Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação16 Novembro 2020
Número da edição2739
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO

8008642-10.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: G. P. S.
Agravado: V. R. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Cota ministerial de ID nº 10958969 na qual verifica que o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento teve início no dia 05/02/2020, findando-se em 06/04/2020 e que o Agravo de Instrumento fora interposto apenas em 14/04/2020, ou seja, em data ulterior ao prazo estabelecido nos arts. 186 e § 5º, e 1.003, do Código de Processo Civil. Assim sendo, que firma que necessário se faz conceder ao Agravante a oportunidade de se manifestar acerca do quanto arguido – intempestividade do Recurso -, em observância aos princípios da não surpresa e da primazia do mérito

Destarte, com fulcro no art 10, art 932, III e §1º, do Novel Código de Ritos Pátrio, converto o feito em diligência para que INTIME-SE o Agravante para que se manifeste, em 15(quinze) dias, sobre a intempestividade do recurso.

Após, nova vista ao MP.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador – BA, 6 de outubro de 2020.

DESA. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

RELATORA

L/05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8029811-53.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Raimundo Eduardo Blumetti Simoes
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:1674100A/BA)
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:0027995/BA)
Agravado: Municipio De Camacari

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029811-53.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: RAIMUNDO EDUARDO BLUMETTI SIMOES
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMACARI
Advogado(s):


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO EDUARDO BLUMETTI SIMÕES contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari-Ba., que, nos autos da ação proposta pelo agravante em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito.

Irresignado, o demandante opõe-se ao decisum, ao fundamento de que o juízo a quo não teria aplicado a norma estatuída no Provimento 22/2012 do CNJ, pois, na Comarca de origem, não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, razão pela qual as ações podem ser propostas perante as Varas da Fazenda que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/2009.

Argumenta que o decisum seria óbice ao acesso à jurisdição, revelando o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante dos danos graves e de difícil reparação, razão pela qual postula a concessão de tutela de urgência recursal, isto é, o efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão farpeada, a fim de assegurar-lhe a incidência do procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a gratuidade das custas processuais para acesso ao primeiro grau de jurisdição, pela aplicação subsidiária ao procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto na Lei nº 9.099/1995.

É o relatório. Decido.

Entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, parágrafo único e 1.017, I, do CPC/2015, os pressupostos para a admissibilidade do agravo de instrumento.

A vexata quaestio trazida à elucidação perante este Juízo ad quem, reside na possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso e, ao final, reformar o decisum atacado.

Assinalo que, no âmbito de análise das medidas de urgência, o relator encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.

A concessão do efeito suspensivo pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Analisando as razões da insurgência Municipal, vislumbro, no presente caso, a presença dos pressupostos para a concessão da suspensividade vindicada, porquanto presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente diante do óbice ao acesso à jurisdição.

Afiguram-se ainda presentes as exigências para a concessão da tutela de urgência vindicada, diante da relevância da fundamentação emprestada ao recurso e do risco de ineficácia da medida, na forma preconizada no art. 300, do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No feito em exame, o agravante moveu ação de cobrança de valor não excedente a sessenta salários mínimos, observando, assim, o limite da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Informa que na Comarca inexistem Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados.

Na esfera estadual, a Lei 10.845, de 27.11.2007, dispondo sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, preconiza em seu art. Art. 107 que nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito, in verbis:

Art. 107 - Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente.

Em razão da criação posterior dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em 2009, a fim de facilitar o acesso à ordem jurídica justa e ao efetivo atendimento da pretensão ajuizada, o CNJ editou o Provimento 22/2012 do CNJ, recomendando que, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, os Tribunais designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995, ipisis litteris:

Art. 20. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995, aplicando o rito dos juizados especiais.

Nesse contexto, o pronunciamento atacado merece censura.

Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL vindicada, suspendendo, in totum, os efeitos da decisão objurgada, determinando a incidência, à ação movida na origem, do rito da Lei nº 12.153/2009 e a gratuidade das custas processuais para acesso ao primeiro grau de jurisdição, com aplicação subsidiária ao procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto na Lei nº 9.099/1995.

Oficie-se o Juízo da causa, a fim de que, entendendo necessário, preste informações pertinentes neste agravo.

Intime-se a agravada, por seu patrono, para responder ao recurso, no prazo legal.

Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria para opinativo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 13 de novembro de 2020

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

Relatora


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