Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação02 Outubro 2020
Número da edição2711
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8027858-54.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Emmanuel Souza Chaves
Advogado: Miria Marques Da Silva Araujo (OAB:0047646/BA)
Agravado: Rafael Mazur Betini

Despacho:

INTIME-SE o agravante EMMANUEL SOUZA CHAVES, por sua advogada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira, especialmente declaração de imposto de renda atualizada, extratos bancários e outros que entenda pertinentes.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 28 de setembro de 2020.

Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto do 2º Grau

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8028258-68.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marcus Vinicius Silva Santos
Advogado: Ana Luisa Modesto Martins Da Silva (OAB:0039218/BA)
Advogado: Carlos Marcelo Souto De Abreu (OAB:2685100A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente insurge-se em face do indeferimento pelo juízo a quo da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Inexistem documentos suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira.

De outro modo, em que pese a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no §3º do artigo 99 do CPC, é necessário que a parte demonstre a condição declarada.

Ante ao exposto, intime-se o Agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de forma a demonstrar sua efetiva necessidade da prerrogativa processual da gratuidade da justiça, colacionando aos auto documentos necessários, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 30 de setembro de 2020.

DRA. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

I

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8024077-24.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Paulo Nunes
Advogado: Orlando Mota Ribeiro (OAB:4304200A/BA)
Advogado: Alex Antonio Barbosa De Souza (OAB:4385000A/DF)
Agravado: Ipueiras Agricola S A
Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira Cirne (OAB:1679400A/BA)
Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira (OAB:3641000A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ PAULO NUNES, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Feitos Rel. Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra-Ba, nos autos da Ação de Despejo c/c Ação de Cobrança tombada sob nº 8001172-05.2019.805.0018, nos seguintes termos:

"Vistos. Trata-se de Ação de Despejo Rural cumulada com cobrança de aluguéis em razão de ausência de pagamento do arrendamento, movida por IPASA IPUEIRAS AGRICOLA S/A em face de JOSE PAULO NUNES. Na inicial, a parte Autora alega que o Réu fora devidamente notificado judicialmente sobre os pagamentos dos aluguéis atrasados, permanecendo, contudo, inadimplente. Informa que a notificação judicial se deu no processo n. 8000598-79.2019.8.05.0018. Relata, ainda, que o Réu faz uso do imóvel rural, cultivando diversas plantações e obtendo lucro da venda dos produtos agrícolas cultivados no imóvel rural objeto do contrato de arrendamento, se recusando a pagar os valores dos aluguéis estabelecidos em contrato. A parte autora juntou o contrato de arrendamento e demais documentos que instruem a inicial. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação alegando descumprimento de cláusulas do contrato por parte do arrendante, justificando o não cumprimento da prestação a que está obrigado, em razão de condição suspensiva por falta de contraprestação da parte Autora, no que se refere a renovação de outorga de utilização de água perante o Órgão "INEMA". O feito encontra-se em fase de instrução, tendo as partes requerido a produção de provas periciais, dentre outras. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora, pugnando pela antecipação de tutela no que se refere ao despejo do arrendatário do imóvel rural, por falta de pagamentos de aluguéis, também em razão de ilegal subarrendamento com cessão parcial do imóvel para terceiros, descumprindo as cláusulas do contrato de arrendamento objeto da lide. Formulou pedido de imissão da parte Autora na posse do imóvel, em sede de antecipação de tutela. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide. Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 92, da Lei n. 4.504/64, denominada Estatuto da Terra, preceitua que a posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. Num. 70037510 - Pág. 1 Neste sentido, o § 6° do art. 92, da Lei 4.504/64 dispõe que o inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. O art. 32, do Decreto n. 59.566/66, que regulamenta a Lei 4.504/64, dispõe que: Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos: I - Término do prazo contratual ou de sua renovação; II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador; III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado; Em detida análise dos autos, apura-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida perseguida em pleito antecipatório, haja vista a suficiência da prova documental acostada à inicial, apta para o convencimento deste juízo quanto a inadimplência no pagamento dos aluguéis, inclusive durante o curso do presente processo. Nesse passo, diante da gravidade da situação trazida a juízo e os bens jurídicos a serem protegidos, reconheço presentes os requisitos específicos para o provimento da tutela de urgência requerida, quais sejam, o "fumus boni juris" consubstanciado na relação contratual mantida entre as partes, assim como o "periculum in mora" decorrente do risco de danos de natureza material impostos a parte requerente pelo patente descumprimento contratual por parte do Réu. Verificando que a parte arrendatária deixou de quitar o valor dos arrendamentos com base somente na alegação de descumprimento de cláusula contratual por parte do arrendante, sem provar nos autos fundamento idôneo correspondente, há de ser decretado o seu despejo, não podendo continuar a se beneficiar com o uso do imóvel rural, sem que cumpra a contraprestação de pagar os aluguéis contratados. A versar sobre os contratos bilaterais, Washington de Barros Monteiro acentua que “é da essência desses contratos a reciprocidade das prestações; o compromisso assumido por uma das partes encontra sua exata correspondência no compromisso da outra; esses compromissos são correlativos e intimamente ligados entre si; cada um dos contratantes se obriga a executar, porque outro tanto lhe promete o segundo contratante; o sacrifício de um é contrabalançado pela vantagem...

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