Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação04 Novembro 2022
Número da edição3212
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8045677-33.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.a.
Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB:SP147549-A)

Despacho:

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de decisão que inadmitiu o recurso por si interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação nº 8097767-83.2020.8.05.0001, que encontra-se, atualmente na 2ª Vice-Presidência desta E. Corte.

Destarte, determino a remessa dos autos à Secretaria da Seção de Recursos, nos termos dos arts. 86-E e 86-F do Regimento Interno do TJ/BA.



Salvador, 01 de novembro de 2022.



JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8044720-32.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Agravado: S. D. S. C. S.
Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Advogado: Pedro Jose Dos Santos Neto (OAB:BA46899-A)
Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090-A)
Agravado: Luziane Oliveira Da Silva
Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042-A)
Advogado: Pedro Jose Dos Santos Neto (OAB:BA46899-A)
Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR URGENTE, nº 8080632-87.2022.8.05.0001, ajuizada por S.D.S.C.S, representado por LUZIANE OLIVEIRA DA SILVA.

A decisão impugnada (ID. 36284541) foi proferida nos seguintes termos:

Com fundamento no artigo 77, inciso IV e artigo 139, inciso IV, ambos do CPC, já que até então as medidas adotadas não surtiram o efeito desejado, revogo a multa diária arbitrada e determino, como medida coercitiva, o bloqueio da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para ficar retido em conta judicial vinculada a este processo até que a parte demandada cumpra a decisão judicial proferida. Cumpra-se. Intimem-se.

Através das razões de ID. 36284537, a recorrente relatou que os autos de origem versam sobre “ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e compensação por danos morais, na qual a autora em sua exordial narra que é uma criança de 07 (sete) anos, portadora de “linfoma de Hodgkin” (esclerose nodular), CID. 81.1, diagnosticado em maio de 2022 e que após investigação médica em que se detectou quadro de compressão medular com alto risco de deixar o paciente paraplégico”.

Segundo o recorrente, a parte agravada, na origem, “Salienta que iniciou o tratamento quimioterápico em regime de internamento hospitalar, em esquema terapêutico de nível 2 (risco intermediário), que preconiza 2 (dois) períodos de 6 (seis) ciclos aplicações composto medicamentoso conhecido como ABVD, o que totaliza 12 (dose) doses do referido fármaco. Ocorre que o próximo ciclo, que estava previsto para iniciar em 02/06/2022 supostamente não foi autorizado por esta Operadora”.

Narra que a parte recorrente requereu a concessão da antecipação da tutela de urgência para determinar o tratamento oncológico prescrito ao menor autor, a qual fora deferida pelo juízo primevo. Todavia, posteriormente, o juízo determinou o bloqueio de bens da conta da insurgente como medida coercitiva para o cumprimento da decisão judicial.

Sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, afirmando que se vislumbra “a lesão grave a Agravante, que autoriza a concessão do pleito de suspensividade ante a inquestionável inviabilidade, bem como lesividade de se manter a decisão agravada até a decisão final deste recurso, ao passo que já se encontra penhorada a quantia vultosa de R$ 1.000.000,00 reais, não podendo dispor até final da demanda do referido valor”.

Afirma que a manutenção até o final de penhora neste valor causa enorme prejuízo para a empresa. Afirma que a decisão concedida nos autos foi cumprida, conforme documentação que instrui o agravo e guias de autorização anexas.

Ressalta que a medida coercitiva foi determinada em valor incompatível com o princípio da proporcionalidade. Defende que nenhuma multa ou penhora em caráter coercitivo deverá reduzir o infrator à insolvência. Por se tratar de uma medida coercitiva que visa à pressão psicológica do executado, deverá o juiz definir tal valor atento “a razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica do executado, postura do executado em outras situações semelhantes, a fim de se chegar uma quantia suficiente para o seu intento”.

Argui também que a medida coercitiva aplicada nos autos em virtude do suposto descumprimento alegado pela parte autora está fora dos parâmetros da razoabilidade, se tornando exorbitante, podendo inclusive gerar prejuízos para a concessão de tratamentos a outros beneficiários. Ademais, haveria nos autos a comprovação de que a media objetivada foi efetivamente cumprida.

Com isso, pugnou pelo provimento do recurso para suspender os efeitos da decisão proferida e, no mérito, revogar definitivamente a liminar.

É o relatório. Passo a decidir.

O Agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento. Preparo comprovado no ID. 36284540.

A decisão vergastada, diante dos reiterados descumprimentos da medida liminar concedida a origem, revogou a multa diária arbitrada e determinou, como medida coercitiva, o bloqueio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para ficar retido em conta judicial vinculada ao processo, até o efetivo cumprimento. Para tanto, fundamentou nos seguintes termos:

Apesar de ter sido devidamente intimada em duas outras oportunidades para dar continuidade ao tratamento quimioterápico do autor, nos termos da decisão proferida em junho deste ano, a parte acionada vem opondo resistência injustificada e dificultando o prosseguimento das sessões de quimioterapia, as quais não podem sofrer interrupção, sob pena de prejuízo ao sucesso do tratamento, composto de várias sessões periódicas.

Evidente o descumprimento da decisão judicial emanada, na medida em que mais uma vez o autor se apresentou (na data de hoje) para receber a medicação no hospital e não foi atendido em razão da falta de autorização do plano para uma das drogas integrantes do coquetel quimioterápico.

Segundo o Código de Ritos, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais, incumbindo ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A multa diária imposta não foi suficiente para garantir o cumprimento da decisão prolatada.

Dada a necessidade de ser prestado o atendimento ao consumidor até o dia 30/09/2022, reputo imperiosa a aplicação de medida coercitiva distinta daquela já imposta, visando compelir a parte acionada a cumprir a obrigação de fazer fixada.

Havendo pedido de atribuição de efeitos suspensivos ao julgador, passemos a análise deste.

Os arts. 1019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, informam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada.

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).

O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela. Quanto ao fumus boni iuris...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT