Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação17 Dezembro 2020
Número da edição2762
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8035907-84.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: G. D. A. R.
Agravado: J. C. D. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035907-84.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: GEISIANE DE ASSIS RAMOS
Advogado(s):
AGRAVADO: Josival Conceição da Silva
Advogado(s):


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geisiane de Assis Ramos, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Família da Comarca de Nazaré, que, nos autos da ação de alimentos gravídicos ajuizada em desfavor de Josival Conceição da Silva, indeferiu a tutela de urgência vindicada, com o fito de arbitrar os alimentos gravídicos pleiteados, em 30% do s.m. vigente, ao fundamento de inexistirem provas de que o nascituro fora concebido em relação sexual mantida pelas partes.

Irresignada com a decisão, dela recorreu a alimentante, alegando, em síntese, que está desempregada e que manteve namora com o agravado, pelo período de abril a julho de 2020, tendo sido descoberta a sua gravidez, logo após o término do relacionamento, sendo este, de conhecimento público, razão pela qual entende que os alimentos devem ser fixados em seu favor, diante do binômio necessidade-possibilidade.

Pugna, nestes termos, pela atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, requerer a reforma do ato decisório guerreado, para fixar os alimentos gravídicos provisórios em 30% (trinta por cento) do s.m. Pleiteou, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça.

É o que impunha relatar. Decido.

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, formulado pela agravante, com espeque no art. 98 e ss. do Códex novo, face as provas acostadas com o presente recurso.

Outrossim, registro que o presente recurso envolve pedido de tutela de urgência, circunstância que autoriza a imediata análise da matéria.

Entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, parágrafo único e 1.017, I, ambos, do CPC, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, porquanto o agravante insurge-se contra concessão de tutela provisória, bem como logrou colacionar ao caderno processual os documentos tidos por obrigatórios, extraídos dos autos da ação originária, além de ter recorrido tempestivamente, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do citado Diploma legal.

Quanto ao mérito da irresignação, tenho que a concessão da medida de urgência vindicada pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:

CPC|Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Dito isto, da atenta leitura dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, entendo, em juízo de delibação, que estão satisfeitos os requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo vindicado.

Pois bem, no processo civil pátrio a probabilidade de êxito do recurso é representada pelo convencimento firmado no julgador de que a alegação submetida à sua apreciação revela-se plausível, ou seja, de que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico da cognição sumária, de o quanto aduzido pela parte representar um direito que lhe assiste e deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência. É a presença aparente de um direito ainda não inteiramente certificado.

Sobre o tema, sabe-se que o direito aos alimentos gravídicos está disciplinado na Lei nº. 11.804/2008, assim como, a forma de como deve ser exercido.

Ademais, com o advento da referida lei, é direito da mulher gestante, casada ou não, em receber alimentos, desde a concepção até o parto, mediante ação própria em face do suposto e futuro pai, bastando, contudo, para o seu arbitramento a comprovação do estado de gravidez e a demonstração de existência de indícios da indigitada paternidade, nos termos do quanto disposto nos artigos 1º e 6º, da supracitada norma. Vejamos:

ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE QUEM PRESTA E NECESSIDADE DE QUEM RECEBE. Para a concessão do benefício não há necessidade de cognição definitiva a respeito da paternidade, sendo suficiente a existência de indícios da paternidade.
Na fixação dos alimentos gravídicos devidos pelo suposto genitor deve ser considerada a contribuição que deverá ser dada pela gestante, na proporção dos recursos de ambos os genitores.
Observância do binômio possibilidade/necessidade. (20100111558842APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 13/04/2011, DJ 15/04/2011 p. 95).

Outrotanto, para que a pretensão seja acolhida, a Lei prevê que cabe ao magistrado decidir sobre a fixação de alimentos com base em indícios de paternidade, e esta verba, ao ser arbitrada, permanece em vigor até o nascimento com vida, momento em que serão convertidos em pensão alimentícia em favor do lactante, ocasião esta que poderá ser revidado, a requerimento de quaisquer das partes.

Dito isso, da análise do caso em testilha, denota-se que a agravante afirma que manteve namoro com o agravado, entre os meses de abril a julho de 2020, sendo este relacionamento de conhecimento público, tendo o recorrido, inclusive, coabitado na residência da autora, não se tendo, entretanto, informações de que o acionado reconhece como sendo o pai do nascituro.

Pois bem. Nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, levando-se em conta, ainda, as necessidades essenciais da gestante e a capacidade financeira do alimentante, além da contribuição que também deverá ser dada pela genitora.

Neste sentindo, inclusive, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, ex vi:

ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08. DIREITO DO NASCITURO. PROVA. POSSIBILIDADE.

1. Havendo indícios da paternidade apontada, é cabível a fixação de alimentos em favor do nascituro, destinados à gestante, até que seja possível a realização do exame de DNA.

2. Os alimentos devem ser fixados de forma a contribuir para a mantença da gestante, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70045908373, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2011).

De mais a mais, as provas adunadas aos presentes autos, são seguras o suficiente para, num juízo de cognição precária, produzir a certeza sobre os fatos alegados, sem esgotar, todavia, o direito a ampla defesa e contraditório, decidir pela pretensão da agravante.

Quanto a fixação dos alimentos gravídicos, sabe-se que deve ser observado o equilíbrio entre a necessidade de quem os recebe e possibilidade de quem os presta, bem como, os requisitos constantes do artigo 2º, da Lei nº. 11.804/2008, e, ainda, de acordo com o parágrafo único do supracitado artigo, tais despesas devem, também, ser arcadas pela genitora, na proporção dos seus recursos, ex vi:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. MINORAÇÃO. CABIMENTO. A Lei n. 11.804/2008 regulamenta o direito de alimentos à gestante. Contudo, a fixação de alimentos, inclusive os gravídicos, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda o arbitramento de alimentos gravídicos com moderação e em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação das partes. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70058661869, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/05/2014). (TJ-RS - AI: 70058661869 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 28/05/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014) [g.n.]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO.

1. O direito a alimentos gravídicos encontra-se disciplinado pela Lei 11.804, de 05 de novembro de 2008, que, no artigo 6º, caput, dispõe que o Juiz os fixará se convencido da existência de indícios de paternidade.

2. Incontroversa a convivência em união estável durante o período compreendido entre 2002 até meados de 2012, inclusive com prole comum. Já a prova documental denota que a concepção se deu durante o lapso temporal em que perdurou a união estável entre as partes, de forma que patente o indício de paternidade do ora agravante. Nessa toada, presente a verossimilhança das alegações da autora.

3. O fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se verificado pela própria natureza da medida antecipada, tendo em vista que a verba alimentar visa garantir o direito à vida digna.

4. Assim, presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, os alimentos provisórios foram corretamente deferidos.

5. Em relação ao quantum fixado, dentro de uma cognição sumária, entende-se não ser...

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