Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação06 Novembro 2020
Número da edição2733
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

0370350-68.2013.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: M. P. D. E. D. B.
Apelado: O. D. P.
Terceiro Interessado: N. C. D. A.

Despacho:


Remetam-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2020.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

8000466-04.2017.8.05.0176 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Egenilson Mota Figueiredo
Advogado: Erica Catherine Brito Belmont (OAB:5047600A/BA)
Advogado: Suely Da Costa Dos Santos (OAB:4291800A/BA)
Apelante: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia

Despacho:

Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2020.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8031479-59.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Shopping Avenida Empreendimentos Ltda
Advogado: Juliana Vilas Boas De Figueiredo (OAB:0034681/BA)
Advogado: Clea Patricia Lins Dos Santos (OAB:3494700A/BA)
Agravante: Kiaks Rcna Comercio Varejista De Produtos Alimenticios E Bebidas Lanchonete Eireli
Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:0038367/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela KIAKS RCNA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS LANCHONETES EIRELI – BURGER KING contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana/Bahia que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência de nº 8010689-08.2020.8.05.0080, ajuizada por SHOPPING AVENIDA EMPREENDIMENTOS LTDA, a fim de evitar maiores danos a autora, concedeu a tutela cautelar de forma liminar, autorizando que a autora interrompa o fornecimento de energia da ré até a regularização dos pagamentos.

Em suas razões recursais, esclarece que a energia elétrica do Shopping é cobrada em Boleto Único pela COELBA e que o consumo de energia elétrica é realizado pelo próprio Shopping (Agravado) através de medidor particular de cada loja, e que os valores cobrados na ação judicial, no importe de R$ 36.405,83, referente aos meses 07 e 08 de 2020, correspondem ao valor do consumo da energia elétrica das lojas 141/142 de sua propriedade.

Pontua que não nega o seu dever de pagamento da energia elétrica, contudo, defende que é totalmente inviável fazê-lo na forma exigida pelo Agravado em razão do equívoco com a metodologia de apuração do valor cobrado pelo consumo de energia elétrica, da falta de calibragem dos medidores e da falta de documento fiscal quando da cobrança da sua cota de energia elétrica para que possa ser realizada a compensação do ICMS.

Ressalta que a planilha de cálculos do débito juntada aos autos pela parte Agravada, cobra o valor indevido correspondente aos 20% relativos aos honorários advocatícios pelo suposto inadimplemento contratual.

Assevera que é necessário compreender a diferença entre “demanda contratada” e “demanda consumida” e entender que os cálculos para apuração do valor relativo ao consumo da energia elétrica de cada lojista do Shopping não podem ser realizados por simples conta aritmética.

Informa que notificou extrajudicialmente o Shopping Agravado e efetuou várias cobranças, ligações, idas e vindas à administração, tentando explicar que a cobrança de seu consumo de energia estão calculadas de forma incorreta.

Aduz que o Laudo técnico realizado por especialista particular demonstrou a insubsistência da cobrança em razão da falta de calibragem dos medidores e da equivocada metodologia utilizada para o cálculo do consumo da energia elétrica.

Reforça que em razão da suspensão no fornecimento de energia já enfrenta a perda diária de faturamento, no valor médio por dia de R$ 5.606,78, já que o corte de energia ocorreu no dia 23/10/2020 e que perdura, pelo menos, até o presente dia do protocolo desde expediente, tem-se acumulado um prejuízo de R$ 39.247,46 ( 7 x R$ 5.606,78).

Complementa dizendo que a ocorrência do prejuízo à imagem da marca Burguer King perante os consumidores e fornecedores e que a perda de faturamento pela suspensão das atividades em razão do corte de energia está reverberando de forma catastrófica com perda de insumos da parte de hortifruti (tomate, alface, etc), pães e congelados diversos, e todos os produtos da mesma natureza que são frágeis as variações de temperatura e possuem exíguo prazo para o consumo na produção, até mesmo por obediência as qualidades exigidas pela marca Burguer King.

Requereu por fim, a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar de imediato ao Agravado que religue a energia elétrica das salas 141/142 pertencentes as suas lojas.

Requereu, ainda, como demonstração de boa-fé o deferimento do depósito do valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 50% do valor da ação, a título de caução-contracautela para garantir um valor mínimo relativo as cobranças do consumo de energia elétrica dos meses de 07 e 08/2020.

E, no mérito, pugnou pelo provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar definitivamente a decisão de primeira instância mantendo ativo o fornecimento de energia elétrica.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passemos a análise do mérito.

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve quanto a possibilidade de manutenção ou não da decisão agravada, que a fim de evitar maiores danos a autora, ora parte Agravada, concedeu a tutela cautelar de forma liminar, autorizando que o Agravado interrompa o fornecimento de energia da ré, ora Agravante até a regularização dos pagamentos.

Pois bem. A parte Agravante busca, por meio do presente recurso, obter a liminar no que toca ao seu pedido de que seja determinado, de imediato, o religamento do fornecimento de energia elétrica das salas 141/142 (lojas) de sua propriedade e, como demonstração de boa-fé que seja deferido o depósito do valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 50% do valor da ação, a título de caução-contracautela para garantir um valor mínimo relativo as cobranças do consumo de energia elétrica dos meses de 07 e 08/2020.

No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil de /2015, estabeleceu em seu art. 1.019, I, in verbis:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedido no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no artigo 995 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Compulsando os autos e analisando os documentos colacionados, verifica-se que estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal, porquanto a essencialidade da prestação dos serviços...

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