Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação04 Novembro 2020
Gazette Issue2731
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

8001236-19.2019.8.05.0146 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Lara Hortencia Barbosa De Brito
Advogado: Marcelia Dantas De Moura (OAB:2366600A/PB)
Advogado: Josecimario Moura Lima (OAB:3679000A/PB)
Apelante: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:2376300A/BA)

Despacho:

Tendo em vista que ambos os patronos da Apelada estão afastados de suas atividades laborais por razões de saúde, conforme atestados médicos juntados aos autos na ID 10838285, defiro o pedido de retirada do processo de pauta, ao tempo em que determino sua reinclusão na pauta do dia 15/12/2020.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 29 de outubro de 2020.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA

8003460-43.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. P. D. Q. T.
Advogado: Aline Santos Da Silva (OAB:4516400A/BA)
Advogado: Ana Paula Moura Ferreira (OAB:4082100A/BA)
Agravado: S. R. T. D. S.
Advogado: Vilibaldo Borges De Sant Anna (OAB:9674000A/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003460-43.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCARA PIEDADE DE QUEIROS TOSTA
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA, ALINE SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: SERGIO RICARDO TOSTA DOS SANTOS
Advogado(s):VILIBALDO BORGES DE SANT ANNA

ACORDÃO

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO JUÍZO DE PISO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM PELA REFORMA DA DECISÃO A QUO, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AGUARDAR O APROFUNDAMENTO DA COGNIÇÃO. VERBA ALIMENTÍCIA FIXADA COM OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALIMENTANTE TAXISITA. RENDA VARIÁVEL. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O critério de fixação do quantum da pensão alimentícia é feito atualmente através da conjugação do trinômio necessidade/ possibilidade/proporcionalidade, isto é, o direito de alimentos encontra sua contrapartida na obrigação de prestá-los por parte do alimentante, merecendo ser observada a proporcionalidade entre o patrimônio mínimo necessitado pelo alimentando e a vedação do enriquecimento sem causa.

O Agravado exerce atividade de taxista (documento ID 6056519), profissão esta atingida pelos efeitos da pandemia da COVID-19, fato superveniente à interposição recursal, mas que não pode ser deixado de lado. Presente nos autos e comprovante de rendimentos, com os respectivos descontos, restando R$ 854.10 líquidos (ID 6973049), bem como as declarações de Imposto de Renda de modo que de fato, o valor imputado a este de R$ 4.039,00 (quatro mil e trinta e nove reais), nesse momento processual apresenta-se fora dos parâmetros aceitáveis na tríade necessidade, possibilidade e proporcionalidade.

Cabe ressaltar que, uma vez durante o andamento processual da Ação Dissolução c/c Alimentos, com a devida dilação probatória e a formação do contraditório, venha o Agravante de fato comprovar que os valores mostram-se irrisórios e que o Agravado obteve um alteração de seus rendimentos, nada obsta que este venha a requerer a revisão dos alimentos a fim de perseguir o equilíbrio entre a capacidade e a necessidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8003460-43.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante – JUÇARA PIEDADE DE QUEIROS TOSTA e Agravado – SERGIO RICARDO TOSTA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto da relatora.

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA

8000386-78.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Ana Rita Oliveira Sampaio
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Ivoneyde De Assis Sampaio Azevedo
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Lecy Silva
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Maria Da Conceicao Richardson De Souza
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Maria Lucia Soares
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Maria Lycia Ramos Pinto
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Maria Alice Miranda Cunha
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Marilene Santana De Andrade Fraga
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Marilia Guimaraes Lapa
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Martha Beatriz Miranda Cunha
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Regia Maria De Andrade E Santana
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Reginaldo Balbino Dos Santos
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Rita Maria Simoes Nunes Viegas
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Rosa Angelica Gusmao Pereira
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Sonia Maria Dos Santos
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Terezinha Gusmao Pereira
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Valdenia Ferreira Alves
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Vera Lucia Magalhaes Da Franca Silva Percontini
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Vilma Carvalho Almeida
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Ynessa Moreira Alfano
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Sonia Marlene Santos Pereira
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000386-78.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANA RITA OLIVEIRA SAMPAIO e outros (20)
Advogado(s):VICTOR COSTA CAMPELO

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O RE 606.199/PR. REQUISITO OBJETIVO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, tendo concluído que, "desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente".

No bojo do mesmo precedente, a Suprema Corte também deixou registrado, após analisar a reestruturação da carreira disciplinada pela Lei nº. 13.666/2002, do Estado do Paraná, que "assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação".

Desnecessidade de liquidação prévia quando a decisão executada informa todos os parâmetros a serem adotados pelo Executado, tanto para o cumprimento da obrigação de fazer, como quando já consta nos autos os documentos que consubstanciam o cumprimento da obrigação de pagar, ressaltando que estes documentos também encontram-se em posse do Estado da Bahia.

Sem amparo legal, quando o Impugnante, ora Agravante, tenta rediscutir o conteúdo do acórdão em sede de execução e, quanto à progressão, não é possível limitar a abrangência da matéria transitada em julgada. Por esta razão, não se verifica razões para modificação da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da desnecessidade de liquidação prévia do título executivo, bem como a inexistência de inexigibilidade do presente titulo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000386-78.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que...

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