Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação02 Dezembro 2020
Número da edição2751
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA

8008518-27.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Bruna Brito Do Nascimento (OAB:0036990/CE)
Advogado: Aline Carvalho Borja (OAB:0018267/CE)
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:2007300A/BA)
Embargado: Elisia Andrade Dos Santos

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8008518-27.2020.8.05.0000.1.ED
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, ALINE CARVALHO BORJA, BRUNA BRITO DO NASCIMENTO
EMBARGADO: ELISIA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s):

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

A rediscussão da controvérsia não é cabível em sede de embargos de declaração, senão quando demonstrar a efetiva presença no julgado de um dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC de 2015, mesmo que seja para fim de prequestionamento.

A pretensão de reexaminar matéria devidamente discutida e decidida no decisum embargado, consubstanciada no mero inconformismo com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.

Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração.

EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008518-27.2020.8.05.0000.1.ED, em que figuram como Embargante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como Embargada ELISIA ANDRADE DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA

8011801-58.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:3473000A/BA)
Agravado: Instituto Permanente De Estudos Pedagogicos Da Bahia Ltda - Me
Advogado: Leonardo Pereira Da Silva (OAB:0065081/BA)
Advogado: Arsemio Possamai (OAB:0027427/BA)
Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:0027004/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011801-58.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
AGRAVADO: INSTITUTO PERMANENTE DE ESTUDOS PEDAGOGICOS DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI, LEONARDO PEREIRA DA SILVA

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADOS. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 300 DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO.

Ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento resta prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

O art. 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela provisória de urgência, exigindo para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Evidenciando-se a probabilidade do direito da parte Autora/Agravada e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que deferiu a tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC/2015.

Não é irreversível a medida que determinou a disponibilização ao consumidor do carro reserva, ao revés, se revela adequada, conquanto ao adquirir o veículo, objeto da contenda, o fez de boa-fé e teve sua expectativa frustrada, permanecendo sem usufruir do bem, em razão dos vícios apresentados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011801-58.2020.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante – FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e como Agravada - INSTITUTO PERMANENTE DE ESTUDOS PEDAGOGICOS DA BAHIA LTDA – ME.

Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, julgar prejudicado os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8015022-49.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: C. L. F. D. M. E. S.
Advogado: Marx Portella Pinto Fontes (OAB:0025426/BA)
Impetrado: J. D. D. D. 4. V. D. C. D. C. D. S. B.
Interessado: E. D. B.
Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Processo julgado. Aguarde-se em secretaria o julgamento dos embargos de declaração nº 8015022-49.2020.8.05.0000.1.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 30 de novembro de 2020.

MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8032640-07.2020.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Representação Central Unimed Nacional
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:1698300A/PE)
Espólio: Rosana Alves Da Silva Gentil
Advogado: Julyanna Da Silva Cipriano Marcelino (OAB:0052617/BA)

Despacho:

Intime-se a agravada para, querendo, no prazo legal, se manifestar sobre o Agravo Interno, a teor do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Salvador, de dezembro de 2020.



MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8028397-20.2020.8.05.0000 Agravo Regimental
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Tatiana Goncalves Da Silva
Advogado: Marcia Graziela De Souza Lima (OAB:2949100A/BA)
Agravante: H. G. M. C. J.
Advogado: Marcia Graziela De Souza Lima (OAB:2949100A/BA)
Agravado: Helder George Magalhaes Carvalho
Advogado: Thamille Dielle Barbosa Couto (OAB:5281500A/BA)
Advogado: Luana Gabriela Carvalho Simoes (OAB:0040581/BA)

Despacho:

Intime-se a agravante para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestar sobre os documentos juntados pelo agravado, a teor do artigo 10 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Salvador, 1º de dezembro de 2020.

MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

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