as contratadas a título precário, com garantia da estabilidade provisória a partir da confirmação do estado gravídico até o período de 120 (cento e vinte) dias correspondentes à licença maternidade, nos termos do artigo 7º, XVIII da CF e art. 10, II, "b", do ADCT.

6. Trata-se, pois, de direito constitucional fundamental corolário da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida, porquanto tal amparo abrange não somente a trabalhadora gestante, mas também a vida do nascituro.

7. Dessa forma, evidenciado o direito líquido e certo da trabalhadora gestante, não merece reparos a sentença que anulou o ato demissional da Autora, em regência ao disposto nos artigos 7º, XVIII da CF e art. 10, II, "b", do ADCT.

SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 8002007-12.2019.8.05.0044, de Candeias-BA, em que figuram como remetente o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias e Interessados ANDRESSA DE ASSIS DE SANTANA e MUNICÍPIO DE CANDEIAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER ÍNTEGRA A SENTENÇA em sede de reexame necessário, pelas razões que integram o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.


Salvador, .

PRESIDENTE


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



(MR16)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
EMENTA

8003115-61.2019.8.05.0146 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Estado Da Bahia
Embargante: Augusta De Souza Lima
Embargado: Municipio De Juazeiro

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003115-61.2019.8.05.0146.2.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AUGUSTA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): JEAN PAULO MASCARENHAS CARDOSO SANTOS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE ACOMPANHADA DA DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. DEFENSORIA QUE INTEGRA O MESMO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CONFIRMADO.

I - Os vícios que autorizam a utilização dos embargos de declaração é interna ao julgado e não com o entendimento da parte.

II - No caso, relação à pretensão de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, o acórdão embargado foi claro ao afastá-la com base no Tema Repetitivo 128/STJ, in verbis:Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

IIIInobstante o STF, quando do julgamento da AR 1937 AgR, sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tenha reconhecido o direito da Defensoria Pública da União receber a verba sucumbencial, mesmo estando em litígio com o próprio ente público do qual integra, os efeitos da decisão restaram limitados às partes litigantes da demanda em destaque, além do fato de que os honorários ali discutidos se referiam à Defensoria Pública da União e não do Estado.

IV – A questão, assim, ainda não está pacificada, como quer fazer crer a parte Embargante, tanto é assim que ainda pende de julgamento o RE 1140005 RG, que foi afetado com Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, onde a discussão é exatamente se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que elas integram.

V - P...

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