Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação27 Outubro 2020
Gazette Issue2727
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

0568556-91.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Ady Figueiredo Queiroz
Advogado: Manuela Fonseca Martins Pimenta (OAB:1977800A/BA)
Advogado: Adilson Fonseca Martins (OAB:1632300A/BA)
Embargado: Joana Da Conceicao Leal De Paulo
Advogado: Manuela Fonseca Martins Pimenta (OAB:1977800A/BA)
Advogado: Adilson Fonseca Martins (OAB:1632300A/BA)
Embargado: Josefina Angela Dos Santos De Jesus
Advogado: Manuela Fonseca Martins Pimenta (OAB:1977800A/BA)
Advogado: Adilson Fonseca Martins (OAB:1632300A/BA)
Embargante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:1783600A/BA)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:1776900S/BA)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:1776600A/BA)
Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:2612400A/BA)

Despacho:

Em se tratando de Embargos de Declaração com propósito modificativo, impõe-se a oportunização do contraditório. Assim, intimem-se a parte Embargada, na forma da lei, para que, querendo e no prazo legal, manifeste-se sobre os Declaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 23 de outubro de 2020.

DR. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8030299-08.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Representação Banco Bradesco
Advogado: Eloi Contini (OAB:0035912/RS)
Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:0038459/RS)
Agravado: Msr Farma Comercial Ltda
Advogado: Igor Nunes Costa E Costa (OAB:2371600A/BA)
Advogado: Bruno De Carvalho Garrido (OAB:0018489/BA)
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:1652800A/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 8009472-27.2020.8.05.0080, movida pela MSR FARMA COMERCIAL LTDA, contra a decisão que determinou a suspensão de eventuais restrições creditícias em cadastros de inadimplentes SERASA e SPC em nome da recuperanda, relativamente aos créditos sujeitos à Recuperação Judicial, enquanto tramitar o feito.

Narra o Agravante que é credor e terceiro interessado no presente feito, haja vista ser detentor de créditos das empresas em recuperação judicial, conforme fatura de cartão de crédito, em anexo. Portanto, quanto a sua legitimidade para figurar como terceiro interessado – credor – anexou o instrumento de mandato outorgando poderes aos seus procuradores em 06/10/2020 nos autos da Recuperação Judicial, requerendo na oportunidade o seu cadastramento no feito e a certidão de intimação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.

Afirma não compor os polos ativo e passivo da demanda, dada a peculiaridade do procedimento figuram como terceiros interessados, mas realizam o papel fiscalizatório do procedimento, sendo que com relação à decisão ID 67981549, na parte contra a qual se insurge o ora Agravante, trata-se da determinação para suspensão de eventuais restrições creditícias em cadastros de inadimplentes SERASA e SPC em nome da recuperanda, relativamente aos créditos sujeitos à Recuperação Judicial.

Em suma, foi determinada, de ofício, na decisão ID n.º 67981549, a fim da suspensão de eventuais restrições creditícias junto ao SCPC e SERASA referente a dívidas objeto da recuperação judicial, a fim de viabilizar a continuidade das suas atividades comerciais, in verbis: [...] Determino, a expedição de ofícios ao SERASA e SPC, a fim de que suspendam eventuais restrições creditícias relativamente aos créditos sujeitos à Recuperação Judicial. (grifo nosso) [...]

Requer que seja recebido e provido o presente recurso, atribuindo-lhe o efeito suspensivo, na parte que determinou a suspensão das restrições creditícias relativamente aos créditos sujeitos à Recuperação Judicial.

É o breve relatório. Decido.

Para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, mister se faz a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Especificamente no que toca ao agravo de instrumento, estabelece o art. 1.019, inciso I, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

No caso concreto vislumbram-se, em tese, presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Conforme relatado, a decisão impugnada deferiu o processamento da recuperação judicial das agravadas, determinando a suspensão das ações contra os devedores, por 180 (cento e oitenta dias) úteis.

A Lei nº 11.101/2005 estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.

Com efeito, “como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. É a lição de Fábio Ulhoa Coelho: 'Processamento da recuperação judicial não impede protesto de títulos. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o efeito de impedir ou sustar o protesto de títulos de dívida do impetrante. Entre os efeitos deste ato judicial não listou a lei o de obstar o protesto, porque este não diz respeito somente à sociedade empresária recuperanda, na condição de devedora principal do título, mas alcança coobrigados, sendo até mesmo, por força de norma da legislação cambiária, indispensável à conservação de direitos' (Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 228)” [grifei] (STJ, REsp n. 1.374.259-MT, 4ª Turma, j. 02-06-2015, rel. Min. Luis Felipe Salomão). (destaque nosso).

Nesse mesmo sentido, aliás, está consolidado na doutrina o entendimento de que “o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos” (Enunciado n. 54 da I Jornada de Direito Comercial do CEJ/CJF).

E, mais, a suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101 /2005, portanto, não dá ao devedor o direito de afastamento de negativações e apontamentos em cartórios de protestos, tendo em vista que essa suspensão não retira a higidez dos títulos ou o direito dos credores, no que pertine à restrição lastreada em obrigações vencidas e não pagas.

No caso concreto, considerando que o plano de recuperação judicial da agravada ainda não foi aprovado, a priori, força reconhecer que não há nenhuma ilegalidade na manutenção dos protestos e das restrições creditícias apontados pelos credores, pois seu direito material não foi afetado pela suspensão prevista no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005.

Assim, tem-se que a r. decisão agravada, considerando que sequer houve apresentação do plano...

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