Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação21 Novembro 2022
Número da edição3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8000510-59.2022.8.05.0172 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Paineiras Logistica E Transportes Ltda.
Advogado: Juliana Carvalho Farizato (OAB:SP256977-A)
Advogado: Felipe Affonso Behning Manzi (OAB:SP357190-A)
Apelado: Municipio De Mucuri

Decisão:

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, julgou extinta a demanda, ao fundamento de ter o Município exequente cancelado, antes da sentença, o débito e, por conseguinte, a inscrição de dívida ativa, conforme previsão do art. 26 da LEF (ID 36896961).

Em suas razões, o apelante aduz que, nada obstante ter havido, antes da sentença, extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da dívida, apresentou exceção de pré-executividade, informando que o valor executado já se encontrava pago na data do ajuizamento da demanda. Assim, porque apresentou defesa, não há que ser aplicado o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, pois a municipalidade somente cancelou a dívida face aos argumentos declinados no sobredito incidente.

Após citar julgados do STJ e deste Tribunal, requereu a reforma da sentença, “a fim de que seja o Município de Mucuri, ora Apelado, condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados observando os patamares estabelecidos no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil” (ID 36896965).

Contrarrazões colacionadas ao ID 36897020.

É o relatório.

A análise da situação jurídica devolvida a esta Corte mostra que assiste razão à recorrente. Vejamos.

Após o ajuizamento da execução fiscal, objetivando a recuperação do crédito tributário decorrente do ISSQN, a executada, respondendo à citação, opôs objeção de pré-executividade, alegando a extinção do referido crédito, face o pagamento realizado antes da execução ter sido proposta (ID 36896951).

Ao se manifestar sobre o sobredito incidente, o Município exequente, ora apelado, reconheceu os argumentos alçados pelo executado, e informou o cancelamento do débito, requerendo a extinção da execução (ID 36896959).

Ora, houve sim a triangularização da relação processual, na medida em que a executada foi citada e se defendeu por intermédio de objeção de pré-executividade, deixando completa a relação jurídico-processual.

Nada obstante se tratar de um incidente processual, a objeção de pré-executividade que é instrumento destinado a suscitar questões que podem ser conhecidas de ofício e prescinde de dilação probatória, o que não deixar de ser uma defesa da parte. Reclama apresentação de defesa técnica firmada por profissional do direito habilitado, a atrair a correlata remuneração sucumbencial.

Em recente pronunciamento, o STJ reafirmou a sua jurisprudência, para reconhecer o direito dos honorários sucumbenciais quando a desistência da execução fiscal ocorrer após a apresentação da objeção de pré-executividade, conforme se pode constatar da seguinte ementa, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO.

1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ.

...

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022).

No mesmo sentido: REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017; AgRg no Ag n. 1.083.212/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 18/8/2010 e AgRg no REsp n. 999.417/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 1/4/2008, DJe de 16/4/2008.

Assim, assiste razão à apelante, devendo o Município apelado ser condenado em honorários sucumbenciais.

Dessa maneira, com base no art. 932, V do CPC/2015, c/c a aplicação analógica do enunciado n. 568 da Súmula do STJ, DOU PROVIMENTO a este recurso de apelação, para condenar o Município recorrido em honorários sucumbenciais.

Com esteio no art. 85, § 3º, I do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre valor da causa, devidamente corrigida, que corresponde ao proveito econômico discutido.

Publique-se.

Salvador, 16 de novembro de 2022.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8043612-65.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Joseilton Araujo Paixao
Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407-A)
Agravado: Estado Da Bahia

Despacho:

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que um de seus ilustre presentantes, querendo, apresente parecer.

Devolvidos os autos, voltem-me conclusos.

Publique-se.

Salvador, 16 de novembro de 2022.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DA ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8002134-36.2019.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Wilson Pereira De Jesus
Advogado: Liz Costa De Santana (OAB:BA20518-A)
Apelante: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária, objetivando a restituição de valores indevidamente descontados antes do mandado de segurança impetrado para fosse reconhecido, como teto remuneratório a ser aplicado em seu favor, o subsídio de Desembargador (MS 0018326-71.2015.8.05.0000).

Após análise da questão, o douto magistrado, julgou procedente “os pedidos formulados na inicial para condenar ao Estado da Bahia ao pagamento dos descontos indevidos dos contracheques do Autor, referente aos períodos de outubro de 2013 a maio de 2016, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança”, além de “honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação” (ID 36817601).

Em suas razões recursais, aduz o Estado recorrente a necessidade de suspensão do trâmite desta demanda, em razão do IRDR n. 0006792-96.2016.805.0000. No mais, após impugnar a gratuidade já deferida em favor do recorrido e sustenta a falta de interesse de agir, pois, em razão da ordem mandamental concedida no MS 0018326-71.2015.8.05.0000, recebeu ele a diferença a partir de 2015. No mérito, sustenta a que a EC n. 41/2003 revogou o art. 34, § 5º da Constituição do Estado da Bahia, que vinculava o teto remuneratório do funcionalismo público baiano ao subsídio dos Desembargadores, passando a fixar o subsídio do Governado, não tendo a EC n 47/2005 repristinado aquela regra, por falta de expressa determinação nesse sentido.

Requer o provimento do recurso (ID 36817605).

Contrarrazões colacionadas ao ID 36817610.

É o relatório.

Cumpre observar que a matéria discutida neste recurso depende do julgamento definitivo do IRDR n. 0006792-96.2016.805.0000 (Tema 05), que trata da “referência do teto remuneratório dos servidores públicos estadual do Poder Executivo no subsídio de Governador do Estado ou de Desembargador do Tribunal de Justiça Estadual”.

No referido IRDR o Relator determinou a suspensão, pelo prazo de um ano, de todos e todos os processos, individuais e coletivos, no âmbito da competência territorial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que tratem da tese elencada acima, prorrogado por igual período, mediante despacho proferido no dia 22/11/2017 (ID 12599534 do referido incidente).

O...

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