Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação08 Novembro 2022
Número da edição3214
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8046377-09.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Carlos Santos
Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA6027900A)
Agravante: Marcos Antonio Alcantara De Andrade
Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA6027900A)
Agravante: Fabio Oliveira Dos Santos
Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA6027900A)
Agravante: Associacao Do Loteamento Do Sol Nascente
Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA6027900A)
Agravado: Worldwide Destinations Bahia Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318-A)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE CARLOS SANTOS E OUTROS contra a decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar n. 8008622-30.2022.8.05.0103 proposta por WORLDWIDE DESTINATIONS BAHIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, concedeu liminar de reintegração de posse (Id. 36946768).

Os agravantes sustentam, preliminarmente, a prevenção do juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus para apreciar a ação em referência, tendo em vista que eles já haviam ajuizado anteriormente, em 15/09/2022, a Ação de Manutenção de Posse nº. 8008025-61.2022.8.05.0103, em que figuram as mesmas partes, porém em polos invertidos, e cujo objeto da lide é decorre da mesma situação fática: ocupação da área denominada Barra Nova, que afirmam perdurar desde 2014, ou seja, há mais de 07 (sete) anos, sem qualquer impedimento ou oposição, até o dia 03/08, quando prepostos da ora agravada teriam adentrado no local, praticando atos de turbação, “atirando e destruindo tudo que viam pela frente.”

Asseveram queos fatos “falam por si” e indicam a flagrante prevenção dos presentes autos, sendo assim, por força do artigo 59ª Lei 13.105/15, que o Juízo competente para processamento e julgamento da presente demanda é o Juízo da Primeira Vara da Comarca de Ilhéus e não o Juízo que concedeu a medida liminar.” Concluem, quanto à questão preliminar, que o decisum atacado é nulo, sendo necessária a remessa dos “autos de origem ao Juízo da Primeira Vara Cível de Ilhéus, em prevenção ao processo de número 8008025- 61.2022.8.05.0103.”

No mérito, narram que residem no imóvel objeto da lide de origem desde meados de 2014, tendo inclusive formado uma associação – Associação do Loteamento do Sol Nascente, também recorrente –, eis que se tratam de famílias de marisqueiros, hipossuficientes, que retiram o seu sustento do manguezal existente nas proximidades da área, jamais tendo havido qualquer oposição a sua ocupação, seja pela empresa agravada, seja por qualquer outra pessoa. Ressaltam que foram eles que tiveram a sua posse ameaçada pelos prepostos da recorrida, e não o contrário, tendo sido “vítimas de disparos de armas de fogo e tiveram que observar, temerosos, que uma cerca fosse montada em direção ao imóvel que residem sem que antes houvesse ali qualquer sinal de propriedade ou resguardo de posse.”

Diante de tais circunstâncias, “ingressaram com ação de MANUTENÇÃO DE POSSE, capitaneada pela ASSOCIAÇÃO DO LOTEAMENTO, mas o Juízo da Primeira Vara de Ilhéus/BA, mesmo com a existência de pedido liminar de manutenção de posse, ainda não deliberou, isto desde o dia 15.09.2022.” De outro lado, nesse ínterim, a empresa autora, ora recorrida, ajuizou a ação de reintegração de posse multi mencionada, “omitindo diversos pontos, inclusive a existência do loteamento e a narrativa de utilização do imóvel, sem produzir qualquer prova acerca da suposta mecanização do imóvel”, sendo deferida a liminar possessória em seu favor no mesmo dia do ajuizamento da ação, 06/10/2022.

Ressaltam a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, eis que a probabilidade do direito invocado encontra-se bem delineada, seja diante da existência de processo anterior à propositura da ação possessória pela agravante, o que torna nulo o decisum esgrimado, seja porque as circunstâncias fáticas merecem ser melhor delineadas através de oitiva das partes em audiência de justificação prévia, pelo Juízo prevento. Já o periculum in mora advém do risco efetivo de perderem a posse do imóvel, tanto mais diante da iminência de cumprimento do mandado expedido (Id. 36946774), o que resultará em lesão grave de difícil reparação, pois ficariam sem residência e sem meios de sobrevivência.

Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se: a) O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS Nº. 8008622- 30.2022.8.05.0103, EM TRAMITE NO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE ILHÉUS, ATÉ A DECISÃO FINAL DESTE RECURSO, QUE SERÁ ANALISADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.” Ao final, requerem o provimento do instrumental para que: “a) Seja acolhida a preliminar de prevenção, para que todos os atos praticados nos autos de origem sejam considerados nulos, remetendo a petição inicial e documentos colacionados pelo Agravado em prevenção aos autos de número 8008025-61.2022.8.05.0103, que tramita perante a Primeira Vara Cível de Ilhéus/BA. a) Seja concedido os benefícios da gratuidade de justiça aos Agravantes, em cumprimento aos ensinamentos do artigo 98 do CPC. b) Reformar o ato decisório guerreada (Evento processual de ID 250232231), que deferiu a liminar de Reintegração de Posse, cancelando todos os seus efeitos.”

É o relatório.

De início, conheço do recurso, porque presentes os seus requisitos, ao tempo em que defiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada.

Dito isto, tem-se que a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo e antecipação da tutela está prevista no artigo 1.019, I, do CPC, quando, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Como se pode verificar, a disposição legal possibilita ao Relator a condição de, estando presentes a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento futuro do recurso (fumus boni iuris), sustar temporariamente a efetividade da decisão e/ou antecipar total ou parcialmente a tutela almejada. Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos.

A decisão esgrimada (Id. 36946768) foi proferida nos seguintes termos, in verbis:

“Vistos, etc.

Trata-se de pedido inicial possessório, informando a parte autora que é proprietária uma área de 33ha 6a 33ca, originaria de área maior denominada Fazenda Barra Nova. A área objeto da presente lide fica localizada entre os quilômetros 15 e 16 da BA 001, margeando essa rodovia pelo lado direito no sentido Ilhéus-Itacaré, nas proximidades da Vila Juerana, denominada “Fazenda Barra Nova 5”. Informa que vem exercendo a posse ao local, preservando e cuidando.

Sustenta, em suas razões que em setembro de 2022 “um preposto da ré, ao vistoriar e realizar reparos nas cercas da área que margeia a BA 001, fora surpreendido com uma invasão praticada por cerca de 30 (trinta) pessoas que derrubaram a cerca, furtaram madeira e iniciaram um tumulto amedrontando os funcionários da proprietária ora autora. A polícia foi acionada, mas não permaneceu no local, fato que incentivou os invasores a voltarem à área invadida e realizar depredação.”

Junta como provas fotografias, videos, certidões de propriedade, comprovante de quitação de tributos e ocorrência policial. É o que importa relatar.

Segundo a melhor dicção do art. 554, §1º do CPC, em casos de possessória contendo número indefinido de pessoas ao polo passivo, é possível a citação dos ocupantes presentes ao ato e dos demais, pela via editalícia.

Da mesma forma, as fotografias e video ora juntados revelam, inequivocamente, que existe ocupação recente ao local, ainda que de forma precária (barracos e edículas ID249882216).

A documentação exibida evidencia exercício de poderes possessórios ao local, pelo autor, que vem quitando tributos, e mantendo funcionário ao local.

Há ocorrência policial ID 249882212, confirmando a data de suposta invasão há menos de ano e dia, com o que se percebem presentes os elementos ao deferimento da providência de urgência requerida, não sendo demais relembrar que, acaso os réus exibam comprovação de propriedade ou justo título, poderá a medida ser revertida.

(...)

Isso posto, presentes os requisitos do art. 300 e segs do CPC, c/c art. 554 do mesmo Codex, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que JOSÉ CARLOS SANTOS, MARCOS ANTONIO ALCANTARA DE ANDRADE, FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA LIMA, LETICIA DOURADO DE TAL, GINALDO DE TAL, E QUEM MAIS DE DIREITO, DESOCUPEM IMEDIATAMENTE a área de propriedade da parte autora, tudo sob pena de multa diária ao descumprimento, que ora arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até ulterior deliberação.

Para fiel cumprimento à presente, deverá o Sr. Oficial de Justiça citar e intimar todos quanto se encontrem ao local, identificando-os desde que possível; e ainda, fica determinada a expedição de citação ao...

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