Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação11 Dezembro 2020
Número da edição2758

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 10 de Novembro de 2020
0005312-49.2017.8.05.0000/50000 Agravo Regimental
Comarca: Salvador
Agravante: Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Advogado: Luiz Gonzaga de Paula Vieira (OAB : 443B/BA)
Agravado: Clive Howard Kelly
Agravado: Cleide de Oliveira
Advogado: Francisco José Bastos (OAB : 4281/BA)
Advogado: Solon Augusto Kelman de Lima (OAB : 11990/BA)
Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB : 15578/BA)
Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB : 32634/BA)
Relator: Ícaro Almeida Matos
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO. COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE PARA O FIM DE COMPROVAR DOCUMENTALMENTE A EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR CEDIDA PELO 1º RÉU/AGRAVADO À 2ª RÉ/AGRAVADA, DE FORMA A VALIDAR OS EFEITOS DO ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por PAULO ANTÔNIO DE ARAÚJO RIBEIRO, contra decisão de fls. 65/66, que não conheceu do recurso do Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – Bahia. 2. Da simples leitura do despacho recorrido em sede de Agravo de Instrumento, revela-se que não houve qualquer decisão terminativa sobre o feito, não ultrapassando à configuração de mero expediente, posto que apenas impulsionou o processo, com o objetivo de regularizar possível nulidade do acordo firmado entre as Partes, consistente na falta de procuração com poderes especiais para transigir cedida pelo 1º Agravado à 2º Agravada, hipótese que torna o comando judicial inatacável pela via recursal de Agravo de Instrumento, com base no art. 1.001, do CPC/2015. 3. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

0023461-30.2016.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca: Salvador
Agravante: Pompeu Incoporadora LTDA
Agravante: PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações
Advogado: Bruno Pedreira Filardi Alves (OAB : 20090/BA)
Advogado: Giselle Paulo Sérvio da Silva (OAB : 308505/SP)
Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB : 142452/SP)
Agravado: Fabrício Laranjeira de Souza
Advogado: Débora de Santana Cerqueira (OAB : 31176/BA)
Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti de Albuquerque (OAB : 37383/BA)
Relator: Regina Helena Ramos Reis
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO PERÍODO DE ATRASO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

0089985-79.2011.8.05.0001 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Edney dos Santos Moraes
Advogado: Jafeth Eustáquio da Silva Junior (OAB : 23261/BA)
Advogado: Daniel Rodrigues Barbosa Marra (OAB : 32625/BA)
Apelado: Irep - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda
Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB : 23763/BA)
Advogado: Matheus Henrique Costa Soares da Cunha (OAB : 42042/BA)
Advogado: Tylara Goes Jansen (OAB : 49831/BA)
Relator: Regina Helena Ramos Reis
Decisão: Provimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 463 DO CPC. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA PARTE. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ. RECURSO PROVIDO.

0406609-96.2012.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca: Salvador
Embargante: Estado da Bahia
Embargado: Livraria Cultura S/A
Advogado: Hugo Barreto Sodré Leal (OAB : 15519/BA)
Procurador do Estado: Andréa Sento Sé Valverde
Relator: Ícaro Almeida Matos
Decisão: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.
Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DEVOLVIDA EM DECORRÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO ENTE ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA DE FUNDO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O ART. 150, VI, "D", DA CF QUE ALCANÇA O LIVRO DIGITAL (E-BOOK E E-READER). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 Inicialmente, não procede o argumento do Embargante de que o feito deveria ter sido submetido à Remessa Necessária. Primeiro porque a sentença foi proferida em perfeita consonância com o entendimento da Corte Suprema, nos termos do §3º do art. 475 do CPC/73 e do art. 496, §4º, inciso II do CPC/15, os quais dispensam o reexame nessas situações. Segundo porque toda a matéria foi efetivamente devolvida a este Tribunal de Justiça em decorrência da interposição de recurso de Apelação Cível pelo ente estadual, tendo o acórdão recorrido analisado suficientemente a controvérsia. 3 - Ademais, quanto aos argumentos relativos à nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, não assiste razão ao Embargante, uma vez que tais argumentos sequer foram suscitados no recurso de Apelação, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que é vedado. 4 - Por fim, não há que se falar em omissão quanto à matéria de mérito, tendo em vista que o acórdão embargado examinou todo o conteúdo da Apelação e apresentou fundamentação correlata, clara e suficiente, concluindo que os e-readers da marca Kobo, e dos tipos "Mini", "Glo" e "Touch", importados e comercializados pela empresa Embargada (Livraria Cultura S/A) sujeitam-se à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE 330817/RJ e RE 595676/RJ, com repercussão geral reconhecida. 5 - Assim, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, verifica-se que a intenção do Embargante é rediscutir a matéria já examinada, o que é inadmissível na estreita via dos aclaratórios. 6 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

0374750-28.2013.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca: Salvador
Embargado: Caixa de Assitência dos Funcionários do Banco do Brasil-cassi
Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB : 16541/BA)
Embargante: Veruska Flores de Souza Marques
Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB : 20868/BA)
Relator: Ícaro Almeida Matos
Decisão: Acolhimento de Embargos de Declaração. Unânime.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CPC/15. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 Os Embargos de Declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 3 Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, devem ser acolhidos os aclaratórios para, suprindo a omissão apontada, majorar os honorários advocatícios fixados em primeira instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 4 - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.

0562237-39.2016.8.05.0001 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Carlito de Souza Falheiros
Apelante: Cleber da Encarnação Farias
Apelante: Elma Maria Alves Nascimento da Luz
Apelante: Ivete Maria Barros da Silva
Apelante: José Luiz dos Santos
Advogado: Ana Patricia Dantas Leão (OAB : 17920/BA)
Apelado: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Daniela Pontes Simões
Relator: Maria de Fátima Silva Carvalho
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INVESTIGADORES DE POLÍCIA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI ESTADUAL Nº 12.601/2012. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS A PARTIR DA LEI REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLITO DE SOUZA FALHEIROS, CLEBER DA ENCARNAÇÃO FARIAS, ELMA MARIA ALVES NASCIMENTO DA LUZ, IVETE MARIA BARROS DA SILVA e JOSÉ LUIZ DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Ba), nos autos da Ação Ordinária tombada sob nº 0562237-39.2016.8.05.0001, que julgou improcedente o feito. No mérito, não assiste razão aos recorrentes. Sabe-se que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) tem por objetivo de compensar os policiais civis pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, sendo disciplinada Lei Estadual nº 7.146/1997. Outrossim, o Estado da Bahia regulamentou o pagamento das gratificação com a edição da Lei Estadual nº 12.601/2012, na qual restou estabelecido o processo revisional para acesso às referências IV e V, bem como alterou dispositivos da Lei Estadual nº...

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