Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação17 Novembro 2020
Número da edição2740
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO

0566379-86.2016.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Joao Dos Santos
Advogado: Juliana Trautwein Chede (OAB:5288000A/PR)
Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0566379-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA


DESPACHO

Da análise dos autos, verifica-se a interposição de Embargos de Declaração de ID 10391491, contra a decisão de ID 10257974, como mera petição.

Antes de processar aludido recurso convém, entretanto, chamar o feito à ordem, à luz da recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do processo administrativo n° 0001915-16.2020.2.00.0000, que autorizou o Tribunal de Justiça da Bahia a promover a autuação de recursos incidentais no PJe com numeração própria.

Assim, em cumprimento às novas diretrizes desta Corte Estadual, determino a intimação do recorrente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a autuação da aludida insurgência de forma autônoma, com numeração própria, sob pena de não conhecimento do recurso.

Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos, certificando-se o tempestivo cumprimento do presente decisum.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 13 de novembro de 2020.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

0315158-24.2011.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Federacao Das Cam De Dirig Lojistas Do Estado Da Bahia
Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:2690000A/BA)
Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:2891200A/BA)
Advogado: Joseph Antoine Tawil (OAB:2608400A/BA)
Apelado: Joaquim Quintiliano Da Fonseca Junior

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0315158-24.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FEDERACAO DAS CAM DE DIRIG LOJISTAS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, MARCOS DE ANDRADE STALLONE
APELADO: JOAQUIM QUINTILIANO DA FONSECA JUNIOR
Advogado(s):


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia – FCDL/BA, contra a sentença de id 10752119, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação proposta, pela ora apelante, em desfavor de Joaquim Quitiliano da Fonseca Júnior, por abandono da causa.

Irresignada, a apelante interpôs o recurso de id 10752138, suscitando, em preliminar, a nulidade do decisum vergastado, por ausência de sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. Defende, ainda, ter manifestado seu interesse na lide, donde emerge a inexistência do abandono reconhecido em primeiro grau.

Pede, nestes termos, o provimento do recurso, com a consequente cassação ou reforma da sentença impugnada.

Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, ex vi da certidão de id 10752144.

Distribuídos os autos para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registro que o presente apelo envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, V, "c", do NCPC.

Da análise dos autos, afere-se que o julgador de primeira instância extinguiu o processo de origem, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela empresa autora, uma vez que, intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte.

Com efeito, constata-se que o magistrado não adotou providência compatível com a norma processual de regência da matéria, porquanto deixou de realizar a intimação pessoal da parte, ora apelante, para promover diligência necessária ao andamento do feito, consoante se infere do ato ordinatório de id 10752115, sucedido da decisão vergastada.

Ao assim agir, o douto sentenciante violou a norma do artigo 485, § 1º, do CPC de 2015, segundo a qual, "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias", a fim de viabilizar a extinção terminativa da ação, pelo abandono da causa.

Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

(...)

4. O Tribunal a quo decidiu corretamente a lide, uma vez que o art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor "para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" nas hipóteses de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.

5. Conforme consta dos autos, a intimação pessoal da recorrente, através de aviso de recebimento, foi enviada ao endereço constante na petição inicial, contudo não foi cumprida. Dessa forma, entendeu a Corte Estadual que a intimação teria sido válida, porquanto é obrigação da parte atualizar o seu endereço toda vez que ocorra qualquer modificação (art. 77, V, do CPC). (...) (REsp 1785870/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019)

Além disso, há, na tramitação do processo, outra circunstância que inviabiliza a extinção prematura da demanda, consistente no cumprimento, pela recorrente, da ordem que lhe fora dirigida, afastando, com isso, a pecha de abandono da causa. É o que se infere da petição de id 10752124, que, conquanto tenha sido colacionada ao processo em 15/01/2020, após a prolação da sentença, havia sido protocolizada desde 18/11/2019 (id 10752123).

Deveras concluir, portanto, pela ocorrência do vício procedimental, pois, ao promover a extinção terminativa da ação de origem, sem observância do cumprimento da ordem imposta à autora e da ausência de prévia intimação pessoal da parte, o magistrado primevo incidiu em equívoco que obsta o regular desenvolvimento do feito, por ofensa ao devido processo legal, eivando-o de nulidade.

A propósito do tema, cito as lições do mestre Amaral Santos, mencionadas na obra Curso de Direito Processual Civil, de Humberto Theodoro Júnior, Ed. Saraiva, 2007, no sentido de que "a decisão judicial que inobserva as disposições processuais de um diploma legal é aquela (...) proferida em absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo)...".

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "c", do NCPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, anular a sentença objurgada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 13 de novembro de 2020.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

0513375-66.2018.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: P. H. C. G. A.
Advogado: Alfredo Alves De Souza Neto (OAB:3828600A/BA)
Apelante: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Thiago Casaes Teixeira (OAB:2530300A/BA)
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)
Apelado: Elaine Rosa Cruz Gomes Aguiar
Apelado: Isaac Brito Aguiar

Despacho:

Trata-se de Apelação contra sentença que, nos autos da ação 0513375-66.2018.8.05.0001, promovida por P. H. C. G. A., menor impúbere, representado por seus genitores e também demandantes, ELAINE ROSA CRUZ GOMES AGUIAR e ISAAC BRITO AGUIAR, julgou procedentes os pedidos e confirmou a antecipação da tutela, condenando ainda a Acionada a indenizar...

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