Segunda câmara cível - Segunda câmara cível
Data de publicação | 04 Novembro 2020 |
Gazette Issue | 2731 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO
8001236-19.2019.8.05.0146 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Lara Hortencia Barbosa De Brito
Advogado: Marcelia Dantas De Moura (OAB:2366600A/PB)
Advogado: Josecimario Moura Lima (OAB:3679000A/PB)
Apelante: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:2376300A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001236-19.2019.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | ||
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:2376300A/BA) | ||
APELADO: LARA HORTENCIA BARBOSA DE BRITO | ||
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA (OAB:3679000A/PB), MARCELIA DANTAS DE MOURA (OAB:2366600A/PB) |
DESPACHO |
Tendo em vista que ambos os patronos da Apelada estão afastados de suas atividades laborais por razões de saúde, conforme atestados médicos juntados aos autos na ID 10838285, defiro o pedido de retirada do processo de pauta, ao tempo em que determino sua reinclusão na pauta do dia 15/12/2020.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2020.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA
8003460-43.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. P. D. Q. T.
Advogado: Aline Santos Da Silva (OAB:4516400A/BA)
Advogado: Ana Paula Moura Ferreira (OAB:4082100A/BA)
Agravado: S. R. T. D. S.
Advogado: Vilibaldo Borges De Sant Anna (OAB:9674000A/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003460-43.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: JUCARA PIEDADE DE QUEIROS TOSTA | ||
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA, ALINE SANTOS DA SILVA | ||
AGRAVADO: SERGIO RICARDO TOSTA DOS SANTOS | ||
Advogado(s):VILIBALDO BORGES DE SANT ANNA |
ACORDÃO |
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO JUÍZO DE PISO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM PELA REFORMA DA DECISÃO A QUO, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AGUARDAR O APROFUNDAMENTO DA COGNIÇÃO. VERBA ALIMENTÍCIA FIXADA COM OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALIMENTANTE TAXISITA. RENDA VARIÁVEL. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O critério de fixação do quantum da pensão alimentícia é feito atualmente através da conjugação do trinômio necessidade/ possibilidade/proporcionalidade, isto é, o direito de alimentos encontra sua contrapartida na obrigação de prestá-los por parte do alimentante, merecendo ser observada a proporcionalidade entre o patrimônio mínimo necessitado pelo alimentando e a vedação do enriquecimento sem causa.
O Agravado exerce atividade de taxista (documento ID 6056519), profissão esta atingida pelos efeitos da pandemia da COVID-19, fato superveniente à interposição recursal, mas que não pode ser deixado de lado. Presente nos autos e comprovante de rendimentos, com os respectivos descontos, restando R$ 854.10 líquidos (ID 6973049), bem como as declarações de Imposto de Renda de modo que de fato, o valor imputado a este de R$ 4.039,00 (quatro mil e trinta e nove reais), nesse momento processual apresenta-se fora dos parâmetros aceitáveis na tríade necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Cabe ressaltar que, uma vez durante o andamento processual da Ação Dissolução c/c Alimentos, com a devida dilação probatória e a formação do contraditório, venha o Agravante de fato comprovar que os valores mostram-se irrisórios e que o Agravado obteve um alteração de seus rendimentos, nada obsta que este venha a requerer a revisão dos alimentos a fim de perseguir o equilíbrio entre a capacidade e a necessidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8003460-43.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante – JUÇARA PIEDADE DE QUEIROS TOSTA e Agravado – SERGIO RICARDO TOSTA DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA
8000386-78.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Ana Rita Oliveira Sampaio
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Ivoneyde De Assis Sampaio Azevedo
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Lecy Silva
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Maria Da Conceicao Richardson De Souza
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Maria Lucia Soares
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Maria Lycia Ramos Pinto
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Maria Alice Miranda Cunha
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Marilene Santana De Andrade Fraga
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Marilia Guimaraes Lapa
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Martha Beatriz Miranda Cunha
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Regia Maria De Andrade E Santana
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Reginaldo Balbino Dos Santos
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Rita Maria Simoes Nunes Viegas
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Rosa Angelica Gusmao Pereira
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Sonia Maria Dos Santos
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Terezinha Gusmao Pereira
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Valdenia Ferreira Alves
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Vera Lucia Magalhaes Da Franca Silva Percontini
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Vilma Carvalho Almeida
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Ynessa Moreira Alfano
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Agravado: Sonia Marlene Santos Pereira
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:0039708/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000386-78.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: ANA RITA OLIVEIRA SAMPAIO e outros (20) | ||
Advogado(s):VICTOR COSTA CAMPELO |
ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O RE 606.199/PR. REQUISITO OBJETIVO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, tendo concluído que, "desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente".
No bojo do mesmo precedente, a Suprema Corte também deixou registrado, após analisar a reestruturação da carreira disciplinada pela Lei nº. 13.666/2002, do Estado do Paraná, que "assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação".
Desnecessidade de liquidação prévia quando a decisão executada informa todos os parâmetros a serem adotados pelo Executado, tanto para o cumprimento da obrigação de fazer, como quando já consta nos autos os documentos que consubstanciam o cumprimento da obrigação de pagar, ressaltando que estes documentos também encontram-se em posse do Estado da Bahia.
Sem amparo legal, quando o Impugnante, ora Agravante, tenta rediscutir o conteúdo do acórdão em sede de execução e, quanto à progressão, não é possível limitar a abrangência da matéria transitada em julgada. Por esta razão, não se verifica razões para modificação da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da desnecessidade de liquidação prévia do título executivo, bem como a inexistência de inexigibilidade do presente titulo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000386-78.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que...
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