Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação20 Dezembro 2022
Número da edição3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

8006294-45.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Celidalva Jesus Dos Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)

Despacho:

A teor dos artigos e 10º, do CPC, intime-se, a parte autora apelante/ CELIDALVA JESUS DOS SANTOS, por meio de seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da preliminar aventada nas contrarrazões.

P. I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 19 de dezembro de 2022.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

0000345-76.2010.8.05.0235 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Recorrido: Floripes Bahia Dos Santos
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA26774-A)
Juizo Recorrente: Exmo. Juíz De Direito Da Vara Dos Feitos De Relação De Consumo Cíveis E Comerciai Da Comarca De São Francisco Do Conde

Despacho:

Da analise dos autos, pode-se constatar que após a sentença de procedência parcial os pedidos (ID 38157405), certificou-se o decurso do prazo de ambas as partes para eventual recurso, conforme certidão colacionada ao ID 38157406.

O que se observa é que inexiste nos autos prova de que os litigantes tenham sido intimados da sentença para interpor recurso, circunstância que viola o postulado da ampla defesa.

Assim, objetivando prevenir futura declaração de nulidade, RETORNEM os autos à Secretaria da Câmara, a fim de que seja providenciada a sua devolução ao juízo de origem, para que lá, no prazo previsto em lei, sejam as partes regularmente INTIMADAS da sentença, em observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa.

Certificado, após regular intimação, o decurso do prazo, ou protocolado(s) recurso(s), voltem-me os autos conclusos, adotando-se a(s) providência(s) para o(s) registro(s) devido(s) em caso de eventua(is) apelaç(ões).

Publique-se.

Salvador, 15 de dezembro de 2022.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

0756583-29.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Clinica De Especialidades Medicas Ltda

Decisão:

Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida pela ilustre Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal por dívida não tributária, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o processo com resolução de mérito (ID 38146403).

Em seus argumentos, o Município sustentou a nulidade da sentença face a ausência de intimação do Município para se manifestar sobre eventual causa de suspensão/interrupção da prescrição.

Quanto ao mérito, sustenta que a sentença desprezou a suspensão do prazo por 180 (cento e oitenta) dias, da data de inscrição na Dívida Ativa, com base no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, além do fato de que o prazo prescricional é interrompido com a ordem de citação, nos termos do art. art. 8º, § 2º do mesmo diploma, situações que afastam a ocorrência do fenômeno prescritivo no caso concreto.

Requer anulação/reforma da sentença, determinando o prosseguimento da demanda no juízo de origem (ID 38146407).

Sem contrarrazões, face à falta triangularização da relação processual.

É o relatório.

Impugna, o apelante, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória.

Observa-se que o valor perseguido pela Administração Municipal, no momento do aforamento da execução (11/07/2012), foi de R$ 660,42 (Seiscentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), referente a MULTA DE INFRAÇÃO e acréscimos legais, valor esse que NÃO supera a alçada para interposição deste apelo.

O artigo 34 da Lei nº 6.830/80, dispõe que:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

Ao enfrentar o tema em julgamento sob a égide dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. - O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. - A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. - Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia' (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). - Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, Dje 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; Resp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. - Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que 'extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal' (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). - A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros' (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). - Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCAE a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. - In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta...

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