Segunda câmara cível - Segunda câmara cível
Data de publicação | 25 Novembro 2022 |
Número da edição | 3224 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
EMENTA
8013995-19.2019.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Flavio Da Silva Almeida
Advogado: Geraldo Lopes Portugal Neto (OAB:BA24977-A)
Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013995-19.2019.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
APELANTE: FLAVIO DA SILVA ALMEIDA | ||
Advogado(s): GERALDO LOPES PORTUGAL NETO | ||
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado, de que o peticionante goza de condições econômicas para efetivar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da sua família.
II – Existindo nos autos elementos que indicam que o acionante/apelante não possui capacidade financeira para arcar com os encargos do processo, mostra-se correta a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas.
III - RECURSO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8013995-19.2019.8.05.0080, figurando como agravante FLÁVIO DA SILVA ALMEIDA e como apelado SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Sala das sessões,
PRESIDENTE
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
EMENTA
8000809-03.2020.8.05.0044 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Candeias
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A)
Apelado: Luma Producoes Artisticas Ltda
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000809-03.2020.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS | ||
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA | ||
APELADO: LUMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF) EXERCÍCIO DE 2015. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO DIRETA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou Execução Fiscal em 17 de junho de 2020, buscando a cobrança de TFF do exercício de 2015. O Juízo a quo declarou a prescrição direta do crédito tributário.
II – A Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF é um tributo cujo lançamento é feito de ofício, na medida em que a autoridade administrativa dispõe de todos os dados necessários a individualizar o tributo devido, tão logo se implemente o fato gerador com o advento do novo ano fiscal. Diante disso, inexistindo dados específicos sobre o momento exato de comunicação ao recorrido do tributo litigado por parte da municipalidade, como na hipótese, impõe-se a adoção do primeiro dia do ano fiscal como marco inicial da contagem do prazo prescricional.
III - Assim, o crédito tributário do exercício de 2015, cujo lançamento definitivo ocorreu 1º de janeiro de 2015, de fato, está acobertado pela prescrição, tendo em vista que a ação de execução foi proposta após cinco anos, ou seja, em 17 de junho de 2020.
IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o parcelamento administrativo só suspende a exigibilidade do crédito tributário, se for formalizado durante o curso da prescrição. Na hipótese, sequer houve demonstração da adesão do parcelamento administrativo, de modo que, decorrido o prazo quinquenal, extingue-se a respectiva exação fazendária.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000809-03.2020.8.05.0044, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE CANDEIAS e Apelado LUMA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões,
PRESIDENTE
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
EMENTA
0518291-51.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Helinio De Jesus Morais
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518291-51.2015.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
APELANTE: HELINIO DE JESUS MORAIS | ||
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI | ||
APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB 03/2014. SENTENÇA EXTINTIVA, ART. 485, VI, CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO QUE NÃO RESULTA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUSA, QUANDO SE BUSCA AVERIGUAR SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CERTAME. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. MÉRITO. REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROVAS. ART. 373, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOR NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA PARTICIPAR DAS DEMAIS FASES DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - O Juízo de origem extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por suposta ausência de interesse processual da parte autora em razão da perda superveniente do objeto. Ocorre que, o encerramento do prazo de validade do concurso não acarreta a perda do objeto de ação anteriormente ajuizada com o objetivo de sanar suposta ilegalidade, configurada na ausência de publicação do nome do autor/apelante na lista dos classificados aptos a participar das demais fases do concurso, após a anulação de duas questões da prova objetiva. Essa é a linha intelectiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes transcritos no corpo do Voto Condutor.
II - Decretada a nulidade da sentença, mas estando o processo apto para julgamento de mérito, é possível ao Tribunal o enfrentamento do mérito sobre o pedido na forma do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
III - In casu, o apelante alega que prestou concurso público para o provimento do cargo de Agente Penitenciário do Estado da Bahia, Edital SAEB 03/2014 e, após a anulação das questões 18 e 58, de conhecimentos gerais e específicos, respectivamente, a sua pontuação final foi alterada de 57 a 60 pontos, acarretando a sua classificação para a continuidade no certame. Afirma ainda que teve “11 acertos das questões de conhecimentos Gerais com o PESO 01, alcançando assim 11 pontos, nas questões de conhecimento específicos com PESO 02, obteve 23 acertos das questões de conhecimento específicos, sendo elas; 31, 32, 33, 34, 35, 36, 40, 41, 42, 43, 45, 47, 48, 49, 50 53, 54, 56, 59, 60, 62, 64, 65, corresponde a 23 acertos, alcançando assim a 46 pontos, chegando a totalidade de pontos 57 pontos”.
IV - Do exame do caderno processual, verifica-se que o recorrente não anexou aos fólios nenhum documento, como, por exemplo, a folha de resposta e o gabarito, que comprovasse a pontuação alegada (57 pontos) antes da divulgação do resultado dos recursos, bem como em quais questões efetivamente obteve êxito.
V – Assim, ausentes elementos mínimos que possibilitem evidenciar a verossimilhança das alegações do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
SENTENÇA CASSADA. PEDIDO DA AÇÃO ORDINÁRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0518291-51.2015.8.05.0001, originários da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, figurando como apelante HELINIO DE JESUS MORAIS e apelado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em afastar a preliminar de falta de interesse processual, cassar a sentença e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões,
PRESIDENTE
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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