Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação22 Novembro 2022
Número da edição3221
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

0509018-88.2017.8.05.0256 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ailson Da Cruz Pereira
Advogado: Valdeir Ribeiro Costa (OAB:BA14051-A)
Apelado: Municipio De Teixeira De Freitas

Despacho:

Vistos, etc.

A teor do art. 10, do CPC, intime-se a parte apelante para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar arguida em contrarrazões, bem como eventual preclusão do pedido recursal que combate o indeferimento da gratuidade de justiça e condenação em custas processuais, considerando o que preleciona o art. 101, do CPC, já que contra o despacho que não deferiu a gratuidade e deferiu tão somente a postergação do pagamento de custas ao final (ID 37123756) não houve qualquer insurgência.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 16 de novembro de 2022.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8048076-35.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. A. D. A.
Advogado: Byanna Oliveira Andrade Gomes (OAB:BA60957-A)
Agravado: A. A. H.
Advogado: Dielen Da Silva Magalhaes (OAB:BA50394-A)
Advogado: Alexandre Franco Lopes (OAB:BA25187-A)

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JULIANA ARAUJO DE AMORIM contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0319742-56.2019.8.05.0001 por ela proposto contra ADRIANO AMORIM HORA, que entendeu queo valor da pensão alimentícia devida à época pelo executado à sua filha, ora exequente, seria de R$500,00 (quinhentos) reais mensais”, determinado a realização de nova planilha de cálculos, a partir do aludido valor, sob pena de indeferimento da inicial.

Da análise dos autos, verifico que o presente agravo foi interposto no dia 17/11/2022, às 18:49.

Em consulta o Sistema PJE, verifico que no mesmo dia 17/11/2022, às 18:14, a agravante opôs outro recurso instrumental, tombado sob o nº 8048062-51.2022.8.05.0000, contra a mesma decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0319742-56.2019.8.05.0001.

O teor das irresignações, como também os documentos colecionados são idênticos em ambos os agravos.

É consabido que vigora no sistema processual pátrio o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada parte pode interpor somente um recurso contra cada decisão judicial.

Por outro lado, esta segunda insurgência não pode ser conhecida, diante da induvidosa ocorrência da preclusão consumativa.

A propósito, lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica).”[1]

Com efeito, ao interpor o primeiro recurso, a agravante esgotou os efeitos do ato que desejava praticar, devendo a discussão da controvérsia ora em questão prosseguir naquele feito anterior, repita-se, o Agravo de Instrumento nº 8048062-51.2022.8.05.0000.

À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso instrumental, por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos artigos 932, III, do CPC e 162, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de novembro de 2022.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



[1](Nery Recursos, 2.3.4.3, p. 92) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 618).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

8000785-96.2022.8.05.0078 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Jose Francisco De Souza Filho
Advogado: Karine Da Silva Gomes (OAB:SE13746-A)
Advogado: Juscelia Ferreira Primo (OAB:BA55003-A)
Advogado: Laurentino Silva Campos Netto (OAB:BA23758-A)
Embargante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A)
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:BA1179-S)

Despacho:

Tendo em vista o propósito modificativo contido nos embargos de declaração opostos, intime-se o Embargado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art.1.023, §2º, do CPC.

Após, retornem conclusos.


Salvador/BA, 18 de novembro de 2022.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

0784485-83.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Differenca For Girls Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784485-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DIFFERENCA FOR GIRLS LTDA
Advogado(s):

DECISÃO

Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Salvador, ID 36245766, em face da sentença, ID 36245762, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da execução fiscal por si ajuizada em face de DIFFERENCA FOR GIRLS LTDA, decretou a prescrição, extinguindo a execução fiscal.

Em suas razões recursais, defendeu a inocorrência de prescrição no caso concreto.

Sustentou que a falta de citação do executado e a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, pois ato processual a ser praticado para efetivar tal diligência é de competência privativa do Poder Judiciário, incidindo o teor da Súmula 106 do STJ.

Salientou que em que pese tenha havido despacho determinando a citação do executado, nenhum ato decorreu após este somente sucedendo a prolação da sentença, afirmando ter ocorrido prescrição devido ao lapso temporal decorrido desde a última manifestação do Município.

Registrou que, conforme asseveram os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo, para que seja alcançada a justiça ideal, faz-se necessário, também, contemplar o caráter instrumental do processo e sua efetividade.

Aduziu que não se pode cogitar: (a) de prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC 118/2005 e (b) de prescrição intercorrente, seja porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80 (a exemplo do decreto de suspensão do processo da abertura de vista dos autos à Fazenda Pública, para indicação de causas suspensivas e/ou interruptivas e do arquivamento dos autos etc), seja porque a demora para concretização do ato citatório decorreu de inércia imputável ao mecanismo do Judiciário (Súmula 106 do STJ).

Sustentou que por imposição legal, cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio, conforme o inciso II do artigo 125 do CPC/1973 (art. 139, inciso II do CPC/2015), bem como que este possui prazo, ainda que impróprio, para proferir os seus atos processuais, conforme o artigo 189 do CPC (art. 226 do...

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